Norma
28/12/1995

Circular Nº 2.650

Divulga o Regulamento das operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.

                         CIRCULAR N. 002650                          
                         ------------------                          


                                      Divulga  o Regulamento das ope-
                                      rações de câmbio cursadas sob o
                                      Convênio de Pagamentos e Crédi-
                                      tos Recíprocos - CCR.          

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 20.12.95, com base nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de
31.12.64,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Divulgar o Regulamento anexo a esta  Circular,
que  constituirá  o Capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais -
CNC, cujas disposições passarão a reger as operações de câmbio cursa-
das sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.              

               Art. 2º  Esclarecer que qualquer alteração em referido
Regulamento será processado por codificação simultânea e substituição
de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.               

               Art.  3º  Informar que o Título 9, do Regulamento ane-
xo,  entrará  em  vigor em 01.04.96, data em que ficarão revogados os
seguintes documentos:                                                

               - Carta-Circular GECAM nº 281, de 11.05.76;           
               - Comunicado GECAM nº 136, de 27.01.70;               
               - Comunicado DECAM nº 80, de 09.03.79;                
               - Anexos III e  IV do Comunicado  DECAM  nº 272, de   
31.12.80.                                                            

               Art.  4º  Esta Circular  entrará em vigor em 02.01.96,
quando ficarão revogados os seguintes documentos:                    

               - Carta-Circular GECAM nº  28, de 27.01.70;           
               - Carta-Circular GECAM nº  29, de 27.01.70;           
               - Carta-Circular GECAM nº  42, de 19.03.70;           
               - Carta-Circular GECAM nº  50, de 30.04.70;           
               - Carta-Circular GECAM nº 127, de 27.08.71;           
               - Carta-Circular GECAM nº 131, de 24.09.71;           
               - Carta-Circular GECAM nº 132, de 28.09.71;           
               - Carta-Circular GECAM nº 145, de 29.12.71;           
               - Carta-Circular GECAM nº 148, de 31.01.72;           
               - Carta-Circular GECAM nº 196, de 20.11.73;           
               - Carta-Circular GECAM nº 215, de 21.05.74;           
               - Carta-Circular GECAM nº 223, de 29.08.74;           
               - Carta-Circular GECAM nº 254, de 18.07.75;           
               - Carta-Circular GECAM nº 289, de 30.07.76;           
               - Carta-Circular GECAM nº 295, de 30.08.76;           
               - Carta-Circular GECAM nº 308, de 11.11.76;           
               - Carta-Circular nº 1.931, de 22.05.89;               
               - Carta-Circular nº 2.288, de 17.06.92;               
               - Carta-Circular nº 2.532, de 14.03.95;               
               - Carta-Circular nº 2.604, de 06.12.95;               
               - Comunicado DECAM nº 248, de 14.11.80;               
               - Comunicado DECAM nº 249, de 14.11.80;               
               - Comunicado DECAM nº 972, de 24.11.86;               
               - Comunicado DECAM nº 1.040, de 21.10.87;             
               - Comunicado DECAM nº 1.049, de 26.11.87;             
               - itens  1 a 10; 12 e 13 e Anexos:  I,  II  e  VI,  do
Comunicado  DECAM  nº  80,  de 09.03.79;                             
               - Comunicado GECAM nº 267, de 18.07.75;               
               - Comunicado nº 2.241, de 03.12.90.                   

                       Brasília, 27 de dezembro de 1995              


                       Gustavo H. B. Franco                          
                       Diretor de Assuntos Internacionais            


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     

 1.     O  Banco  Central  do Brasil mantém Convênio  de Pagamentos e
        Créditos Recíprocos  - CCR  com os bancos centrais  da Argen-
        tina,  Bolívia,  Chile,  Colômbia, Equador, México, Paraguai,
        Peru,  República  Dominicana, Uruguai e Venezuela, criado com
        a finalidade de estimular o relacionamento entre as institui-
        ções  bancárias  atuantes no Sistema, facilitando o curso dos
        pagamentos  e, conseqüentemente, o intercâmbio comercial, bem
        como  reduzir  as  transferências  de divisas entre os bancos
        centrais dos países participantes.                           

 2.     Os pagamentos são cursados entre bancos autorizados do Brasil
        e dos países participantes do Sistema.                       

 3.     A  lista  das instituições autorizadas a operar no CCR, tanto
        no  Brasil  quanto nos demais países convenentes, encontra-se
        disponível para consulta no SISBACEN - transação PCCR910.    

 4.     É de caráter  voluntário a  condução dos pagamentos decorren-
        tes  de  operações  diretas  de qualquer natureza por meio do
        Convênio.                                                    

 5.     Os pagamentos correspondentes a operações diretas de qualquer
        natureza, que se efetuem entre pessoas residentes nos respec-
        tivos    países  participantes, são passíveis de curso  sob o
        CCR, considerando-se:                                        
        a) nas operações comerciais:  a origem da mercadoria;        
        b) nas  operações  financeiras  e  de serviços:  a residência
           ou domicílio das pessoas envolvidas.                      

 6.     As  operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto
        de  liquidação  sob os mecanismos institucionais previstos no
        Convênio.                                                    

 7.     Os  pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dóla-
        res dos Estados Unidos.                                      

 8.     A  instituição autorizada responde, de forma total e exclusi-
        va,  pela    verificação da autenticidade e pela boa execução
        das operações.                                               

 9.     O  Banco  Central  do  Brasil não assume responsabilidade por
        divergências havidas entre instituições autorizadas a respei-
        to  da  execução de operações, cabendo às mesmas regularizar,
        entre si, tais ocorrências.                                  

10.     As  operações  cursadas ao amparo do Convênio de Pagamentos e
        Créditos Recíprocos  entre o Brasil e os demais países conve-
        niados  se  ajustam às normas contidas neste Regulamento e às
        disposições legais e regulamentares aplicáveis.              

11.     Os ANEXOS 4 e 5 contêm descrição do fluxo de operações condu-
        zidas sob o CCR.                                             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênios de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12 
TÍTULO  : Definições Básicas - 2                                     

1. Para    fins e efeitos do presente Capítulo  se estabelecem as se-
   guintes definições:                                               
   a)  Convênio  -  O  Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos -
       CCR,    subscrito por todos os bancos centrais dos países mem-
       bros  da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e a
       República Dominicana, constitui-se em um acordo prevendo  "li-
       nhas  de  crédito" entre pares de bancos centrais,  em dólares
       dos  Estados Unidos, e em um sistema de garantias e de compen-
       sação  dos saldos das contas referentes a pagamentos relativos
       a  operações diretas de qualquer natureza efetuadas entre pes-
       soas residentes nos respectivos países.                       
   b)  Regulamento  -  São as normas e regras brasileiras que regem o
       sistema  de  pagamentos  e  recebimentos dentro do Convênio de
       Pagamentos  e Créditos Recíprocos e as demais disposições cor-
       respondentes.                                                 
   c)  Instituições  autorizadas  -  São  as instituições financeiras
       expressamente autorizadas pelos bancos centrais de cada um dos
       países membros a conduzir pagamentos por meio do Convênio.    
   d)  Instrumentos  - São os documentos de pagamento  admissíveis no
       Regulamento  para  serem cursados no Convênio.                
   e)  Código  de  Reembolso  "SICAP/ALADI" - É o conjunto de dígitos
       numéricos    destinado a identificar as operações cursáveis no
       Convênio.                                                     
   f)  Banco/praça  -  código  de  4 algarismos, fornecido pelo banco
       central  de cada país, que identifica a instituição autorizada
       e integra o Código de Reembolso "SICAP/ALADI".                
   g)  Dólar  -  Moeda  de  curso legal dos Estados Unidos  e a única
       admitida nos pagamentos efetuados sob o Convênio.             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Autorização para operar no Sistema - 3                     

 1. Os bancos interessados em operar no Convênio de Pagamentos e Cré-
    ditos  Recíprocos - CCR  devem solicitar prévia adesão ao Sistema
    por  meio  de carta a este Banco Central do Brasil nos termos  do
    ANEXO  nº  1,  assinada  por pelo menos um diretor homologado por
    este Órgão.                                                      

 2. Os  bancos  já  autorizados deverão, até 31.01.96, manifestar sua
    concordância  aos termos deste Regulamento, enviando correio ele-
    trônico  ao  Departamento  de Câmbio (DECAM/DIAUT - Brasília), no
    seguinte  teor:  "Em  aditamento  à carta de adesão anteriormente
    encaminhada  a  esse  Órgão,   manifestamos plena concordância às
    condições  do  Regulamento  do  Convênio de Pagamentos e Créditos
    Recíprocos, instituído pela Circular nº 2.650, de 27.12.95".     

 3. A  manifestação  de  que trata o item anterior, assinada por pelo
    menos  um  diretor  homologado  por este Banco Central do Brasil,
    será    parte integrante da carta de adesão anteriormente encami-
    nhada a este Órgão.                                              

 4. A  adesão dos bancos ao CCR engloba  todas as suas agências auto-
    rizadas a operar em  câmbio.                                     

 5. Nas  mensagens  relativas às operações sob o CCR, emitidas nos 10
    (dez)  primeiros  dias  aos  seus correspondentes no exterior, as
    instituições  autorizadas   devem incluir  a seguinte observação:
    "Este  banco/praça foi recentemente incorporado à lista de insti-
    tuições  financeiras  autorizadas pelo Banco  Central do Brasil a
    operar  sob  o sistema de Convênio de Pagamentos e Créditos Recí-
    procos".                                                         

 6. O  Banco  Central do Brasil  estabelecerá, para cada instituição,
    limite  operacional de caráter global a  ser observado na emissão
    e na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Sistema.    

 7. As  instituições brasileiras participantes têm autorização de ca-
    ráter  geral para emitirem ordens de pagamento, cheques nominati-
    vos,  cartas  de crédito e notas promissórias referentes a compra
    ou  venda  de  mercadorias  ou serviços, bem como para concederem
    aval  em  tais  notas  promissórias e em letras correspondentes a
    operações  comerciais, observadas as disposições deste Regulamen-
    to.                                                              

 8. Os  bancos  brasileiros  autorizados  podem efetuar pagamentos no
    Brasil  de  instrumentos admitidos pelo CCR, independentemente de
    autorização  prévia, correspondentes a operações diretas e oriun-
    dos de instituições autorizadas de países convenentes, observadas
    as disposições em vigor.                                         


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4                      

1. O Banco Central do Brasil  assegura aos estabelecimentos autoriza-
   dos no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recípro-
   cos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos das  
   transações cursadas  sob o Sistema.                               

2. O reembolso de que trata  o item anterior é imune a riscos de sol-
   vabilidade  da  instituição  do exterior, emitente  ou avalista do
   instrumento, bem  como a riscos de natureza política.             

3. Para o exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos bási-
   cos e indispensáveis que:                                         
     a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval,
        esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da con-
        cessão do aval, a operar no Sistema;                         
     b) o banco executante ou negociador ou - no caso  do aval bancá-
        rio - remetente da  nota promissória ou letra avalizada  para
        cobrança no exterior seja também autorizado a operar no  Con-
        vênio;                                                       
     c) a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;     
     d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos  ou ne-
        gociados em estrita conformidade  às disposições regulamenta-
        res a eles aplicáveis;                                       
     e) sejam observadas as instruções da instituição  financeira or-
        denante ou emitente, de modo que não possa  ser  atribuída  à
        execução da operação qualquer anormalidade.                  

4. Na hipótese de o  estabelecimento  ser  desautorizado a  operar no
   Sistema, as  garantias de pagamento  são preservadas  em relação a
   todas  transações  vinculadas a instrumentos  por ele  emitidos ou
   avalizados - para  curso  dentro do Convênio - enquanto autorizado
   para tal.                                                         


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5                  

 1. São  aceitos  para  curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
    Recíprocos - CCR os pagamentos realizados por meio  dos seguintes
    instrumentos:                                                    
    a) ordens de pagamento;                                          
    b) cheques  nominativos  (vedado  o  seu uso em  operações comer-
       ciais);                                                       
    c) cartas de crédito ou créditos documentários;                  
    d) letras  correspondentes a operações comerciais avalizadas  por
       instituições autorizadas; e                                   
    e) notas  promissórias - "pagarés" - relativas a operações comer-
       ciais emitidas ou avalizadas por  instituições autorizadas.   

 2. Os instrumentos emitidos ou avalizados por instituições autoriza-
    das,  no País, devem,  necessariamente, ser enviados às institui-
    ções  autorizadas dos países convenentes, com exceção dos cheques
    nominativos.                                                     

 3. É  requisito  indispensável que a instituição autorizada emitente
    ou  avalista  consigne  no instrumento a expressão: "Reembolsável
    através  do  Convênio  de  Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o
    Código  de Reembolso nº ........" (número de referência para  re-
    embolso formatado segundo as instruções constantes no ANEXO nº3).

 4. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nos
    itens seguintes em relação a cada instrumento.                   

    I - ORDENS DE PAGAMENTO                                          

 5. Nas  ordens  de pagamento, o emissor indicará se o pagamento pode
    ou não ser feito ao beneficiário em parcelas, anotando, segundo o
    caso,  a  palavra  "divisível"  ou "indivisível". À  falta de tal
    indicação, entender-se-á que a ordem é indivisível.              

 6. É vedado o parcelamento na liquidação de ordens de pagamento pro-
    venientes do exterior.                                           

 7. A instituição autorizada que receber ordem de pagamento para cum-
    primento  somente poderá transferí-la a outra instituição autori-
    zada, mediante conformidade desta última.                        

 8. As ordens de pagamento têm prazo máximo de validade de 90 (noven-
    ta)  dias  contados  da data de sua  emissão, salvo se esse prazo
    tiver  sido  prorrogado  com autorização do respectivo banco cen-
    tral.                                                            

 9. O Banco Central do Brasil acatará os débitos para ordens de paga-
    mento  que tenham sido cumpridas durante o prazo de sua validade,
    mas cujo reembolso tenha sido solicitado dentro dos 60 (sessenta)
    dias seguintes ao dia de vencimento do referido prazo.           

10. Após  transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de emissão
    de uma ordem de pagamento sem que  a mesma tenha sido cumprida, a
    instituição  autorizada que a tenha recebido para cumprimento co-
    municará  à instituição autorizada emitente as razões do não cum-
    primento, cabendo a esta cientificar o tomador da ordem.         

    II - CHEQUES NOMINATIVOS                                         

11. Os cheques devem apresentar as seguintes características:        
    a)  ser  obrigatoriamente nominativos, sem a cláusula "à ordem" e
        conter, ainda, a declaração "não endossável";                
    b)  ter    prazo  de  validade não  superior a  90 (noventa) dias
        contados  da data de sua emissão, vedada sua prorrogação, de-
        vendo  estar consignado no próprio cheque: "Válido para paga-
        mento até 90 dias da emissão";                               
    c)  deve constar, além do requisito indicado no item 3, o nome do
        país  onde deva ser efetuado o pagamento do cheque e o número
        de referência, formatado com observância do ANEXO nº 3.      

12. Devem  ser  extraídas cópias xerográficas (verso e anverso) ou de
    outra  espécie,  mas  que contenham todos os elementos dos origi-
    nais, nas quais os bancos devem mencionar o número do contrato de
    venda da moeda estrangeira que deu origem à sua emissão.         

    III - CARTAS DE CRÉDITO OU CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS                

13. Ao emitir carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve
    fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade da ins-
    tituição autorizada do país do exportador lhe informar, por telex
    ou  outro  rápido meio de comunicação, a negociação do crédito na
    data em que venha a ocorrer.                                     

14. É  recomendável  que  os bancos brasileiros, após a negociação de
    cartas  de  crédito ou créditos documentários, solicitem  ao ban-
    queiro  instituidor do crédito imediata manifestação de conformi-
    dade aos documentos  encaminhados.                               

15. Não  é permitido o curso sob o CCR de carta de crédito ou crédito
    documentário  estipulando  o financiamento ao importador em prazo
    superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.           

16. Mediante prévia autorização dos bancos centrais envolvidos, podem
    ser  admitidas para curso no Convênio as cartas de crédito emiti-
    das sob as cláusulas a seguir indicadas:                         
    a)  "stand  by":  com  a finalidade de garantir a participação de
        empresas  dos  países dos bancos centrais membros do Convênio
        em licitações internacionais nos outros países convenentes;  
    b)  "red clause".                                                

17. Não  contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divi-
    sas decorrente de carta de crédito emitida com "red clause".     

18. Os  bancos brasileiros participantes do CCR estão automaticamente
    autorizados a conduzir as operações mencionadas no item 16 acima,
    cabendo observar que as cartas de crédito devem, necessariamente,
    corresponder a transações comerciais.                            

    IV - LETRAS AVALIZADAS                                           

19.  As  letras  avalizadas,  além  da declaração de aval devidamente
     datada e assinada, devem conter:                                
     a) no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";              
     b) no verso  as indicações:                                     
       I  - "Reembolso  através  do Convênio de Pagamentos e Créditos
            Recíprocos  sob  o  Código de Reembolso  nº .............
            (número  de referência para reembolso segundo as  instru-
            ções constantes no ANEXO nº 3)"                          
       II - "Esta letra provém de exportação de .....(mercadoria)... 
            país exportador ......................................   
            país importador ......................................   
            data de embarque ..................Valor US$ .........   
            data do aval .......................................".   

20.  Ao  outorgar o aval, a instituição estará certificando que a le-
     tra tem origem na transação comercial assinalada no verso.      

21.  Nas  instruções do remetente deve estar explícito  que as comis-
     sões e as despesas bancárias da instituição autorizada  avalista
     serão obrigatoriamente pagas pelo importador.                   

22.  Com  o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na
     carta-remessa  em que se incluam letras para cobrança, as insti-
     tuições  autorizadas deverão  indicar o seguinte: "Pedimos notar
     que no vencimento desta(s) letra(s) nos reembolsaremos automati-
     camente por seu(s) valor(es) através do Convênio de Pagamentos e
     Créditos Recíprocos".                                           

23.  Para  habilitar-se  ao reembolso de valores de letras avalizadas
     por  instituições autorizadas a operar sob o Convênio é prescin-
     dível  o recebimento de qualquer tipo de aviso ou autorização da
     instituição avalista.                                           

     V - NOTAS PROMISSÓRIAS - "PAGARÉS"                              

24.  As notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comer-
     ciais  emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas devem
     conter  no verso as seguintes indicações:                       
   a)  "Reembolsável  através  do  Convênio  de Pagamentos e Créditos
       Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ......................
       (indicado pela instituição emitente ou avalista)."            
   b)  "Esta  nota  promissória  (Este "pagaré") provém da exportação
       de: (mercadorias ou serviços)                                 
       país exportador ............................................. 
       país importador ............................................. 
       data do embarque ................ Valor US$ ................. 
       data do aval .........................".                      

25.  Quando    da  emissão  ou aval da nota promissória o emitente ou
     avalista  estará  certificando  que  o instrumento tem origem na
     transação comercial nela indicada.                              

26.  No  caso das exportações brasileiras, a instituição autorizada, 
     no vencimento da nota promissória - "pagaré" - efetua o pagamen-
     to ao beneficiário e se reembolsa junto ao Banco Central do Bra-
     sil.                                                            

27.  Nos  casos em que estejam expressamente estipulados na nota pro-
     missória que o pagamento será efetuado de forma parcelada e  na-
     queles em que incidam juros sobre  a operação,  o  banqueiro  do
     exportador enviará à instituição emitente ou avalista recibo pe-
     las quantias correspondentes.                                   

28.  Os  recibos  de que trata o item anterior  devem conter  os ele-
     mentos indispensáveis à identificação da nota  promissória a que
     se vinculem, inclusive o respectivo código de reembolso.        

29.  Com  o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na
     carta-remessa que capear a  promissória ou recibos  para cobran-
     ça,    deverá  ser  aposta a declaração:  "Pedimos  notar que no
     vencimento nos reembolsaremos automaticamente pelo corresponden-
     te valor,  através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recípro-
     cos".                                                           

30.  É vedado o curso no Convênio de notas promissórias - "pagarés" -
     emitidas  ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras
     para  o  desconto  de instrumentos derivados de operações comer-
     ciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em ter-
     ceiro país).                                                    

31.  A  não observância do disposto no item anterior, em qualquer da-
     ta,  sujeita  o banco brasileiro à sua exclusão do Convênio, sem
     prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.              


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6                    

 1. São objeto de reembolso por este Banco Central do Brasil os valo-
    res  em dólares dos Estados Unidos referentes aos pagamentos rea-
    lizados no País pelas instituições autorizadas a operar no Convê-
    nio  de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por conta e ordem
    de instituições autorizadas dos países conveniados.              

 2. As solicitações ao Banco Central do Brasil, relativas ao reembol-
    so  de  que trata o item anterior, são processadas exclusivamente
    por meio do SISBACEN - transação PCCR100.                        

 3. Os  pedidos  de  pagamento, referentes a  exportações liquidadas,
    devem ser registrados conforme segue:                            
    a) operações   à vista, amparadas  em carta de crédito  irrevogá-
       vel,  negociada  sem  discrepância: no dia  da negociação  dos
       documentos pelo banco;                                        
    b) operações  a prazo, amparadas em carta de crédito  irrevogável
       e  que não se encontrem pendentes de solução de  discrepância:
       no respectivo vencimento previsto na carta de crédito;        
    c) operações  à vista ou a prazo, sob forma de cobrança,  incluí-
       das  as  operações que, embora contando com carta de  crédito,
       apresentem  discrepância somente solucionada após remessa  dos
       documentos  (operações  à vista) ou depois do vencimento  pre-
       visto  (operações  a prazo):  após o recebimento, pelo  banco,
       do  respectivo  aviso ou ordem de pagamento concernente à  li-
       quidação da exportação no exterior;                           
    d) letras  avalizadas  por  instituições autorizadas a operar  no
       Convênio,  relativas a operações comerciais: no vencimento  da
       letra ;                                                       
    e) notas  promissórias  emitidas  ou avalizadas por  instituições
       autorizadas  a operar no CCR, relativas a exportações de  mer-
       cadorias  ou de serviços: no vencimento previsto para  resgate
       (parcial ou total) da nota promissória.                       

 4. Nos  casos  de  transferências financeiras, as solicitações devem
    ser  registradas no  dia da liquidação do correspondente contrato
    de câmbio.                                                       

 5. Ocorrendo  solicitação  de  reembolso indevida, o valor pago pelo
    Banco  Central  do Brasil deve ser restituído por meio de  inclu-
    são  de estorno, conforme previsto na transação PCCR100, mediante
    prévia  conformidade do Departamento de Organismos Internacionais
    (DEORI/DICOV  -  Brasília),   para onde devem ser encaminhadas as
    comunicações  instruídas da documentação pertinente.             

 6. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
    ao pagamento de:                                                 
    a) juros  calculados  com  base na "prime rate", vigente na  data
       de  início da fluência dos juros,  acrescida do "spread" de 2%
       a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido  entre
       a  data de solicitação de reembolso ao Banco Central e a  data
       de inclusão do estorno;                                       
    b) taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos  Estados  Unidos),
       a título de  ressarcimento     de despesas administrativas  do
       Banco Central.                                                

 7. Os valores calculados na forma do item 6 acima  serão convertidos
    a moeda nacional, mediante utilização da taxa de venda,  constan-
    te  da transação PTAX800 - opção 1, do dia do evento, e debitados
    à  conta  "Reservas Bancárias" do estabelecimento no dia útil se-
    guinte à data de movimento do SISBACEN.                          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7               

 1.  São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
     em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exte-
     rior,  ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
     - CCR,  por instituições autorizadas em seus respectivos países,
     por  conta  e ordem de estabelecimento  bancário  autorizado  no
     País.                                                           

 2.  Os  instrumentos  de  pagamento e as parcelas de juros devem ser
     obrigatoriamente  registrados  no  SISBACEN  - transação PCCR600
     nas  datas  de  emissão  ou de aval e, com exceção de  ordens de
     pagamento e cheques nominativos,  detalhados os dados correspon-
     dentes  aos  respectivos vencimentos, com anterioridade aos mes-
     mos.                                                            

 3.  No  momento do registro da operação o SISBACEN gera, automatica-
     mente, o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração
     seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.              

 4.  A  automaticidade referida no  item anterior  ocorrerá a  partir
     de  02.01.96.                                                   

 5.  Os  instrumentos  ainda  pendentes de liquidação sob o CCR devem
     ser  registrados  entre  02.01.96  e   31.01.96, devendo merecer
     prioridade aqueles cujos vencimentos ocorrerão neste período.   

 6.  Os  valores  dos  instrumentos  emitidos ou avalizados devem ser
     objeto  de recolhimento a este Banco Central do Brasil, como se-
     gue:                                                            
     a) ordem de pagamento e cheque: na data de emissão;             
     b) carta de crédito à vista: na data de recebimento do aviso de 
        negociação no exterior;                                      
     c) nos demais casos: no respectivo vencimento.                  

 7.  Para  os  efeitos do item anterior, a instituição deve confirmar
     as  operações  correspondentes, por meio do SISBACEN - transação
     PCCR700,  indicando    os  números  dos respectivos contratos de
     câmbio  liquidados, ressalvados os casos expressamente admitidos
     em normas específicas.                                          

 8.  O  valor  recolhido que não tenha sido objeto de débito total ou
     parcial a este BACEN, será  devolvido ao estabelecimento, a par-
     tir  de solicitação deste ao Departamento de Organismos Interna-
     cionais (DEORI/DICOV), por meio de crédito incluído na compensa-
     ção diária.                                                     

 9.  Na  hipótese  de  este  Banco Central  do Brasil ser debitado no
     exterior por instrumento  cujo valor não tenha sido recolhido, a
     respectiva instituição ficará sujeita, sem  prejuízo  da aplica-
     ção das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR, ao pagamen-
     to:                                                             
     a) do  correspondente valor da operação; e                      
     b)  de  juros, calculados com base na "prime-rate", acrescida do
         "spread" de 2% a. a., pelo período compreendido entre a data
         de vencimento e a do recolhimento.                          

10.  O valor calculado na forma da alínea  "b" do item anterior  será
     convertido  a  moeda   nacional, mediante utilização  da taxa de
     venda,  constante da transação PTAX800 - opção 1, vigente no dia
     da  cobrança, e debitado à conta "Reservas Bancárias" do estabe-
     lecimento.                                                      

11.  O débito à conta deste Banco Central, de que trata o item 9 aci-
     ma,  poderá  ser  recusado, na hipótese de o instrumento não ter
     sido  comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até
     o  dia  útil seguinte ao seu lançamento no SISBACEN, por meio de
     registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, via tran-
     sação  a ser oportunamente divulgada, apresentando as justifica-
     tivas  e os documentos pertinentes ao Departamento de Organismos
     Internacionais (DEORI/DICOV - Brasília) para exame. A não recusa
     implica a aceitação da operação.                                

12.  Após  a  análise  dos  documentos  e das  justificativas,  pode-
     rão ser dispensados os pagamentos citados no item 9.            

13.  Os  valores  dos  instrumentos impactam o limite operacional  da
     instituição  desde  a  data  de sua  emissão ou  de concessão do
     aval   até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcial-
     mente.                                                          

14.  São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
     instrumentos  de valores superiores ao saldo do limite operacio-
     nal concedido à instituição.                                    

15.  Até  o  movimento  correspondente ao mês de março, inclusive, as
     instituições  devem  continuar  encaminhando, mensalmente, o De-
     monstrativo  de  Utilização  de Limites - DUL ao Departamento de
     Câmbio  (DECAM/DIMON - Brasília).                               


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Registros e Compensação diária - 8                         

 1. A  instituição  autorizada deve indicar, ao Departamento de Orga-
    nismos  Internacionais  (DEORI/DICOV - Brasília), um único compo-
    nente  para  realizar  o relacionamento com este Banco Central do
    Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias devi-
    das e controles dos pagamentos efetuados por este Órgão.         

 2. Os  registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva
    operação  ou  pelo  componente referido no item anterior,  o qual
    poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.    

 3. O acesso ao conjunto  de transações  do SISBACEN para registro de
    operações  sob o CCR está  disponível até às 16 horas (horário de
    Brasília),   ficando, a partir de então, disponível para inclusão
    de  registros que farão parte do movimento do dia útil seguinte. 

 4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro
    dos  dados  das  operações  da espécie no SISBACEN, cabendo a ela
    responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.      

 5. A  compensação  diária  por  instituição  é feita automaticamente
    computando o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o
    valor  de  solicitações de reembolso efetuadas na mesma data, bem
    como  outros  lançamentos  a  débito ou a crédito da instituição,
    inclusive valores decorrentes de estornos.                       

 6. O valor líquido apurado na compensação diária será pago, por meio
    de ordem de crédito, da seguinte forma:                          
     a) se  favorável à instituição : gerada automaticamente com base
        nos  dados registrados no SISBACEN e de acordo com as instru-
        ções  fornecidas por intermédio da transação PSWF380, que fi-
        cará disponível oportunamente;                               
    b)  se  favorável  a  este  Banco Central: efetuada diretamente à
        sua conta,  junto a banqueiro indicado.                      

7.   Não  sendo  efetuado  o  crédito referido no item 6.b  até o dia
     útil  seguinte  ao da compensação, este Banco, independentemente
     da  aplicação das sanções  administrativas cabíveis, poderá efe-
     tuar  o  débito do correspondente valor à conta "Reservas Bancá-
     rias" da instituição devedora,  assim como dos juros, calculados
     à base da "prime-rate", acrescida do  "spread" de 2% a.a.,  pelo
     período  de  atraso, convertidos a moeda nacional com utilização
     da  taxa de venda, constante da transação PTAX800 - opção 1, vi-
     gente no dia do evento.                                         

 8.  Diariamente,  após  encerrado o movimento,  as instituições  têm
     acesso,  mediante  uso  da transação PCCR360, à tela-resumo e ao
     relatório de todas as operações realizadas no dia.              

 9.  A  instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às
     operações  cursadas no CCR por um período de 5 anos, contados do
     término  do  exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancela-
     mento  da  operação,    para  fins de apresentação a este Banco,
     quando solicitado.                                              


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Desconto de Títulos - 9                                    

 1. Consoante  decisão do Conselho Monetário Nacional, em sessão   de
    21.09.67, podem  os bancos brasileiros autorizados a operar   sob
    o Convênio de Pagamentos  e  Créditos Recíprocos - CCR   conceder
    aceite em cambiais em moeda estrangeira, relativas a  exportações
    brasileiras destinadas a países participantes  da  ALADI e  cujas
    mercadorias já tenham sido efetivamente embarcadas,  com   amparo
    em  cartas de crédito irrevogáveis e confirmadas, cursadas  sob o
    CCR.                                                             

 2. Os  títulos  acima mencionados podem ser descontados junto a ins-
    tituições financeiras de qualquer país ou oferecidos como  garan-
    tia colateral para a obtenção de empréstimos, segundo as práticas
    internacionais.                                                  

 3. Este Banco Central também pode acolher para desconto as  cambiais
    de que trata o item 1, dentro dos  180 dias  que antecederem  seu
    vencimento, independentemente do prazo de pagamento da correspon-
    dente exportação.                                                

 4.  Para a realização da operação junto a este Órgão, deve ser ainda
     observado o que se segue em relação:                            
     a) Ao título                                                    
        I - ter  sido emitido em perfeita conformidade com as  dispo-
            sições legais e regulamentares a ele aplicáveis, inclusi-
            ve quanto a compatibilidade  de seu vencimento com o pra-
            zo de pagamento da correspondente operação comercial;    
      II -  possuir  o aceite de banco brasileiro autorizado a operar
            no Convênio;                                             
      III - ser endossado a este Banco Central do Brasil pela  insti-
            tuição brasileira autorizada; e                          
      IV -  conter a seguinte declaração:                            
            "Sacado contra a carta de crédito nº ...................,
            instituída  pelo .......(nome do banqueiro)....... e cur-
            sada sob o Convênio de Pagamentos e Créditos  Recíprocos,
            referente ao embarque de  .....(mercadoria)....  efetuado
            em  ........(data)........, na cidade de ............ com
            destino a ........... (cidade/país)..........".          
     b) À proposta de desconto                                       
        I - deve ser   efetuada por meio do SISBACEN, via transação a
            ser oportunamente  divulgada,  mediante prévia consulta à
            Projeção  Regional  deste  Órgão, quanto  à taxa de juros
            aplicável à operação;                                    
       II - deve  ser encaminhada  em 2 (duas) vias, na forma do ANE-
            XO nº 2 deste capítulo, à Projeção Regional  que jurisdi-
            cione sua praça;                                         
      III - quando aceita fará parte da compensação diária  da insti-
            tuição autorizada, mediante inclusão do  respectivo valor
            no SISBACEN.                                             
     c) Ao resgate do título                                         
        I - o  pedido  deve  ser  feito até seu  vencimento, mediante
            registro no SISBACEN - transação a ser indicada;         
       II - o valor também fará parte da compensação diária da insti-
            tuição;                                                  
      III - na  eventualidade  de  atraso  no resgate, serão cobrados
            juros  com  base  na  "prime  rate",  vigente  na data de
            vencimento do título,  acrescida  do "spread"  de 2% a.a.
            (dois  por cento  ao ano),  calculados desde o vencimento
            até o efetivo resgate, mediante débito à conta  "Reservas
            Bancárias" do estabelecimento.                           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Registros e Informações Contábeis - 10                     

 1.   O estabelecimento autorizado deve registrar os valores das ope-
      rações  cursadas  sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recí-
      procos  - CCR em títulos e subtítulos contábeis próprios, cons-
      tantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
      Nacional - COSIF.                                              

 2.   A  instituição  deve  informar a este Banco Central do Brasil -
      Departamento  de  Cadastro  e  Informações (DECAD), por meio do
      SISBACEN, via transação a ser oportunamente indicada, com defa-
      sagem  de  até 03 (três) dias úteis da data a que se referirem,
      os saldos diários das seguintes contas:                        
      a) 1.6.2.25.40-8  Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utili-
                        zadas - CCR                                  
      b) 1.6.2.25.50-1  Importação - Não amparada em Cartas de Crédi-
                        to  - CCR                                    
      c) 3.0.9.88.00-6  VALORES  REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECE-
                        BIDOS  -  CCR      (segregados por subtítulos
                        de uso interno - país)                       
      d) 4.6.3.10.43-1  Importação, até 360 dias - CCR               
      e) 4.6.3.10.63-7  Importação, acima de 360 dias - CCR          
      f) 4.9.2.07.30-7  Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas - CCR   
      g) 4.9.2.07.40-0  Não amparada em Cartas de Crédito - CCR      
      h) 9.0.1.20.10-3  CCR - Operações à Vista                      
      i) 9.0.1.20.20-6  CCR - Operações a Prazo, até 360 dias        
      j) 9.0.1.20.30-9  CCR - Operações a Prazo, acima de 360 dias   
      l) 9.0.1.30.20-3  No Exterior - CCR                            

 3.   Em data a ser estabelecida por este Banco Central, caberá ainda
      à instituição informar ao DECAD, por meio do SISBACEN - transa-
      ção  PMSG750,  nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
      Físicas  (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação
      das informações indicadas no item anterior.                    


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  

ANEXO  Nº1 - Modelo  de carta para adesão ao Convênio de Pagamentos  
             e Créditos Recíprocos                                   


                                          ...........................
                                                     local e data    

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL                                           
Departamento de Câmbio - DECAM                                       
Brasília - DF                                                        
                                      ALADI  -  ADESÃO AO CONVÊNIO DE
                                      PAGAMENTOS  E CRÉDITOS RECÍPRO-
                                      COS - CCR                      

Prezados Senhores                                                    

        Pela  presente,  solicitamos-lhe  nossa  inclusão na lista de
bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de créditos, ordens de
pagamento,  cheques nominativos, conceder aval em letras referentes a
operações comerciais, a emitir ou avalizar notas promissórias relati-
vas  a  operações  comerciais,  ao amparo do Convênio de Pagamentos e
Créditos  Recíprocos  em dólares dos Estados Unidos, sob o sistema de
autorização  global de reembolso que esse Estabelecimento tenha cele-
brado, ou venha a celebrar, de conformidade com o Acordo Geral firma-
do entre bancos centrais dos países membros da ALADI, datado de 22 de
setembro de 1965, e modificações posteriores.                        

2.      Ao  fazermos  a presente solicitação damos nossa concordância
às seguintes condições:                                              
        I  -    As operações que venham a ter curso pelo Convênio sob
referência   obedecerão as normas constantes do capítulo 12 da Conso-
lidação das Normas Cambiais - CNC  e às disposições que as substituam
ou complementem, durante a vigência da autorização que ora  solicita-
mos,  sem  prejuízo  do fornecimento de informações adicionais que, a
critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;  
        II  -    Os instrumentos de pagamento referidos no item ante-
rior   que venham a ser por nós emitidos ou avalizados  sob o sistema
de  autorização global de reembolso o serão exclusivamente através de
banco  autorizado,  cujo  nome  conste de lista divulgada por meio do
SISBACEN - transação PCCR910;                                        
        III  -   As eventuais diferenças ou discrepâncias na execução
de  instrumentos  de pagamento serão ajustadas entre este estabeleci-
mento  e  respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e
Usos  Uniformes  Relativos  a  Créditos Documentários (em vigor)", da
Câmara  de  Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade
alguma para esse Banco Central.                                      

3.      Comprometemo-nos,  de forma irrevogável, a efetuar o recolhi-
mento  a  esse Banco Central, na forma  e no momento que forem deter-
minados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:
        a)  pagamentos efetuados no  exterior, por conta de cartas de
crédito  por  nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se  trate
de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referi-
do crédito;                                                          
        b)  pagamentos  efetuados no exterior, por conta de quaisquer
outros  documentos  que  tenhamos  emitido ou avalizado, ao amparo do
Convênio;                                                            
        c)  quaisquer  importâncias anteriormente reembolsadas a este
Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o
pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;
        d)  juros  que  lhes sejam devidos, na forma  das disposições
que  regulamentam  a  matéria,  por restituições de reembolsos, a que
alude a alínea  anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade
deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a esse Órgão.  

4.      Fica  esse Órgão autorizado a efetuar o débito em nossa conta
"Reservas  Bancárias" das importâncias citadas no item anterior e não
honradas  por  esta Instituição, bem como dos valores relativos a ta-
xas de administração, incidentes sobre as respectivas operações.     

5.      Outrossim, fica entendido que:                               
        I) o  valor  total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao
amparo da autorização que ora solicitamos  não  ultrapassará, em con-
junto,  o  limite  que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco
Central  do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o con-
trole desse limite;                                                  
       II) as  operações que, eventualmente, excederem o referido li-
mite, bem como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas, sem pre-
juízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:               

            a)  pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatí-
veis com os previstos  nos títulos 6 e 7 do capítulo 12 da CNC;      
            b)  cumulativamente,  a  pena de suspensão da autorização
para  operar no Convênio  por período(s) determinado (s) por esse Ór-
gão, podendo ser definitiva.                                         

6.      Até  o  movimento relativo ao mês de março/96, obriga-se este
estabelecimento  a  fornecer ao Banco Central do Brasil, mensalmente,
via  correio  eletrônico, Demonstrativo de Utilização de Limite (DUL)
contendo  os saldos contábeis diários, destacados por títulos, subtí-
tulos e desdobramentos de uso interno, referentes às operações onero-
sas ao País realizadas com previsão de curso  no CCR.                

7.      Finalmente,  no  que  respeita  aos pagamentos que venhamos a
executar  ao  amparo  do Convênio de que se trata, fica convencionado
que, salvo comunicação em contrário desse Órgão, poderemos efetuá-los
sem  necessidade  de prévia anuência, no entendimento de que nos será
prontamente  concedido  o  reembolso  do valor em dólares dos Estados
Unidos  dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se har-
monizem  com  as  instruções  baixadas por esse Banco Central do Bra-
sil.                                                                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  

ANEXO Nº2 - Desconto de títulos                                      


                                             ........................
                                                   (local e data)    


                                             Proposta nº.............

