COMUNICADO N. 005226
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Transmite as Instituicoes Financei-
ras e Bolsas de Valores comunicacao
de autoridade judiciaria.
Para conhecimento e adocao de providencias
cabiveis, transmitimos teor de Oficios do MM Juiz de Direito da 15a
Vara Civel Central da Comarca da Capital de Sao Paulo (SP) - 15.
Oficio Civel, da MMa Juiza de Direito da Quarta Vara Civel Central da
Comarca da Capital de Sao Paulo (SP) - Quarto Oficio Civel e do MM
Juiz de Direito da 25a Vara Civel da Comarca da Capital de Sao Paulo
(SP) - Cartorio do 25. Oficio Civel de Sao Paulo:
"OFICIO/96/4a SEC., de 13.02.96:
Pelo presente, expedido nos autos da Medida Cautelar de Ar-
resto movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
contra os EX-ADMINISTRADORES DO BANCO DO COMMERCIO E INDUS-
TRIA DE SAO PAULO S/A, processo 1.645/86, solicito de Vossa
Excelencia, as dignas providencias no sentido de proceder o
levantamento do arresto e liberacao dos bens que foram ar-
restados conforme Auto de Arresto de fls. 2572 dos presentes
autos, pertencentes ao Sr. Thomaz Gregori, RG: 64.195
SSP/SP, que encontravam-se arrestados por determinacao deste
Juizo.
Aproveito o ensejo para apresentar a V.Exa. meus protestos
de elevada estima e consideracao.
ANTONIO JEOVA DA SILVA SANTOS
Juiz de Direito"
"OFICIO N. 295/96, de 08.04.96:
Pelo presente e para os devidos fins, comunico a Vossa Se-
nhoria que, por sentenca datada de 28/04/89, a Acao Ordina-
ria e a Acao Cautelar Preparatoria de Arresto movida pelo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo contra ANTONIO
CARLOS KONDER REIS, ESPOLIO DE THOMAS GREGORI e outros, fo-
ram julgadas extintas, revogando-se a liminar concedida nos
Autos de Arresto, levantando-se os arrestos de bens ali efe-
tivados e seus respectivos depositos, com a devolucao dos
mesmos aos seus proprietarios, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, confirmada pelos Acordaos de 18/06/91 e 16/05/95.
Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria protesto de es-
tima e consideracao.
MARIA DO CARMO HONORIO
Juiza de Direito"
"OFICIO N. 1319/96 - MIS, de 10.06.96:
Pelo presente, extraido da acao ORDINARIA de RESPONSABILIDA-
DE movida pelo 4. PROMOTOR DE JUSTICA - CURADOR FISCAL DE
MASSAS contra THOMAZ GREGORI e OUTROS, ex-socios da Comind
S/A., solicito de V.Sa. as providencias no sentido de comu-
nicar as Instituicoes Financeiras e orgaos afins determinan-
do a imediata liberacao dos bens do ex-socio supramenciona-
do, tendo em vista que por sentenca de 17/01/89 foram julga-
das extintas as acoes, a acima mencionada e a acao de arres-
to sob n. 1478/86, entre as mesmas partes, sem apreciacao do
merito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC., determinan-
do, ainda, o levantamento dos arrestos e a devolucao dos
bens aos requeridos, uma vez que essa Instituicao determinou
o arquivamento do Inquerito com base no art. 44 da Lei
6.024/74, decisao essa confirmada pelo v.acordao de 05/04/90
na Apelacao Civel n. 120.514-1 do M.P. do Estado de Sao Pau-
lo, transitado em julgado, sem recursos, em 21/09/90.
Ao ensejo, renovo a V.Sa. meus elevados protestos de estima
e consideracao.
HERALDO DE OLIVEIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO"
Brasilia (DF), 29 de julho de 1996.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Francisco Munia Machado
Chefe