RESOLUCAO N. 002428
-------------------
Dispõe sobre financiamento de ativida-
des pesqueiras ao amparo de recursos
controlados do crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de financiamento ao
amparo de recursos controlados do crédito rural, na forma prevista no
MCR 4-3-6-"d" ou a título de crédito de comercialização, observadas
as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: empresas de conservação, benefi-
ciamento, transformação ou industrialização de pescado;
II - finalidade: aquisição de pescado "in natura" no
mercado interno, diretamente daquele que realizou a captura, a preços
não inferiores aos fixados no inciso subseqüente;
III - espécies passíveis de financiamento e respectivos
preços para fins de cálculo do valor do empréstimo:
ESPÉCIE R$/TONELADA
Enchova 300,00
Aracu 200,00
Cação 300,00
Castanha 200,00
Corvina 200,00
Jaraqui 200,00
Pescada 200,00
Piramutaba 200,00
Pirapitinga 200,00
Sardinha 150,00
Tainha 300,00;
IV - limite de financiamento: 100% (cem por cento) do
valor do incremento de aquisição previsto para o período de abrangên-
cia do empréstimo, independentemente de eventuais créditos obtidos ao
amparo da Resolução nº 2.245, de 06.02.96;
Parágrafo único. O incremento de que trata este inciso
é resultado do diferencial obtido entre a aquisição prevista para o
período de abrangência do empréstimo e a aquisição efetivada no mesmo
período imediatamente anterior, consideradas para esse fim somente as
espécies objeto de financiamento ao amparo desta Resolução;
V - liberação do crédito: em parcelas, na proporção
das compras efetivadas;
VI - prazo: até 7 (sete) meses, incluídos até 3 (três)
meses de carência, devendo o vencimento final da operação coincidir
com o término do período de defeso, quando houver;
VII - reembolso: em prestações mensais e sucessivas;
VIII - garantias: convencionadas entre financiado e
financiador, devendo delas fazer parte o produto objeto do financia-
mento, que pode ser substituído por pescados da mesma espécie, adqui-
ridos posteriormente à constituição do gravame inicial ou por títulos
representativos da venda do produto.
Art. 2º O beneficiário do crédito deve assumir com-
promisso de que o produto objeto de financiamento será embalado, ro-
tulado e estocado de acordo com as especificações constantes do Regu-
lamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Ani-
mal e demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de Pro-
duto Animal (SIPA) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a promover os
ajustes indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução,
inclusive no que se reporta ao limite de crédito, preços e espécies
objeto de financiamento, que serão divulgados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente