Revogada Norma
28/09/1995
#10085

Circular Nº 2.622

Autoriza fundos de investimento financeiro a constituir depósito voluntário no Banco Central sem remuneração.

                         CIRCULAR N. 002622                          
                         ------------------                          


                              Autoriza a constituição de depósito vo-
                              luntário no Banco Central do Brasil com
                              recursos dos Fundos de Investimento Fi-
                              nanceiro.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 27.09.95, com base no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
no  art. 1º da Resolução nº  2.183, de 21.07.95, e no art. 40, inciso
II, alínea "a" do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95,

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  As instituições  administradoras de Fundos de
Investimento  Financeiro  poderão constituir depósito  voluntário  no
Banco Central do Brasil com recursos dos referidos fundos.           

               Parágrafo 1º  O depósito  voluntário terá  sua consti-
tuição  e/ou liberação efetuada exclusivamente em espécie e não  fará
jus a qualquer remuneração.                                          

               Parágrafo 2º  Toda a movimentação relativa ao depósito
voluntário será efetuada via conta Reservas Bancárias.               

               Parágrafo 3º  A constituição ou a liberação do depósi-
to  voluntário deverá ser efetuada pela instituição administradora do
fundo  até as dez horas do mesmo dia da movimentação, via opção  pró-
pria  da  transação PFIF500 do Sistema de Informações  Banco  Central
(SISBACEN) a ser divulgada.                                          

               Art. 2º  O depósito voluntário  constituído com recur-
sos de Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo será considera-
do  para cumprimento  da  exigibilidade  do  depósito compulsório  de
que trata o art. 1º da Circular  nº 2.595, de 21.07.95, com a redação
dada pelo art. 1º da Circular nº 2.611, de 31.08.95.                 

               Parágrafo 1º  Para efeito  do  disposto  neste artigo,
considerar-se-á  a média aritmética dos saldos diários dos  depósitos
voluntários verificados a partir da terça-feira da primeira semana do
período de cálculo até a segunda-feira da semana posterior ao término
do mesmo período de cálculo, considerados somente os dias úteis.     

               Parágrafo 2º  A média dos depósitos voluntários apura-
da  na forma do parágrafo 1º deste artigo será deduzida da exigibili-
dade  do depósito obrigatório a ser constituído no ajuste de posições
imediatamente  seguinte ao período considerado para a apuração  dessa
média.                                                               

               Parágrafo 3º  Eventual excesso  da média dos depósitos
voluntários em relação à exigibilidade não será considerado.         

               Art. 3º  O depósito voluntário  constituído com recur-
sos  de Fundo de Investimento Financeiro com intervalo de atualização
de  quota de 30 a 59 dias será considerado para cumprimento da exigi-
bilidade  do depósito compulsório  de que trata o art. 1º da Circular
nº 2.596, de 21.07.95, com a redação dada pelo Art. 2º da Circular nº
2.611, de 31.08.95.                                                  

               Parágrafo 1º  Para efeito  do  disposto  neste artigo,
considerar-se-á  a média aritmética dos saldos diários dos  depósitos
voluntários verificados a partir da terça-feira do período de cálculo
até  a segunda-feira da semana posterior ao término do mesmo  período
de cálculo, considerados somente os dias úteis.                      

               Parágrafo 2º  A média dos depósitos voluntários apura-
da  na forma do parágrafo 1º deste artigo será deduzida da exigibili-
dade  do depósito obrigatório a ser constituído no ajuste de posições
imediatamente  seguinte ao período considerado para a apuração  dessa
média.                                                               

               Parágrafo 3º  Eventual excesso  da média dos depósitos
voluntários em relação à exigibilidade não será considerado.         

               Art. 4º  Esta Circular  entra em vigor na data  de sua
publicação, esclarecido que o depósito voluntário de que se trata po-
derá  ser  constituído a partir do dia 03.10.95 e será  deduzido  dos
ajustes de posições:                                                 

               I - realizados a  partir de 16.10.95,  para o Fundo de
Investimento Financeiro com intervalo de atualização de quota de 30 a
59 dias;  e                                                          

              II - realizados a  partir de 18.10.95,  para o Fundo de
Investimento Financeiro - Curto Prazo.                               

                              Brasília, 28 de setembro de 1995       


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária