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Dispoe sobre cartas de credito sob o Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos - CCR
CARTA-CIRCULAR N. 002604
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Dispoe sobre cartas de credito sob o
Convenio de Pagamentos e Creditos
Reciprocos - CCR
Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em
vista as disposicoes contidas na Resolucao n. 79, de 05.10.95, do
Conselho para Assuntos Financeiros e Monetarios da Associacao
Latino-Americana de Integracao - ALADI:
I - nao e permitido o curso sob o Convenio de Paga-
mentos e Creditos Reciprocos - CCR de carta de credito ou credito do-
cumentario estipulando o financiamento ao importador em prazo supe-
rior ao estabelecido para pagamento ao exportador;
II - mediante previa autorizacao dos bancos centrais
envolvidos, podem ser admitidas para curso no referido Sistema as
cartas de credito emitidas sob as clausulas a seguir indicadas, ob-
servadas as demais disposicoes do Convenio:
a) "stand by": com a finalidade de garantir a partici-
pacao de empresas dos paises dos bancos centrais membros do Convenio
em licitacoes internacionais nos outros paises convenentes;
b) "red clause";
III - nao contara com a garantia do CCR a operacao de
retorno de divisas decorrente de carta de credito emitida com "red
clause".
2. Ficam os bancos brasileiros credenciados a operar no
CCR automaticamente autorizados a conduzir as operacoes de que trata
o inciso II do item 1 acima, cabendo observar que as cartas de credi-
to devem, necessariamente, corresponder a transacoes comerciais.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 6 de dezembro de 1995.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
CHEFE
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