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Regula a atuação do Banco Central no mercado de câmbio com sistema de faixas de flutuação e intervenção obrigatória.
RESOLUCAO N. 002234
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Regula a atuação do Banco Central do
Brasil no mercado de câmbio e revoga
a Resolução nº 2.110, de 20.09.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.01.96, tendo em vista o disposto
no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações de câmbio do Banco Central do Bra-
sil nos mercados interbancários de câmbio dos segmentos de taxas li-
vres e de taxas flutuantes obedecerão a uma sistemática de faixas de
flutuação ou bandas.
Parágrafo único. As faixas de flutuação serão definidas
periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Banco Central do Brasil intervirá obrigatoria-
mente nos mercados interbancários de câmbio sempre que os limites das
faixas de flutuação, superior ou inferior, forem atingidos pelas ta-
xas praticadas no mercado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá, ainda:
a) atuar no interior das faixas de flutuação a fim de
prevenir oscilações nas cotações;
b) comprar e vender outras moedas, observado o disposto
nesta Resolução e as correlações paritárias vigentes no mercado in-
ternacional;
c) fixar o custo financeiro incidente nas operações
de câmbio que pratique, quando feriado bancário no exterior poster-
gar a liquidação das operações contratadas.
Art. 3º As operações de que trata esta Resolução serão
contratadas para liquidação no segundo dia útil seguinte à data da
contratação, podendo o Banco Central do Brasil, sempre que julgar
conveniente e oportuno, realizar operações de câmbio no mercado in-
terbancário para liquidação em prazo diferente do estabelecido neste
artigo.
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a efe-
tuar os ajustes necessários na regulamentação em vigor em face do
disposto nesta Resolução, bem assim baixar as normas necessárias à
sua fiel execução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.110, de 20.09.94.
Brasília, 30 de janeiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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