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Faculta aplicação de recursos resgatados de fundos financeiros de investidores estrangeiros em fundos de renda fixa de capital estrangeiro.
CIRCULAR N. 002813
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Faculta a aplicação de recursos resga-
tados de fundos de investimento finan-
ceiro, cujas quotas sejam de titula-
ridade de investidores estrangeiros
representando interesses coletivos, em
fundos de renda fixa - capital estran-
geiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 18.03.98, com base no art. 10 da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º da Resolução nº
2.034, de 17.12.93, e 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar, mediante a realização de operações
simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, a aplicação,
em fundos de renda fixa - capital estrangeiro de que tratam a Resolu-
ção nº 2.034, de 17.12.93, e a Circular nº 2.812, de 18.03.98, de re-
cursos oriundos de resgate de quotas de fundos de investimento finan-
ceiro mantidas por investidores estrangeiros que representem interes-
ses coletivos.
Parágrafo único. A utilização da faculdade de que
trata este artigo é admitida apenas em relação a recursos existentes
em fundos de investimento financeiro em 17.03.98.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da entrada em vigor desta Circular, para a utiliza-
ção da faculdade de que trata o art. 1º.
Art. 3º Autorizar os Departamentos de Câmbio (DECAM),
de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e de Normas do Sistema Financeiro
DENOR), cada qual dentro de sua área de atuação, a adotar as medidas
e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de março de 1998
Demosthenes Madureira de Pinho Neto Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
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