RESOLUCAO N. 002325
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Altera e consolida as normas relativas
à prestação de garantias por parte das
instituições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI,
da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte
dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, ban-
cos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, fi-
nanciamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, compa-
nhias hipotecárias e cooperativas de crédito.
Parágrafo único. O aceite em títulos cambiários por
parte das instituições mencionadas neste artigo continua limitado às
situações expressamente permitidas nas normas legais e regulamentares
vigentes.
Art. 2º Aplicam-se à prestação de garantias as mes-
mas vedações legais e regulamentares impostas às instituições referi-
das no artigo anterior para a concessão de empréstimos, adiantamentos
e financiamentos.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os itens XIV, alínea "e", e
XXXVI, da Resolução nº 18, de 18.02.66, XIII da Resolução nº 45, de
30.12.66, os arts. 15, inciso I, 23, inciso II e 25 do Regulamento
anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, as Resoluções nºs 551, de
21.06.79, 724, de 20.01.82, 1.054, de 30.10.85, o art. 25 do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, e as Circulares nºs
29, de 28.03.66, 42, de 16.06.66, 188, de 01.09.72, e 968, de
31.10.85, e a Carta-Circular nº 1.472, de 16.09.86.
Brasília, 30 de outubro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente