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Disciplina a constituição de depósito voluntário remunerado de instituições financeiras no Banco Central.
CIRCULAR N. 002851
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Disciplina a constituição de depósito
voluntário remunerado de instituições
financeiras no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 02.12.98, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelo art. 20 da
Lei nº 7.730, de 31.01.89,
D E C I D I U:
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os ban-
cos comerciais e as caixas econômicas poderão constituir depósito
voluntário remunerado no Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º O depósito voluntário remunerado terá sua
constituição e liberação efetuadas exclusivamente em espécie e não
será considerado na composição de qualquer recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório.
Parágrafo 2º As instituições somente poderão constituir de-
pósito voluntário até as onze horas e trinta minutos do próprio dia
da movimentação, via transação específica do Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), a ser divulgada oportunamente.
Parágrafo 3º O depósito voluntário, após constituído, não
poderá ser alterado ou movimentado e será liberado automaticamente,
no primeiro dia útil subseqüente ao da constituição, acrescido da
remuneração calculada, segundo critério "pró-rata die", pela Taxa
Básica do Banco Central (TBC), vigente na data de sua constituição,
menos 0,25 ponto percentual.
Art. 2º Toda a movimentação relativa ao depósito de que se
trata será efetuada via conta Reservas Bancárias, vedados lançamen-
tos com data valor.
Art. 3º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) pode-
rá editar normas complementares para efeito da operacionalização do
disposto nesta Circular, inclusive alterando o horário de que trata
o parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir do dia 17.12.98.
Brasília, 2 de dezembro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
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