Revogada Norma
21/07/1997
#31021

Carta Circular Nº 2.751

Promove modificacoes no Documento n. 24 do Manual de Credito Rural e esclarece aplicabilidade da Resolucao n. 2.194/95.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002751                       
                      ------------------------                       
                              Promove modificacoes no Documento n. 24
                              do  Manual de Credito Rural (MCR) e es-
                              clarece sobre a aplicabilidade da Reso-
                              lucao  n. 2.194, de 31.08.95.          

               Comunicamos   que  foram introduzidas modificacoes  no
Documento n. 24 do Manual de Credito Rural (MCR) e em suas instrucoes
de  preenchimento, conforme folhas anexas destinadas a sua  atualiza-
cao.                                                                 

2.             As informacoes devem ser prestadas a partir da posicao
do  mes de  julho de 1997, nos moldes do Anexo I, exclusivamente  por
instituicoes  financeiras com aplicacoes em credito rural ou  agroin-
dustrial  ou  sujeitas  a aplicacoes com recursos  obrigatorios  (MCR
6-2), observando-se que:                                             

               I  - devem  ser utilizados apenas os codigos, constan-
tes do Anexo II, nao assinalados com asterisco (*), cujos valores se-
jam diferentes de zero;                                              

              II  - os  codigos  situados  na  faixa de 1.0.00.00-9 a
3.3.30.00-7 destinam-se a verificacao do cumprimento das exigibilida-
des e devem ser informados apenas pelas instituicoes sujeitas a apli-
cacoes  com Recursos Obrigatorios (MCR 6-2), de Depositos  Vinculados
(MCR  6-3),  da Poupanca Rural (MCR 6-4) e do Fundo  de  Investimento
"Extramercado";                                                      
             III  - os  codigos  situados  na  faixa de 6.2.10.00-7 a
6.2.90.90-0  devem ser utilizados para informar os saldos mensais  de
aplicacoes, por fonte e finalidade dos recursos;                     

              IV  - os  codigos  situados  na  faixa de 6.3.10.00-0 a
6.3.90.90-3 devem ser utilizados para informar os valores efetivamen-
te  liberados no mes da posicao levantada, por fonte e finalidade dos
recursos;                                                            

               V  - os  codigos  situados  na  faixa de 6.4.10.00-3 a
6.4.90.00-9  devem ser utilizados para informar as taxas medias apro-
ximadas,  com  duas casas decimais, no mes da posicao levantada,  por
fonte de recursos, apuradas mediante aplicacao da seguinte formula:  

                                                      12             
     --(saldo 2 + reembolsos - desembolsos) : saldo 1-   - 1-  x 100 

onde:                                                                
saldo 2      = saldo da carteira no final do mes;                    
reembolsos   = reembolsos  de capital ocorridos no mes, acrescidos de
               outros  valores transferidos da conta  "Financiamentos
               Rurais";                                              
desembolsos =  desembolsos ocorridos no mes, acrescidos de outros va-
               lores  transferidos  para a conta "Financiamentos  Ru-
               rais";                                                
saldo 1     =  saldo da carteira no final do mes anterior;           

              VI  - os  codigos  situados  na  faixa de 6.5.10.00-0 a
6.5.10-90-1  devem ser utilizados para informar os saldos mensais das
aplicacoes no PRONAF, por fonte de recursos;                         


             VII  - os  codigos  situados  na  faixa de 6.5.20.00-3 a
6.5.20.90-4  devem ser utilizados para informar os valores de  opera-
coes contratadas ao amparo do PRONAF efetivamente liberados no mes da
posicao levantada, por fonte de recursos.                            

3.             As  informacoes devem ser enviadas a Divisao de Credi-
to  Rural e Agroindustrial (DIRAI) do Departamento de Organizacao  do
Sistema  Financeiro (DEORF), ate o dia util imediatamente anterior ao
dia 21 (vinte e um) do mes seguinte ao da posicao levantada.         

4.             Juntamente  com os dados relativos a posicao de  julho
de  1997, deverao ser remetidos ao DEORF/DIRAI mapas especificos con-
tendo os valores da faixa 6.5.10.00-0 a 6.5.20.90-4 a partir da posi-
cao de dezembro de 1996 ate a de junho de 1997.                      

5.             Esclarecemos que as disposicoes da Resolucao n. 2.194,
de 31.08.95, sao aplicaveis inclusive as hipoteses de nao fornecimen-
to, fornecimento com atraso ou incorrecao e retificacao dos dados re-
lativos aos demonstrativos de aplicacoes em credito rural.           

6.             Fica revogada a Carta-Circular n. 2.687, de 08.10.96. 

                              Brasilia, 21 de julho de 1997.         

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO          DEPARTAMENTO DE ORGANIZACAO  DO   
SISTEMA FINANCEIRO                 SISTEMA FINANCEIRO                

Ligia Maria Rocha e Benevides      Carlos Henrique de Paula          
Chefe, em exercicio                Chefe Interino                    

                      MCR - DOCUMENTO N. 24                          
                               ANEXO I                               

            APLICACOES EM CREDITO RURAL E AGROINDUSTRIAL             
                         Informacoes Mensais                         

                                      CADOC:                         
CGC/NOME DA INSTITUICAO FINANCEIRA:                 POSICAO: mm/aa   

-------------------------------------------------------------------- 
codigo do item       -                     valor                     
(conforme Anexo II)  - (em unidades de reais, inclusive centavos)    
-------------------------------------------------------------------- 


-------------------------------------------------------------------- 

                  Os  signatarios abaixo identificados se responsabi-
lizam  pela veracidade  das  informacoes  ora  prestadas e pela total
compatibilidade  das posicoes com os registros contabeis desta Insti-
tuicao.                                                              

                          Local, data e assinaturas autorizadas      

                       MCR - DOCUMENTO N. 24                         
                              ANEXO II                               

            APLICACOES EM CREDITO RURAL E AGROINDUSTRIAL             
                         Informacoes Mensais                         

CODIGO         DESCRICAO                                             
               Especificacao                                         
-------------------------------------------------------------------- 
1.0.00.00-9 * BASE DE CALCULO DAS EXIGIBILIDADES                     
              Soma  dos itens 1.0.10.00-6, 1.0.20.00-3, 1.0.30.00-0 e
              1.0.40.00-7.                                           
1.0.10.00-6   Media  mensal dos saldos diarios dos recursos a vista. 
              Informar a media mensal dos saldos diarios das rubricas
              contabeis  de recursos a vista sujeitos ao recolhimento
              compulsorio, referentes ao mes anterior ao da posicao. 
1.0.20.00-3   Media movel dos depositos de poupanca rural (MCR 6-4). 
              Informar  a media movel ajustada dos saldos medios men-
              sais de depositos de poupanca dos seis ultimos meses.  
1.0.30.00-0   Media mensal de captacoes em CDB pelo Fundo de Investi-
              mento "Extramercado".                                  
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de captacao
              de  recursos em Certificados de Deposito Bancarios,pelo
              Fundo  de Investimento "Extramercado", no mes  anterior
              ao da posicao levantada.                               

1.0.40.00-7 * Media  mensal de captacoes em depositos vinculados (MCR
              6-3).                                                  
              Soma dos itens 1.0.40.10-6 e 1.0.40.20-5.              
1.0.40.10-6   Depositos vinculados - Captacoes proprias normais.     
              Informar a media mensal dos saldos diarios de depositos
              a  prazo vinculados ao financiamento da atividade rural
              de que trata o art. 9. da Lei n.. 8.023, de 12.04.90.  
1.0.40.20-5   Depositos vinculados - Captacoes em DIR.               
              Informar a media mensal dos saldos diarios de captacoes
              em DIR, de depositos vinculados.                       
2.0.00.00-8 * EXIGIBILIDADES                                         
              Soma dos itens 2.1.00.00-1, 2.2.00.00-4 e 2.3.00.00-7. 
2.1.00.00-1 * EXIGIBILIDADE   MENSAL  DOS RECURSOS  OBRIGATORIOS (MCR
              6- 2)                                                  
              Soma dos itens 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5 e 2.1.30.00-2  
2.1.10.00-8   Exigibilidade basica - Recursos Obrigatorios.          
              Informar  o valor equivalente a 25% (vinte e cinco  por
              cento) do montante informado no item 1.0.10.00-6.      
2.1.20.00-5   Captacao DIR - ate R! 40.000,00.                       

              Informar o valor da media dos saldos diarios das capta-
              coes de depositos interfinanceiros rurais, por conta de
              operacoes de ate R! 40.000,00.                         
2.1.30.00-2   Captacao DIR - demais operacoes.                       
              Informar o valor da media dos saldos diarios das capta-
              coes  de depositos  interfinanceiros rurais, por  conta
              de operacoes superiores a R! 40.000,00.                
2.2.00.00-4 * EXIGIBILIDADE MENSAL - POUPANCA RURAL/FUNDO DE INVESTI-
              MENTO "EXTRAMERCADO"                                   
              Soma dos itens 2.2.10.00-1 e 2.2.20.00-8.              
2.2.10.00-1   Exigibilidade basica - Poupanca Rural.                 
              Informar o valor correspondente a 65% (sessenta e cinco
              por cento) do indicado  no item 1.0.20.00-3.           
2.2.20.00-8   Exigibilidade basica - Fundo de Investimento "Extramer-
              cado".                                                 
              Informar o valor correspondente a 70% (setenta por cen-
              to) do indicado no item 1.0.30.00-0.                   
2.3.00.00-7 * EXIGIBILIDADE MENSAL - DEPOSITOS VINCULADOS (MCR 6-3)  
              Soma dos itens 2.3.10.00-4 e 2.3.20.00-1.              
2.3.10.00-4   Exigibilidade basica - Depositos vinculados.           
              Informar  o  valor correspondente a 60%  (sessenta  por
              cento) do indicado no item 1.0.40.00-7.                
2.3.20.00-1   Exigibilidade complementar - Depositos vinculados.     
              Informar  o  valor correspondente a 40%  (quarenta  por
              cento) do indicado no item 1.0.40.00-7.                
3.0.00.00-7 * APLICACOES OBRIGATORIAS EM CREDITO RURAL               
              Soma dos itens 3.1.00.00-0, 3.2.00.00-3  e 3.3.00.00-6.
3.1.00.00-0 * OPERACOES COM RECURSOS OBRIGATORIOS (MCR 6-2)          
              Soma dos itens 3.1.10.00-7 e 3.1.20.00-4.              
3.1.10.00-7 * MCR 6-2 - Operacoes de valor ate R! 40.000,00.         
              Soma  dos itens 3.1.10.10-0, 3.1.10.20-3,  3.1.10.30-0,
              3.1.10.40-9, 3.1.10.50-2, 3.1.10.60-5 e 3.1.10.70-8.   
3.1.10.10-0   Aplicacoes proprias normais.                           
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de  aplica-
              coes  em  operacoes proprias cujo valor contratado  nao
              ultrapasse R! 40.000,00.                               
3.1.10.20-3   Aplicacoes DIR - ate R! 40.000,00.                     
              Informar a media mensal das aplicacoes diarias em depo-
              sitos interfinanceiros rurais relativos a operacoes cu-
              jo valor contratado nao ultrapasse R! 40.000,00.       
3.1.10.30-0 * Aplicacoes Especiais.                                  
              Soma dos itens 3.1.10.31-3 e 3.1.10.33-9.              
3.1.10.31-3   Aplicacoes PRONAF.                                     
              Informar  o valor correspondente a 130% (cento e trinta
              por  cento) da media mensal dos saldos diarios de apli-
              cacoes no PRONAF.                                      
3.1.10.32-6   Aplicacoes em correcao ou recuperacao do solo.         
              Informar  o valor correspondente a 120% (cento e  vinte
              por  cento) da media mensal dos saldos diarios de apli-
              cacoes  em operacoes de investimento relativas a corre-
              cao ou recuperacao do solo (Res. n. 2.402).            
3.1.10.33-9   Demais aplicacoes em investimento.                     
              Informar o valor correspondente a 110% (cento e dez por
              cento)  da  media mensal dos saldos diarios  de  demais
              aplicacoes   em  operacoes  de  investimento  (Res.  n.
              2.402).                                                
3.1.10.40-9   Renegociacao de dividas rurais (Res. n. 2.238).        
              Informar  a media mensal dos saldos diarios  das opera-
              coes  de ate R! 30.000,00 renegociadas ao amparo da Re-
              solucao n. 2.238. A soma do valor deste item com aquele
              indicado  no  item 3.1.20.40-6 nao  podera  ultrapassar
              8,5%   (oito  e  meio  por  cento)  do  valor  do  item
              1.0.10.00-6.                                           
3.1.10.50-2   PROAGRO - Ressarcimentos pendentes.                    
              Informar a media mensal dos saldos diarios das parcelas
              de  credito  de operacoes de ate R! 40.000,00  cobertas
              pelo PROAGRO e pendentes de ressarcimento.             
3.1.10.60-5   PROAGRO - Divida securitizada.                         
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de  titulos
              emitidos  pelo Tesouro Nacional em decorrencia do  pro-
              cesso  de  securitizacao  instituido  pelo  Decreto  n.
              1.947,  de 28.06.96, relativos a operacoes proprias  de
              ate   R! 30.000,00, deduzindo-se os valores dos titulos
              que tenham sido objeto de negociacao, observado o limi-
              te permitido para o mes da posicao.                    
3.1.10.70-8   Renegociacao de dividas rurais - Valores cedidos ao Te-
              souro Nacional.                                        
              Informar  a media mensal dos saldos diarios das  opera-
              coes  cedidas ao Tesouro Nacional em decorrencia de re-
              negociacao de dividas ao amparo da Res. n. 2.238, cujo 
              valor   originalmente  contratado  nao  ultrapasse   R!
              30.000,00. Deve ser considerada a media mensal dos sal-
              dos  das operacoes cedidas ao Tesouro Nacional e trans-
              feridos  da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se
              os  valores  dos titulos publicos (art. 8. da  Res.  n.
              2.238)  pendentes de resgate que tenham sido objeto  de
              negociacao.                                            
3.1.20.00-4 * Recursos obrigatorios (MCR 6-2) - Demais operacoes.    
              Soma  dos itens 3.1.20.10-7, 3.1.20.20-0,  3.1.20.40-6,
              3.1.20.50-9, 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.                
3.1.20.10-7   Aplicacoes proprias normais.                           
              Informar   a media mensal dos saldos diarios de aplica-
              coes  em operacoes proprias cujo valor contratado  seja
              superior a R! 40.000,00.                               
3.1.20.20-0   Aplicacoes DIR.                                        
              Informar a media mensal das aplicacoes diarias em depo-
              sitos interfinanceiros rurais relativos a operacoes cu-
              jo valor contratado seja superior a R! 40.000,00.      
3.1.20.40-6   Renegociacao de dividas rurais (Res. n. 2.238).        

              Informar  a media mensal dos saldos diarios das  opera-
              coes renegociadas ao amparo da Resolucao n. 2.238, cujo
              valor  originalmente  contratado   seja superior  a  R!
              30.000,00.  A soma do valor deste item com aquele indi-
              cado  no  item 3.1.10.40-9 nao podera ultrapassar  8,5%
              (oito e meio por cento) do valor do item 1.0.10.00-6.  
3.1.20.50-9   PROAGRO - Ressarcimentos pendentes.                    
              Informar a media mensal dos saldos diarios das parcelas
              de  credito de operacoes superiores a R! 40.000,00  co-
              bertas pelo PROAGRO e pendentes de ressarcimento.      
3.1.20.60-2   PROAGRO - Divida securitizada.                         
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de  titulos
              emitidos  pelo Tesouro Nacional em decorrencia do  pro-
              cesso  de  securitizacao  instituido  pelo  Decreto  n.
              1.947,  de 28.06.96, relativos a operacoes proprias su-
              periores  a  R! 30.000,00, deduzindo-se os valores  dos
              titulos que tenham sido objeto de negociacao, observado
              o limite permitido para o mes da posicao.              
3.1.20.70-5   Renegociacao de dividas rurais - Valores cedidos ao Te-
              souro Nacional.                                        
              Informar  a media mensal dos saldos diarios das  opera-
              coes  cedidas ao Tesouro Nacional em decorrencia de re-
              negociacao  de dividas ao amparo da Res. n. 2.238, cujo
              valor  originalmente  contratado  seja  superior  a  R!
              30.000,00. Deve ser considerada a media mensal dos sal-
              dos  das operacoes cedidas ao Tesouro Nacional e trans-
              feridos  da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se
              os  valores  dos titulos publicos (art. 8. da  Res.  n.
              2.238)  pendentes de resgate que tenham sido objeto  de
              negociacao.                                            
3.2.00.00-3 * OPERACOES  COM RECURSOS DA POUPANCA RURAL/FUNDO DE  IN-
              VESTIMENTO "EXTRAMERCADO"                              
              Soma dos itens 3.2.10.00-0 e 3.2.20.00-7.              
3.2.10.00-0 * Operacoes da Poupanca Rural (MCR 6-4).                 
              Soma  dos itens 3.2.10.10-3, 3.2.10.40-2,  3.2.10.50-5,
              3.2.10.60-8 e 3.2.10.70-1.                             
3.2.10.10-3   Media movel das aplicacoes normais.                    
              Informar  a media movel ajustada dos saldos medios men-
              sais  das aplicacoes com recursos da Poupanca Rural nos
              seis ultimos meses.                                    
3.2.10.40-2   Renegociacao de dividas rurais (Res. n. 2.238).        
              Informar  a media mensal dos saldos diarios das  opera-
              coes renegociadas ao amparo da Resolucao n. 2.238.     
3.2.10.50-5   PROAGRO - Ressarcimentos pendentes.                    
              Informar a media mensal dos saldos diarios das parcelas
              de credito cobertas pelo PROAGRO e pendentes de ressar-
              cimento.                                               
3.2.10.60-8   PROAGRO - Divida securitizada.                         
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de  titulos
              emitidos  pelo Tesouro Nacional em decorrencia do  pro-
              cesso  de  securitizacao  instituido pelo  Decreto   n.
              1.947,  de  28.06.96, relativos  a operacoes  proprias,
              deduzindo-se os valores dos titulos que tenham sido ob-
              jeto de negociacao, observado o limite permitido para o
              mes da posicao.                                        
3.2.10.70-1   Renegociacao de dividas rurais - Valores cedidos ao Te-
              souro Nacional.                                        
              Informar  a media mensal dos saldos diarios das  opera-
              coes  cedidas ao Tesouro Nacional em decorrencia de re-
              negociacao  de dividas ao amparo da Res. n. 2.238. Deve
              ser considerada a media mensal dos saldos das operacoes
              cedidas  ao  Tesouro Nacional e transferidos  da  conta
              "Financiamentos  Rurais",  deduzindo-se os valores  dos
              titulos  publicos (art. 8. da Res. n. 2.238)  pendentes
              de resgate que tenham sido objeto de negociacao.       
3.2.20.00-7 * Operacoes com recursos do Fundo de Investimento "Extra-
              mercado".                                              
              Soma  dos itens 3.2.20.10-0, 3.2.20.30-6,  3.2.20.40-9,
              3.2.20.50-2, 3.2.20.60-5 e 3.2.20.70-8.                
3.2.20.10-0   Aplicacoes proprias normais.                           
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de  aplica-
              coes em operacoes proprias.                            
3.2.20.30-6   Aplicacoes PRONAF.                                     
              Informar o valor da media  mensal dos saldos de aplica-
              coes no PRONAF.                                        
3.2.20.40-9   Renegociacao de dividas rurais (Res. n. 2.238).        
              Informar  a media mensal dos saldos diarios das  opera-
              coes renegociadas ao amparo da Res. n. 2.238.          
3.2.20.50-2   PROAGRO - Ressarcimentos pendentes.                    

              Informar a media mensal dos saldos diarios das parcelas
              de credito cobertas pelo PROAGRO e pendentes de ressar-
              cimento.                                               
3.2.20.60-5   PROAGRO - Divida securitizada.                         
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de  titulos
              emitidos  pelo Tesouro Nacional em decorrencia do  pro-
              cesso  de  securitizacao  instituido  pelo  Decreto  n.
              1.947, de 28.06.96, relativos a operacoes proprias, de-
              duzindo-se os valores dos titulos que tenham sido obje-
              to  de negociacao, observado o limite permitido para  o
              mes da posicao.                                        
3.2.20.70-8   Renegociacao de dividas rurais - Valores cedidos ao Te-
              souro Nacional.                                        
              Informar  a media mensal dos saldos diarios das  opera-
              coes  cedidas ao Tesouro Nacional em decorrencia de re-
              negociacao  de dividas ao amparo da Res. n. 2.238. Deve
              ser considerada a media mensal dos saldos das operacoes
              cedidas  ao  Tesouro Nacional e transferidos  da  conta
              "Financiamentos  Rurais",  deduzindo-se os valores  dos
              titulos  publicos (art. 8. da Res. n. 2.238)  pendentes
              de resgate que tenham sido objeto de negociacao.       
3.3.00.00-6 * OPERACOES  COM  RECURSOS DE DEPOSITOS  VINCULADOS  (MCR
              6-3)                                                   
              Soma dos itens 3.3.10.00-3, 3.3.20.00-0 e 3.3.30.00-7. 
3.3.10.00-3   Depositos vinculados - Operacoes com taxas controladas.
              Informar a media mensal dos saldos diarios de operacoes
              com  recursos de depositos vinculados, sujeitas as con-
              dicoes  estabelecidas para financiamentos com  recursos
              obrigatorios.                                          
3.3.20.00-0   Depositos vinculados - Operacoes com taxas livres.     
              Informar a media mensal dos saldos diarios de operacoes
              com  recursos de depositos vinculados, contratadas  sob
              as  condicoes estabelecidas para financiamentos com re-
              cursos livres.                                         
3.3.30.00-7   Depositos vinculados - Aplicacoes em DIR.              
              Informar  a media mensal dos saldos diarios de  aplica-
              coes em DIR, com recursos de depositos vinculados.     
4.0.00.00-6 * AJUSTES DE POSICAO                                     
              Soma dos itens 4.1.00.00-9 e 4.2.00.00-2.              
4.1.00.00-9 * DEFICIENCIAS DE APLICACOES                             
              Soma  dos itens 4.1.10.00-6, 4.1.20.00-3, 4.1.30.00-0 e
              4.1.40.00-7.                                           
4.1.10.00-6 * Deficiencias  de  aplicacoes  -  Recursos  Obrigatorios
              (MCR 6-2).                                             
              Valor recolhido pela instituicao financeira, no primei-
              ro dia util dos meses de marco e setembro, por conta de
              deficiencia  apurada no semestre anterior. Considera-se
              o  maior dentre os valores positivos de: (2.1.00.00-1 -
              3.1.00.00-0)  ou  --(2.1.10.00-8) 2/5 + 2.1.20.00-5-  -
              3.1.10.00-7-.                                          
4.1.20.00-3 * Deficiencias de aplicacoes - Poupanca Rural (MCR 6-4). 
              Valor  recolhido  pela instituicao financeira,  no  dia
              util  imediatamente anterior ao dia 16 de cada mes, por
              conta de deficiencia apurada no mes anterior, calculada
              da seguinte forma: (2.2.10.00-1 - 3.2.10.00-0).        
4.1.30.00-0 * Deficiencias de aplicacoes - Fundo de Investimento "Ex-
              tramercado".                                           
              Valor recolhido pela instituicao financeira, no primei-
              ro dia util  de cada mes, por conta de deficiencia apu-
              rada  no  mes  anterior, calculada da  seguinte  forma:
              (2.2.20.00-8 - 3.2.20.00-7).                           
4.1.40.00-7 * Deficiencias  de aplicacoes - Depositos vinculados (MCR
              6-3).                                                  
              Valor recolhido pela instituicao financeira, no primei-
              ro dia util de  cada mes, por conta de deficiencia apu-
              rada  no  mes anterior. Considera-se o maior dentre  os
              valores  positivos  de: (2.3.00.00-7 - 3.3.00.00-6)  ou
              -2.3.10.00-4 - (3.3.10.00-3 + 3.3.30.00-7)-.           
4.2.00.00-2 * MULTAS                                                 

              Soma  dos itens 4.2.10.00-9, 4.2.20.00-6, 4.2.30.00-3 e
              4.2.40.00-0.                                           
4.2.10.00-9 * Multas - Recursos obrigatorios (MCR 6-2).              
              Valor recolhido no primeiro dia util dos meses de marco
              e setembro, correspondente a 10% (dez por cento) da de-
              ficiencia  apurada  no semestre anterior, por opcao  da
              instituicao financeira.                                
4.2.20.00-6 * Multas - Poupanca Rural (MCR 6-4).                     
              Valor  das multas eventualmente recolhidas pela  insti-
              tuicao financeira.                                     
4.2.30.00-3 * Multas - Fundo de Investimento "Extramercado".         
              Valor de multas eventualmente recolhidas pela institui-
              cao financeira.                                        
4.2.40.00-0 * Multas - Depositos vinculados (MCR 6-3).               
              Valor de multas eventualmente recolhidas pela institui-
              cao financeira.                                        
6.0.00.00-4 * ESTATISTICAS DE OPERACOES DE CREDITO RURAL E AGROINDUS-
              TRIAL                                                  
6.1.00.00-7   Saldo da conta Financiamentos Rurais e Agroindustriais.

              Informar  o  saldo  da conta  Financiamentos  Rurais  e
              Agroindustriais constante do balancete mensal da insti-
              tuicao financeira.                                     
6.2.00.00-0 * SALDOS DE APLICACOES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS, NO ULTI-
              MO DIA DO MES DA POSICAO LEVANTADA                     
              Soma  dos itens 6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4,  6.2.30.00-1,
              6.2.40.00-8,   6.2.50.00-5,  6.2.60.00-2,  6.2.70.00-9,
              6.2.80.00-6 e 6.2.90.00-3.                             
6.2.10.00-7 * Recursos obrigatorios (MCR 6-2).                       
              Soma dos itens 6.2.10.10-0 a 6.2.10.90-4.              
6.2.10.10-0   Operacoes de custeio.                                  
6.2.10.20-3   Operacoes de investimento.                             
6.2.10.30-6 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.10.31-3   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.10.39-9   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.10.40-9   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.10.50-2   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.10.60-5   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.10.90-4   Outras finalidades.                                    
6.2.20.00-4 * Recursos proprios livres (MCR 6-8).                    
              Soma dos itens 6.2.20.10-7 a 6.2.20.90-1.              
6.2.20.10-7   Operacoes de custeio.                                  
6.2.20.20-0   Operacoes de investimento.                             
6.2.20.30-3 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.20.31-0   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.20.39-6   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.20.40-6   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.20.50-9   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.20.60-2   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.20.90-1   Outras finalidades.                                    
6.2.30.00-1 * Recursos externos (Res. n. 2.148).                     
              Soma dos itens 6.2.30.10-4 a 6.2.30.90-8.              
6.2.30.10-4   Operacoes de custeio.                                  
6.2.30.20-7   Operacoes de investimento.                             
6.2.30.30-0 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.30.31-7   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.30.39-3   Comercializacao - Demais operacoes.                    

6.2.30.40-3   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.30.50-6   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.30.60-9   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.30.90-8   Outras finalidades.                                    
6.2.40.00-8 * Recursos da Poupanca Rural (MCR 6-4).                  
              Soma dos itens 6.2.40.10-1 a 6.2.40.90-5.              
6.2.40.10-1   Operacoes de custeio.                                  
6.2.40.20-4   Operacoes de investimento.                             
6.2.40.30-7 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.40.31-4   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.40.39-0   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.40.40-0   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.40.50-3   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.40.60-6   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.40.90-5   Outras finalidades.                                    
6.2.50.00-5 * Recursos de fundos constitucionais.                    
              Soma dos itens 6.2.50.10-8 a 6.2.50.90-2.              
6.2.50.10-8   Operacoes de custeio.                                  
6.2.50.20-1   Operacoes de investimento.                             
6.2.50.30-4 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.50.31-1   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.50.39-7   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.50.40-7   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.50.50-0   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.50.60-3   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.50.90-2   Outras finalidades.                                    
6.2.60.00-2 * Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.            
              Soma dos itens 6.2.60.10-5 a 6.2.60.90-9.              
6.2.60.10-5   Operacoes de custeio.                                  
6.2.60.20-8   Operacoes de investimento.                             
6.2.60.30-1 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.60.31-8   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.60.39-4   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.60.40-4   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.60.50-7   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.60.60-0   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.60.90-9   Outras finalidades.                                    
6.2.70.00-9 * Recursos do PROCERA.                                   
              Soma dos itens 6.2.70.10-2 a 6.2.70.90-6.              
6.2.70.10-2   Operacoes de custeio.                                  
6.2.70.20-5   Operacoes de investimento.                             
6.2.70.30-6 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.70.31-5   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.70.39-1   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.70.40-1   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.70.50-4   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.70.60-7   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.70.90-6   Outras finalidades.                                    
6.2.80.00-6 * Operacoes  com recursos oriundos de repasses  recebidos
              de outras instituicoes financeiras, inclusive do BNDES.
              Soma dos itens 6.2.80.10-9 a 6.2.80.90-3.              
6.2.80.10-9   Operacoes de custeio.                                  
6.2.80.20-2   Operacoes de investimento.                             
6.2.80.30-5 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.80.31-2   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.80.39-8   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.80.40-8   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.80.50-1   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.80.60-4   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.80.90-3   Outras finalidades.                                    
6.2.90.00-3 * Recursos de outras fontes.                             
              Soma dos itens 6.2.90.10-6 a 6.2.90.90-0.              
6.2.90.10-6   Operacoes de custeio.                                  
6.2.90.20-9   Operacoes de investimento.                             
6.2.90.30-2 * Operacoes de comercializacao.                          
6.2.90.31-9   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.2.90.39-5   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.2.90.40-5   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.2.90.50-8   Cotas partes de cooperativas.                          
6.2.90.60-1   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.2.90.90-0   Outras finalidades.                                    
6.3.00.00-3 * LIBERACOES DE RECURSOS, NO MES DA POSICAO LEVANTADA    

              Soma  dos itens 6.3.10.00-0, 6.3.20.00-7,  6.3.30.00-4,
              6.3.40.00-1,   6.3.50.00-8,  6.3.60.00-5,  6.3.70.00-2,
              6.3.80.00-9, 6.3.90.00-6.                              
6.3.10.00-0 * Recursos obrigatorios (MCR 6-2).                       
              Soma dos itens 6.3.10.10-3 a 6.3.10.90-7.              
6.3.10.10-3   Operacoes de custeio.                                  
6.3.10.20-6   Operacoes de investimento.                             
6.3.10.30-9 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.10.31-6   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.10.39-2   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.10.40-2   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.10.50-5   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.10.60-8   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.10.90-7   Outras finalidades.                                    
6.3.20.00-7 * Recursos proprios livres (MCR 6-8).                    
              Soma dos itens 6.3.20.10-0 a 6.3.20.90-4.              
6.3.20.10-0   Operacoes de custeio.                                  
6.3.20.20-3   Operacoes de investimento.                             
6.3.20.30-6 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.20.31-3   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.20.39-9   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.20.40-9   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.20.50-2   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.20.60-5   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.20.90-4   Outras finalidades.                                    
6.3.30.00-4 * Recursos externos (Res. n. 2.148).                     
              Soma dos itens 6.3.30.10-7 a 6.3.30.90-1.              
6.3.30.10-7   Operacoes de custeio.                                  
6.3.30.20-0   Operacoes de investimento.                             
6.3.30.30-3 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.30.31-0   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.30.39-6   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.30.40-6   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto  peracoes
              de credito rural).                                     
6.3.30.50-9   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.30.60-2   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.30.90-1   Outras finalidades.                                    
6.3.40.00-1 * Recursos da Poupanca Rural (MCR 6-4).                  
              Soma dos itens 6.3.40.10-4 a 6.3.40.90-8.              
6.3.40.10-4   Operacoes de custeio.                                  
6.3.40.20-7   Operacoes de investimento.                             
6.3.40.30-0 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.40.31-7   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.40.39-3   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.40.40-3   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.40.50-6   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.40.60-9   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.40.90-8   Outras finalidades.                                    
6.3.50.00-8 * Recursos de fundos constitucionais.                    
              Soma dos itens 6.3.50.10-1 a 6.3.50.90-5.              
6.3.50.10-1   Operacoes de custeio.                                  
6.3.50.20-4   Operacoes de investimento.                             
6.3.50.30-7 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.50.31-4   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.50.39-0   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.50.40-0   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.50.50-3   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.50.60-6   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.50.90-5   Outras finalidades.                                    
6.3.60.00-5 * Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.            
              Soma dos itens 6.3.60.10-8 a 6.3.60.90-2.              
6.3.60.10-8   Operacoes de custeio.                                  
6.3.60.20-1   Operacoes de investimento.                             
6.3.60.30-4 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.60.31-1   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.60.39-7   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.60.40-7   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.60.50-0   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.60.60-3   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.60.90-2   Outras finalidades.                                    
6.3.70.00-2 * Recursos do PROCERA.                                   
              Soma dos itens 6.3.70.10-5 a 6.3.70.90-9.              
6.3.70.10-5   Operacoes de custeio.                                  
6.3.70.20-8   Operacoes de investimento.                             
6.3.70.30-1 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.70.31-8   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.70.39-4   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.70.40-4   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.70.50-7   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.70.60-0   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.70.90-9   Outras finalidades.                                    
6.3.80.00-9 * Repasses recebidos de outras instituicoes financeiras. 
              Soma dos itens 6.3.80.10-2 a 6.3.80.90-6.              
6.3.80.10-2   Operacoes de custeio.                                  
6.3.80.20-5   Operacoes de investimento.                             
6.3.80.30-8 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.80.31-5   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.80.39-1   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.80.40-1   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.80.50-4   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.80.60-7   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.80.90-6   Outras finalidades.                                    
6.3.90.00-6 * Recursos de outras fontes.                             
              Soma dos itens 6.3.90.10-9 a 6.3.90.90-3.              
6.3.90.10-9   Operacoes de custeio.                                  
6.3.90.20-2   Operacoes de investimento.                             
6.3.90.30-5 * Operacoes de comercializacao.                          
6.3.90.31-2   Comercializacao - Desconto de NPR e DR.                
6.3.90.39-8   Comercializacao - Demais operacoes.                    
6.3.90.40-8   Operacoes  de credito a agroindustria (exceto operacoes
              de credito rural).                                     
6.3.90.50-1   Cotas partes de cooperativas.                          
6.3.90.60-4   Repasses a outras instituicoes financeiras.            
6.3.90.90-3   Outras finalidades.                                    
6.4.00.00-6 * TAXAS EFETIVAS MEDIAS ANUALIZADAS DAS APLICACOES       
6.4.10.00-3   Recursos obrigatorios (MCR 6-2).                       
6.4.20.00-0   Recursos proprios livres (MCR 6-8).                    
6.4.30.00-7   Recursos Externos (Res. n. 2.148).                     
6.4.40.00-4   Recursos da Poupanca Rural (MCR 6-4).                  
6.4.50.00-1   Recursos de Fundos Constitucionais.                    
6.4.60.00-8   Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.            
6.4.70.00-5   Recursos do PROCERA.                                   
6.4.80.00-2   Recursos repassados de outras instituicoes.            
6.4.90.00-9   Recursos de outras fontes.                             
6.5.00.00-7 * CONTROLE DE PROGRAMAS ESPECIAIS                        
6.5.10.00-0 * Saldo das aplicacoes no PRONAF por fonte de recursos no
              ultimo dia do mes da posicao levantada.                
              Soma dos itens 6.5.10.10-9 a 6.5.10.90-1.              
6.5.10.10-9   Recursos Obrigatorios (MCR 6-2).                       
6.5.10.20-8   Recursos Proprios Livres (MCR 6-8).                    
6.5.10.30-7   Recursos Externos (Res. n. 2.148).                     
6.5.10.40-6   Recursos de Poupanca Rural (MCR 6-4).                  
6.5.10.50-5   Recursos de Fundos Constitucionais.                    
6.5.10.60-4   Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.            
6.5.10.70-3   Recursos do PROCERA.                                   
6.5.10.80-2   Recursos Repassados de outras instituicoes.            
6.5.10.90-1   Recursos de outras fontes.                             
6.5.20.00-3 * Liberacoes  de Recursos a conta do PRONAF no mes da po-
              sicao levantada.                                       
              Soma dos itens 6.5.20.10-2 a 6.5.20.90-4.              
6.5.20.10-2   Recursos Obrigatorios (MCR 6-2).                       
6.5.20.20-1   Recursos Proprios Livres (MCR 6-8).                    
6.5.20.30-0   Recursos Externos (Res. n. 2.148).                     
6.5.20.40-9   Recursos de Poupanca Rural (MCR 6-4).                  
6.5.20.50-8   Recursos de Fundos Constitucionais.                    
6.5.20.60-7   Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.            
6.5.20.70-6   Recursos do PROCERA.                                   
6.5.20.80-5   Recursos Repassados de outras instituicoes.            
6.5.20.90-4   Recursos de outras fontes.                             




Perguntas e respostas

O que deve ser informado no código 3.3.10.00-3?
Deve ser informada a média mensal dos saldos diários de operações com recursos de depósitos vinculados, sujeitas às condições estabelecidas para financiamentos com recursos obrigatórios.
O que deve ser informado no código 1.0.30.00-0?
Deve ser informada a média mensal dos saldos diários de captação de recursos em Certificados de Depósito Bancário pelo Fundo de Investimento 'Extramercado', no mês anterior ao da posição levantada.
O que deve ser informado nos códigos situados na faixa de 6.5.10.00-0 a 6.5.20.90-4?
Devem ser informados os saldos mensais das aplicações no PRONAF e os valores das operações contratadas ao amparo do PRONAF efetivamente liberados no mês da posição levantada, por fonte de recursos.
Quais são os códigos utilizados para informar as taxas médias aproximadas no mês da posição levantada?
Devem ser utilizados os códigos situados na faixa de 6.4.10.00-3 a 6.4.90.00-9.
Quais são os códigos utilizados para informar os valores das operações contratadas ao amparo do PRONAF efetivamente liberados no mês da posição levantada?
Devem ser utilizados os códigos situados na faixa de 6.5.20.00-3 a 6.5.20.90-4.
O que deve ser informado no código 3.2.20.10-0?
Deve ser informada a média mensal dos saldos diários de aplicações em operações próprias com recursos do Fundo de Investimento 'Extramercado'.
O que deve ser informado no código 2.3.10.00-4?
Deve ser informado o valor correspondente a 60% do indicado no item 1.0.40.00-7.
O que deve ser informado no código 1.0.20.00-3?
Deve ser informada a média móvel ajustada dos saldos médios mensais de depósitos de poupança dos seis últimos meses.
O que deve ser informado no código 3.1.10.33-9?
Deve ser informado o valor correspondente a 110% da média mensal dos saldos diários de demais aplicações em operações de investimento.
Quais são os códigos utilizados para informar os valores efetivamente liberados no mês da posição levantada?
Devem ser utilizados os códigos situados na faixa de 6.3.10.00-0 a 6.3.90.90-3.
O que deve ser informado no código 6.4.10.00-3?
Devem ser informadas as taxas efetivas médias anualizadas das aplicações com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Quais instituições financeiras devem prestar informações conforme o Anexo I?
Devem prestar informações as instituições financeiras com aplicações em crédito rural ou agroindustrial ou sujeitas a aplicações com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Qual é a responsabilidade dos signatários das informações prestadas no MCR?
Os signatários são responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das posições com os registros contábeis da instituição.
O que deve ser informado no código 6.2.10.00-7?
Devem ser informados os saldos de aplicações rurais e agroindustriais com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
O que deve ser informado no código 3.2.10.10-3?
Deve ser informada a média móvel ajustada dos saldos médios mensais das aplicações com recursos da Poupança Rural nos seis últimos meses.
Qual é o prazo para envio das informações relativas à posição de julho de 1997?
As informações devem ser enviadas até o dia útil imediatamente anterior ao dia 21 de agosto de 1997.
O que deve ser informado no código 6.1.00.00-7?
Deve ser informado o saldo da conta Financiamentos Rurais e Agroindustriais constante do balancete mensal da instituição financeira.
O que deve ser informado no código 4.1.10.00-6?
Deve ser informado o valor recolhido pela instituição financeira, no primeiro dia útil dos meses de março e setembro, por conta de deficiência apurada no semestre anterior.
O que deve ser informado no código 1.0.10.00-6?
Deve ser informada a média mensal dos saldos diários dos recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório, referentes ao mês anterior ao da posição.
O que deve ser informado no código 4.2.10.00-9?
Deve ser informado o valor recolhido no primeiro dia útil dos meses de março e setembro, correspondente a 10% da deficiência apurada no semestre anterior, por opção da instituição financeira.
O que deve ser informado no código 3.1.10.10-0?
Deve ser informada a média mensal dos saldos diários de aplicações em operações próprias cujo valor contratado não ultrapasse R$ 40.000,00.
O que deve ser informado no código 6.5.10.10-9?
Devem ser informados os saldos das aplicações no PRONAF com recursos obrigatórios (MCR 6-2) no último dia do mês da posição levantada.
O que acontece em caso de não fornecimento, fornecimento com atraso ou incorreção dos dados relativos aos demonstrativos de aplicações em crédito rural?
As disposições da Resolução n. 2.194, de 31.08.95, são aplicáveis, inclusive para hipóteses de não fornecimento, fornecimento com atraso ou incorreção e retificação dos dados.
O que deve ser informado no código 3.1.20.10-7?
Deve ser informada a média mensal dos saldos diários de aplicações em operações próprias cujo valor contratado seja superior a R$ 40.000,00.
O que deve ser informado no código 6.5.20.10-2?
Devem ser informadas as liberações de recursos a conta do PRONAF no mês da posição levantada com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
O que deve ser informado no código 3.1.10.32-6?
Deve ser informado o valor correspondente a 120% da média mensal dos saldos diários de aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
Quais são os códigos utilizados para informar os saldos mensais das aplicações no PRONAF?
Devem ser utilizados os códigos situados na faixa de 6.5.10.00-0 a 6.5.10.90-1.
O que deve ser informado no código 2.1.10.00-8?
Deve ser informado o valor equivalente a 25% do montante informado no item 1.0.10.00-6.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que contém normas e procedimentos para a concessão de crédito rural e agroindustrial no Brasil.
Qual é a fórmula para apurar as taxas médias aproximadas?
A fórmula é: 12 * ((saldo 2 + reembolsos - desembolsos) / saldo 1 - 1) * 100, onde saldo 2 é o saldo da carteira no final do mês, reembolsos são os reembolsos de capital ocorridos no mês, desembolsos são os desembolsos ocorridos no mês, e saldo 1 é o saldo da carteira no final do mês anterior.
O que deve ser informado no código 3.1.10.31-3?
Deve ser informado o valor correspondente a 130% da média mensal dos saldos diários de aplicações no PRONAF.
Quais informações devem ser enviadas ao DEORF/DIRAI?
Devem ser enviadas informações mensais sobre as aplicações em crédito rural e agroindustrial, conforme os códigos e instruções especificados no MCR, até o dia útil imediatamente anterior ao dia 21 do mês seguinte ao da posição levantada.
Quais códigos devem ser utilizados para informar os saldos mensais de aplicações?
Devem ser utilizados os códigos situados na faixa de 6.2.10.00-7 a 6.2.90.90-0.
O que deve ser informado no código 3.1.10.40-9?
Deve ser informada a média mensal dos saldos diários das operações de até R$ 30.000,00 renegociadas ao amparo da Resolução n. 2.238.
O que deve ser informado no código 2.2.10.00-1?
Deve ser informado o valor correspondente a 65% do indicado no item 1.0.20.00-3.
O que deve ser informado no código 6.3.10.10-3?
Devem ser informados os valores efetivamente liberados no mês da posição levantada para operações de custeio com recursos obrigatórios (MCR 6-2).