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Divulga procedimentos para contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa de Financiamento à Exportação (PROEX).
CARTA-CIRCULAR N. 002665
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Divulga procedimentos relativos
a contratos de cambio de expor-
tacao vinculados ao Programa de
Financiamento a Exportacao -
PROEX.
Levamos ao conhecimento dos interessados, a fim de
dirimir duvidas, que e admitida a vinculacao de contratos de cambio
de exportacao, pelo seu saldo a liquidar, a operacoes enquadradas no
Programa de Financiamento a Exportacao (PROEX) -- modalidade de equa-
lizacao de taxas de juros sobre recursos externos --, observado o
seguinte:
I - seja alterada a natureza da operacao, nos respec-
tivos contratos de cambio de exportacao, conforme o caso, para:
a)"65100 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Fi-
nanciamentos ao Exterior para Exportacoes Brasileiras - De Mercado-
rias - PROEX - Parte nao Financiada"; ou
b)"65227 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Finan-
ciamentos ao Exterior para Exportacoes Brasileiras - De Mercadorias -
PROEX - Amortizacao";
II - seja alterada a forma de entrega da moeda estran-
geira, para "75 - Titulos e Valores", no caso da alinea "I.b" acima,
quando cabivel;
III - os respectivos saldos dos contratos de cambio
sejam liquidados e aplicados em despachos ou Registros de Exportacao
(REs) averbados, e vinculados ao Registro de Operacao de Credito (RC)
pertinente a operacao PROEX;
IV - sao tambem elegiveis os contratos de cambio de
exportacao celebrados com outros bancos que nao o banco agente da
operacao PROEX.
2. E admitida tambem a aplicacao do saldo de contratos de
cambio liquidados como pagamento antecipado de exportacao em despa-
chos ou Registros de Exportacao (REs)averbados, vinculados a Registro
de Operacao de Credito (RC) pertinente ao Programa de Financiamento a
Exportacao (PROEX) -- modalidade de equalizacao de taxas de juros
sobre recursos externos --, observado o seguinte:
I - quando da aplicacao dos contratos de cambio a des-
pacho devem ser adotados os procedimentos a seguir indicados:
a) anulacao da liquidacao dos contratos de cambio a
serem aplicados;
b) alteracao da natureza da operacao para:
1. "65100 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Fi-
nanciamentos ao Exterior para Exportacoes Brasileiras - De Mercado-
rias - Parte Nao Financiada"; ou
2. "65227 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Fi-
nanciamentos ao Exterior para Exportacoes Brasileiras - De Mercado-
rias - Amortizacao";
c) na mesma data, apos os procedimentos descritos aci-
ma, deve ser registrado no SISBACEN o evento de liquidacao dos con-
tratos com valorizacao para a data original;
d) no caso de "b.2", somente sao elegiveis os contra-
tos de cambio que tenham sido liquidados com utilizacao dos codigos
de grupo "51 - pagamento antecipado de terceiros" ou "52 - pagamento
antecipado de exportacao - operacoes com prazo superior a 360 dias",
restrito, em ambas as situacoes, a que o "pagador no exterior" seja
instituicao financeira ou estabelecimento de credito;
II - sobre os valores aplicados, o correspondente pa-
gamento de juros pelo exportador fica restrito ao periodo compreendi-
do entre a data da liquidacao do cambio, como pagamento antecipado, e
a data do embarque das mercadorias, assim considerada a data de emis-
sao do respectivo conhecimento de transporte internacional indicada
no Registro de Exportacao (RE);
III - sao elegiveis tambem os contratos de cambio li-
quidados como pagamento antecipado com outros bancos que nao o banco
agente da operacao PROEX;
IV - cabera ao banco agente da operacao PROEX provi-
denciar a quitacao das respectivas obrigacoes externas relativas aos
pagamentos antecipados.
3. As disposicoes desta Carta-Circular nao respaldam pa-
gamento de equalizacao na fase anterior ao embarque da mercadoria.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 2 de julho de 1996.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Geraldo Magela Siqueira
Chefe em exercicio
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