Revogada Norma
26/08/1998
#36540

Resolução Nº 2.537

Dispõe sobre procedimentos relativos ao cheque.

                        RESOLUCAO N. 002537                          
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                                           Dispõe sobre procedimentos
                                           relativos ao cheque.      


               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão  realizada em  26.08.98, com  base no  art. 4º, inciso
VIII, da referida Lei,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Nos formulários de cheque fornecidos a titu-
lares de contas de depósitos deverão ser impressos, abaixo do nome do
correntista,  além do correspondente número de inscrição no  Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC):

               I  - em  se  tratando  de pessoas físicas, o número, o
órgão expedidor e a sigla  da  Unidade  da  Federação  referentes  ao
documento de identidade constante da ficha-proposta;                 

              II - em qualquer caso, a data de abertura da respectiva
conta de depósitos.                                                  

               Parágrafo 1º  Nos  casos  de conta titulada por menor,
pessoa não responsável ou economicamente dependente, devem constar os
dados  do responsável e, no  caso  de  conta-conjunta,  os  dados  do
primeiro titular.                                                    

               Parágrafo 2º  As instituições financeiras podem forne-
cer formulários de  cheque  confeccionados  fora  das  especificações
previstas nos incisos I e II até 04.01.99.                           

               Art.  2º  A  sustação  (ou oposição) ao  pagamento  de
cheques deve ser realizada mediante solicitação escrita do interessa-
do à instituição financeira, com as  razões  motivadoras  do  ato  ou
justificativa fundada em relevante razão de direito, na forma da lei.

               Parágrafo  único. Admite-se  que  as  solicitações  de
sustação  de cheques sejam realizadas, em caráter provisório, por te-
lefone  ou  por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento  será
mantido  pelo  prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que,  caso
não confirmadas por escrito, a instituição financeira deverá conside-
rá-las inexistentes.                                                 

               Art.  3º  As  instituições financeiras depositárias de
recursos  em contas de depósitos à vista devem manter cadastro nacio-
nal de ocorrências que impeçam o curso  normal  de  cheques  de  seus
correntistas e talonários por elas emitidos.                         

               Parágrafo  único. A  prestação de informações nos ter-
mos  deste artigo deve ser realizada em caráter permanente e abranger
a inclusão e a exclusão das ocorrências que impeçam o curso normal de
cheques e talonários.                                                

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
expedir  as normas complementares  e  a  introduzir  as  modificações
necessárias nas medidas adotadas por esta Resolução.                 

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de agosto de 1998         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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