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
 .....(NOME DA PROJEÇÃO REGIONAL).......                             

                                   Ref.:  CONVÊNIOS  DE  PAGAMENTOS E
                                   CRÉDITOS  RECÍPROCOS - Desconto de
                                   título  de  crédito relativo a ex-
                                   portação brasileira               


Prezados Senhores,                                                   

              Propomos o desconto, na forma das instruções em  vigor,
do anexo título  nº......  ,  de ..(data)..., no valor de US$........
(em algarismos e por extenso)....,  vencível  em ......(data).......,
relativo a carta de crédito reembolsável sob o Convênio  de  Pagamen-
tos e Créditos Recíprocos Brasil/..(país), sob o nº SICAP/ALADI ....,
e correspondente a exportação de mercadoria embarcada em ....(data)..

2.             Assumimos  o  compromisso    irrevogável de reembolsar
o Banco Central do Brasil pelo valor integral do título, cujo descon-
to ora propomos, na data de seu vencimento.                          


Cálculo do Desconto                                                  
________________________________________                             

 Taxa de desconto:                                                   
 Prazo em dias:                                                      

 Valor do título:    US$                                             
 Valor do desconto:  US$                                             

      Líquido:   US$ ___________________                             


                                                       Saudações     


                                          Banco...................   

                                          Assinatura(s) autorizada(s)



CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênios de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12 

ANEXO Nº 3  - Numeração dos instrumentos                             

 1. Para  o curso de instrumento no Convênio de Pagamentos e Créditos
    Recíprocos  -  CCR  é  obrigatória a sua identificação mediante o
    Código  de  Reembolso  "SICAP/ALADI", cujas características estão
    definidas a seguir.                                              

 2. A  numeração,  dada  pela  instituição  autorizada por ocasião da
    emissão de qualquer dos instrumentos cursáveis pelo CCR, é forma-
    da  por  13 dígitos obrigatórios e 2 opcionais que são utilizados
    só em caso de operações divisíveis.                              

 3. A composição dos números é feita da seguinte forma:              
    Campos                                               Dígitos     

   - banco/praça                                            4        
   - tipo de instrumento                                    1        
   - ano de emissão                                         1        
   - número seqüencial                                      6        
   - dígito verificador                                     1        
   - seqüência eventual de reembolso                        2        

 4. Relativamente  ao  conteúdo de cada um dos campos acima menciona-
    dos, deve ser observado o seguinte:                              
   a)  Banco/praça  :  é  utilizado  para identificar as instituições
       autorizadas e suas respectivas praças.                        
   b)  Tipo de instrumento  - aos instrumentos de pagamentos negocia-
       dos  dentro  do  Convênio  de Pagamentos e Créditos Recíprocos
       correspondem os seguintes códigos:                            
      Instrumento                                Número identificador
      - carta de crédito (CC)                               1        
      - crédito documentário (CD)                           1        
      - letras  correspondentes  a  operações  comerciais            
        avalizadas por instituições autorizadas (LA)        2        
      - notas  promissórias  ("pagarés")  relativas  a               
        operações  comerciais  emitidas ou avalizadas                
        por instituições autorizadas (PA)                   3        
      - notas  promissórias  ("pagarés")  para operações             
        de desconto  de instrumentos  derivados  de ope-             
        rações  comercias  emitidas  ou  avalizadas  por             
        instituições autorizadas (PE)*                      3        
      - ordem de pagamento (OP)                             4        
      - ordem de pagamento divisível (OD)                   5        
      - cheque nominativo (GN)                              6        
      *  Atualmente o Brasil não aceita esse instrumento para curso  
         sob o CCR.                                                  
        b.1) As  referências  "comissões e Gastos (CG)" e  "juros de-
             vidos por pagarés relativos a operações comerciais, emi-
             tidas ou avalizadas por instituições autorizadas (PAI)",
             se  identificarão  com  o mesmo  Código de Reembolso  do
             instrumento  que as originou, incluindo, em todos os ca-
             sos,  o código literal das mencionadas referências ("CG"
             e "PAI").                                               
   c)  Ano  de emissão : se refere ao ano que gerou o Código de Reem-
       bolso.  Utiliza-se o último dígito do número do ano correspon-
       dente (por exemplo, 1994, se utiliza o 4).                    
   d)  Número   seqüencial: é  constituído de 6 algarismos, com zeros
       à esquerda  quando  necessário,  sendo  gerado  no  momento da
       emissão do instrumento.                                       
   e)  Dígito  verificador: se calcula  sobre os primeiros doze dígi-
       tos  do  código  de  reembolso, de acordo  com o método abaixo
       indicado  e  ocupará  o  13º lugar. Os dois últimos dígitos de
       seqüência  eventual, adiante descrita, não entrarão no cálculo
       do dígito verificador.                                        
       e.1) Cálculo do dígito verificador                            
          -  Multiplique cada um dos 12 dígitos do código de reembol-
             so   pelos  fatores 1,2,1,2, sucessivamente,  começando 
             pela esquerda;                                          
          -  Some  os dígitos dos produtos, naqueles casos em que re-
             sultarem com mais de um dígito;                         
          -  Some  os  números  obtidos  e subtraia este resultado da
             dezena    seguinte.  A diferença é o   dígito  verifica-
             dor.                                                    
             Exemplo:                                                
             - banco/praça                                     1206  
             - tipo de instrumento                                1  
             - ano de emissão (1994)                              4  
             - número de seqüência                           015840  
             Cálculo                                                 
             - número básico                            120614015840 
             - fatores                                  121212121212 
             - multiplicação               1,4,0,12,1,8,0,2,5,16,4,0 
             - dígitos                       1,4,0,3,1,8,0,2,5,7,4,0 
             - soma                       1+4+0+3+1+8+0+2+5+7+4+0=35 
             - dezena seguinte                                    40 
             - diferença                                     40-35=5 
             - dígito verificador                                  5 
   f)  seqüência  eventual  de  reembolso: consta de 2 dígitos e será
       utilizada  para pagamentos parciais  vinculados, identificados
       por  um  mesmo código de reembolso. A responsabilidade por sua
       indicação  caberá à instituição emissora, quando o instrumento
       preveja  o  pagamento    parcelado, ou à instituição  que deva
       efetuar  o  reembolso,  quando por seu intermédio se realiza o
       fracionamento do valor.                                       
       f.1) na hipótese de um instrumento ser cumprido parceladamente
            por várias instituições,  aquelas que  já tenham efetuado
            pagamentos  com base no mesmo comunicarão às que  assumam
            os  reembolsos seguintes os números de seqüência eventual
            de reembolso já utilizados.                              
   g)  regularidade da formatação: compete às instituições o exame da
       regularidade  da formatação do número  de referência atribuído
       aos  documentos  por  elas transacionados, inclusive do dígito
       verificador.                                                  

 5. Os bancos  centrais dos países convenentes  recusar-se-ão  a efe-
    tuar  reembolsos  quando    os correspondentes instrumentos forem
    emitidos em desacordo com as instruções deste anexo.             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12          

ANEXO Nº4 -  Descrição  do Fluxo de Exportação através de Convênio de
             Pagamentos e Créditos Recíprocos                        

 1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:                                  
   1.1  Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável,
        negociada sem discrepâncias:                                 
         a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco bra-
            sileiro;                                                 
         b) o  banco brasileiro negocia o crédito, remete os documen-
            tos relativos à exportação ao banco  no exterior  e soli-
            cita  o  pagamento do valor negociado ao Banco Central do
            Brasil;                                                  
         c) o  Banco  Central do Brasil reembolsa o banco  brasileiro
            e debita o banco central do exterior;                    
         d) o banco no exterior recebe os documentos; e              
         e) reembolsa o banco central  de seu país.                  
   1.2   Operações  a  prazo, amparadas em carta de crédito irrevogá-
         vel, negociada sem discrepâncias:                           
         a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco bra-
            sileiro;                                                 
         b) o  banco  brasileiro remete os documentos relativos à ex-
            portação ao banco no  exterior;                          
         c) o banco no exterior recebe os documentos;                
         d) o banco  brasileiro, no respectivo vencimento previsto na
            carta  de crédito, solicita o pagamento do valor negocia-
            do, ao Banco  Central do Brasil;                         
         e) o  Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e
            debita o banco central do exterior;                      
         f) o  banco  no  exterior  reembolsa o  banco central de seu
            país.                                                    
   1.3   Operações  à vista ou a prazo que, embora contando com carta
         de  crédito,  apresentem  discrepâncias somente solucionadas
         após  a remessa dos documentos (operações à vista) ou depois
         do vencimento previsto (operações a prazo):                 
         a)  o  banco  no exterior emite  o crédito  a cargo do banco
             brasileiro;                                             
         b)  o  banco brasileiro remete os documentos relativos à ex-
             portação  ao banco  no exterior;                        
         c)  o banco no exterior recebe os documentos e os examina e,
             achando-os em ordem, emite  ordem de pagamento ou aviso,
             ao banco brasileiro, concernente à liquidação da  expor-
             tação;                                                  
         d)  o  banco brasileiro,  após o recebimento da ordem de pa-
             gamento ou do aviso, solicita o  respectivo pagamento ao
             Banco Central do Brasil;                                
         e)  o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e
             debita o banco central do  exterior;                    
         f)  o  banco  no  exterior  reembolsa o banco central de seu
             país.                                                   

 2. REMESSAS EM COBRANÇA :                                           

   a)  o banco brasileiro remete o saque ("clean" ou documentário) ao
       banco no exterior;                                            
   b)  o banco no exterior cobra o saque e transfere o produto líqui-
       do  ao  banco  brasileiro,  em favor do remetente da cobrança,
       através de ordem  de pagamento ou aviso;                      
   c)  o  banco  brasileiro  liquida  a ordem e solicita o respectivo
       pagamento ao Banco Central do Brasil;                         
   d)  o  Banco  Central  do  Brasil  reembolsa o  banco brasileiro e
       debita o banco central do exterior;                           
   e)  o banco no exterior  reembolsa o banco central do seu país.   

 3. ORDENS DE PAGAMENTO RECEBIDAS:                                   
   a)  o banco no exterior emite a ordem de pagamento a cargo do ban-
       co brasileiro;                                                
   b)  o  banco  brasileiro  liquida  a ordem e solicita o respectivo
       pagamento ao Banco Central do Brasil;                         
   c)  o  Banco  Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e de-
       bita o banco central do exterior;                             
   d)  o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.    

4. LETRAS COM AVAL                                                   

   a)  o banco  remete a letra avalizada,  para cobrança, ao banco no
       exterior; e                                                   
   b)  solicita, no vencimento da letra, o pagamento do seu valor, ao
       Banco Central do Brasil;                                      
   c)  o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debi-
       ta o banco central do exterior;                               
   d)  o banco no exterior reembolsa o  banco central de seu país.   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12          

ANEXO Nº5 -  Descrição  do Fluxo de Importação através de Convênio de
             Pagamentos e Créditos Recíprocos                        

1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:                                   
   a)  o  banco  brasileiro emite o crédito a cargo do banco no exte-
       rior;                                                         
   b)  o banco no exterior negocia o crédito; remete os documentos de
       embarque  ao  banco brasileiro e solicita o reembolso ao banco
       central de seu país;                                          
   c)  o  banco  central  no exterior reembolsa o banco de seu país e
       debita o Banco Central do Brasil;                             
   d)  na  data de vencimento, ou na de recebimento do aviso de nego-
       ciação  do  crédito,  se  à vista, o banco brasileiro efetua o
       recolhimento ao Banco Central do Brasil.                      

 2. COBRANÇAS ESTRANGEIRAS                                           
   a)  o  banco  no exterior remete o saque ("clean" ou documentário)
       ao banco brasileiro;                                          
   b)  o banco brasileiro cobra o saque e transfere o produto líquido
       ao banco no exterior através de ordem de pagamento em favor do
       remetente da cobrança;                                        
   c)  o  banco brasileiro, na mesma data da emissão da ordem, efetua
       o recolhimento ao Banco Central do Brasil;                    
   d)  o  banco  no exterior cumpre a ordem de pagamento e pede reem-
       bolso ao banco central de seu país;                           
   e)  o  banco  central no exterior reembolsa o banco  de seu país e
       debita o Banco Central do Brasil;                             

 3. ORDENS DE PAGAMENTO EXPEDIDAS                                    
   a)  o banco brasileiro emite a ordem de pagamento a cargo do banco
       no  exterior;                                                 
   b)  na  data  da emissão, o banco brasileiro efetua o recolhimento
       ao Banco Central do Brasil;                                   
   c)  o  banco  no exterior cumpre a ordem de pagamento e pede reem-
       bolso ao banco central de seu país;                           
   d)  o  banco  central no exterior reembolsa o banco  de seu país e
       debita o Banco Central do Brasil.                             

  4.  LETRAS COM AVAL                                                
   a)  o  banco  no exterior remete a letra avalizada, para cobrança,
       ao banco brasileiro; e                                        
   b)  solicita,  no  vencimento  da letra, o reembolso do respectivo
       valor, ao banco central de seu país;                          
   c)   o  banco  central no exterior reembolsa o banco de seu país e
        debita o Banco Central do Brasil;                            
   d)   na  data  de vencimento, o banco brasileiro efetua o recolhi-
        mento ao Banco Central do Brasil.                            

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OBS: Retransmitida em virtude de incorreção, na transferência para o 
     SISBACEN, no Capítulo 12 Títulos 5 e 6 e no Anexo 2 da Consoli- 
     dação das Normas Cambiais. (Substituição de "USC" por "US$".)