Revogada Norma
03/07/1997
#34399

Carta Circular Nº 2.747

Estabelece procedimentos contábeis para operações de empréstimo de ações por instituições financeiras e administradoras de consórcio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002747                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe  sobre  o registro contabil  das
                              operacoes de emprestimo de acoes.      

               Tendo  em  vista o disposto na Resolucao n. 2.268,  de
10.04.96, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, co-
municamos  que as instituicoes financeiras, demais instituicoes auto-
rizadas  a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de  con-
sorcio devem observar os seguintes procedimentos contabeis nas opera-
coes de emprestimos de acoes da carteira propria:                    

               I  - os direitos relativos a emprestimo de acoes devem
ser  registrados no titulo DIREITOS POR EMPRESTIMOS DE ACOES,  codigo
1.6.5.10.00-3,  do Plano Contabil das Instituicoes do Sistema  Finan-
ceiro  Nacional - COSIF, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLM-
NHZ,  em  contrapartida ao titulo TITULOS DE RENDA VARIAVEL,   codigo
1.3.1.20.00-1;                                                       


              II  - a valorizacao  das acoes cedidas por emprestimo e
a  remuneracao contratada na operacao devem ser registradas no titulo
RENDAS  DE  DIREITOS POR EMPRESTIMOS DE ACOES, codigo  7.1.1.80.00-7,
que  passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida  ao
titulo DIREITOS POR EMPRESTIMOS DE ACOES;                            

             III  - a desvalorizacao das acoes cedidas por emprestimo
deve  ser registrada no titulo RENDAS DE DIREITOS POR EMPRESTIMOS  DE
ACOES, ate o limite do saldo da conta, e o que exceder, no titulo OU-
TRAS DESPESAS OPERACIONAIS, codigo 8.1.9.99.00-6.                    

2.             As  entidades tomadoras de acoes por emprestimo, refe-
ridas  no  item anterior, devem observar os  seguintes  procedimentos
contabeis:                                                           

               I  - as acoes  recebidas por  emprestimo devem ser re-
gistradas  no titulo TITULOS DE RENDA VARIAVEL, codigo 1.3.1.20.00-1,
em  contrapartida ao titulo CREDORES POR EMPRESTIMOS DE ACOES, codigo
4.9.5.88.00-2, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ;       

              II  - a remuneracao contratada (encargos e emolumentos)
e  a valorizacao das acoes tomadas por emprestimo devem ser registra-
das  na  conta  DESPESAS  DE EMPRESTIMOS NO PAIS -  OUTRAS  INSTITUI-
COES,  codigo 8.1.2.30.00-2, que passa a ter os atributos  UBDIFACTS-
WEOLMNHZ, em contrapartida a conta CREDORES POR EMPRESTIMOS DE ACOES;

             III  - a desvalorizacao das acoes tomadas por emprestimo
deve  ser registrada no titulo DESPESAS DE EMPRESTIMOS NO PAIS -  OU-
TRAS  INSTITUICOES, ate o limite do saldo da conta, e o que  exceder,
no titulo OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, codigo 7.1.9.99.00-9.          

3.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 3 de julho de 1997.          

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe                                  









Perguntas e respostas

Como deve ser registrada a desvalorização das ações tomadas por empréstimo?
A desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, código 7.1.9.99.00-9.
Como devem ser registrados os direitos relativos a empréstimo de ações?
Os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, código 1.6.5.10.00-3, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, código 1.3.1.20.00-1.
Como devem ser registradas as ações recebidas por empréstimo pelas entidades tomadoras?
As ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, código 1.3.1.20.00-1, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, código 4.9.5.88.00-2.
Como deve ser registrada a remuneração contratada e a valorização das ações tomadas por empréstimo?
A remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, código 8.1.2.30.00-2, em contrapartida à conta CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES.
Como deve ser registrada a desvalorização das ações cedidas por empréstimo?
A desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, código 8.1.9.99.00-6.
Quais instituições devem observar os procedimentos contábeis descritos na Carta-Circular n. 002747?
As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcio.
Quando a Carta-Circular n. 002747 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002747 entrou em vigor na data da sua publicação, em 3 de julho de 1997.
O que é a Carta-Circular n. 002747?
A Carta-Circular n. 002747 dispõe sobre o registro contábil das operações de empréstimo de ações.
Como deve ser registrada a valorização das ações cedidas por empréstimo?
A valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, código 7.1.1.80.00-7, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES.