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Estabelece requisitos para o exame das operações de cessão de créditos conforme a Resolução nº 1.962.
CIRCULAR N. 002772
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Disciplina as operações de cessão de
créditos de que trata o art. 11 da Re-
solução nº 1.962, de 27.08.92.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no art. 13 da Resolução nº 1.962, de 27.08.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Para efeito do exame, por parte do Banco
Central do Brasil, das operações de cessão de crédito realizadas nos
termos do art. 11 da Resolução nº 1.962, de 27.08.92, com a redação
dada pela Resolução nº 2.412, de 06.08.97, deve ser encaminhada pe-
la instituição cedente minuta do contrato de cessão de crédito con-
tendo, no mínimo:
I - relação, natureza, valor contábil e data de ven-
cimento dos créditos objeto de cessão;
II - valor da transação;
III - forma de pagamento;
IV - nome e identificação do cessionário;
V - relação das garantias eventualmente existentes;
VI - comprovação da capacidade econômico-financeira
do cessionário, bem como da origem dos recursos utilizados;
VII - previsão de que os créditos adquiridos somente
podem ser objeto de nova cessão mediante prévia autorização do Banco
Central do Brasil.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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