CIRCULAR N. 002633
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Define condições de acesso ao Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao For-
talecimento do Sistema Financeiro Na-
cional (PROER).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão de 16.11.95, ten-
do em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 03.11.95,
D E C I D I U:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) de que trata a
Resolução nº 2.208, de 03.11.95, implementado por meio de reorganiza-
ções administrativas, operacionais e societárias que resultem na
transferência do controle acionário de instituição financeira ou na
modificação de seu objeto social para finalidades não privativas de
instituições integrantes do Sistema, tem por objetivo:
I - assegurar liquidez e solvência ao Sistema Finan-
ceiro Nacional;
II - resguardar os interesses de depositantes e inves-
tidores.
Art. 2º O acesso ao PROER, condicionado à expressa
autorização deste Banco Central, concedida caso a caso, é exclusivo
de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, ban-
cos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, fi-
nanciamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário que:
I - adquiram o controle acionário de qualquer das
instituições referidas neste artigo;
II - tenham seu controle acionário transferido;
III - assumam direitos e/ou obrigações de qualquer das
instituições referidas neste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também às referidas instituições que estejam submetidas aos regimes
especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13.03.74, e no Decreto-lei nº
2.321, de 25.02.87.
Art. 3º Os interessados em participar do PROER deve-
rão encaminhar à Diretoria deste Banco Central proposta, contemplan-
do, no mínimo, o seguinte:
I - expressa concordância dos administradores com
poderes para implementar o processo de reorganização e dos controla-
dores das instituições envolvidas;
II - atendimento dos requisitos e objetivos do PROER;
III - descrição das medidas a serem adotadas, bem como
cronograma para sua implementação;
IV - estudo de viabilidade econômico-financeira, con-
templando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas
diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos
listados no art. 3º da mencionada Resolução nº 2.208/95 a serem uti-
lizados.
Art. 4º A aprovação do acesso de instituição finan-
ceira ao PROER não exime os administradores da instituição cujo con-
trole tenha sido transferido ou objeto social modificado de eventual
responsabilização nas esferas penal e administrativa.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política
do Sistema Financeiro e de Monetária
Fiscalização, em exercício