Revogada Norma
18/03/1998
#36301

Circular Nº 2.813

Faculta aplicação de recursos resgatados de fundos financeiros de investidores estrangeiros em fundos de renda fixa de capital estrangeiro.

                         CIRCULAR N. 002813                          
                         ------------------                          


                              Faculta  a aplicação de recursos resga-
                              tados  de fundos de investimento finan-
                              ceiro,  cujas  quotas sejam  de titula-
                              ridade  de   investidores  estrangeiros
                              representando interesses coletivos,  em
                              fundos  de renda fixa - capital estran-
                              geiro.                                 

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 18.03.98, com base no art. 10 da Lei nº 4.595, de
31.12.64,  e  tendo em vista o disposto nos arts. 4º da Resolução  nº
2.034, de 17.12.93, e 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95,         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar, mediante a realização de operações
simultâneas  de compra e de venda de moeda estrangeira, a  aplicação,
em fundos de renda fixa - capital estrangeiro de que tratam a Resolu-
ção nº 2.034, de 17.12.93, e a Circular nº 2.812, de 18.03.98, de re-
cursos oriundos de resgate de quotas de fundos de investimento finan-
ceiro mantidas por investidores estrangeiros que representem interes-
ses coletivos.                                                       

               Parágrafo  único. A  utilização  da  faculdade  de que
trata  este artigo é admitida apenas em relação a recursos existentes
em fundos de investimento financeiro em 17.03.98.                    

               Art.  2º  Estabelecer  o  prazo de 60 (sessenta) dias,
contados  da data da entrada em vigor desta Circular, para a utiliza-
ção da faculdade de que trata o art. 1º.                             

               Art.  3º Autorizar os Departamentos de Câmbio (DECAM),
de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e de Normas  do  Sistema  Financeiro
DENOR), cada qual dentro de sua área de atuação, a adotar as  medidas
e baixar as  normas  complementares  que  se  fizerem  necessárias  à
execução do disposto nesta Circular.                                 

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de março de 1998          


Demosthenes Madureira de Pinho Neto      Sérgio Darcy da Silva Alves 
Diretor                                  Diretor                     







Perguntas e respostas

Qual é a base legal utilizada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil para a decisão mencionada na Circular n. 002813?
A base legal utilizada é o art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e os arts. 4º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, e 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95.
O que faculta a Circular n. 002813 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 002813 faculta a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro.
Quais são os requisitos para a utilização da faculdade mencionada no art. 1º da Circular n. 002813?
A utilização da faculdade é admitida apenas em relação a recursos existentes em fundos de investimento financeiro em 17.03.98.
Quando a Circular n. 002813 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de março de 1998.
Quais departamentos do Banco Central do Brasil estão autorizados a adotar medidas e baixar normas complementares para a execução do disposto na Circular n. 002813?
Os departamentos autorizados são: Departamento de Câmbio (DECAM), Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Qual é o prazo estabelecido para a utilização da faculdade mencionada na Circular n. 002813?
O prazo estabelecido é de 60 dias, contados da data da entrada em vigor da Circular.