Revogada Norma
04/03/1999
#40881

Circular Nº 2.868

Estabelece período de vigência da meta para a Taxa SELIC, seu eventual viés e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).

                         CIRCULAR N. 002868                          
                         ------------------                          


                              Estabelece período  de vigência da meta
                              para a Taxa  SELIC, seu eventual viés e
                              aprova o novo  Regulamento do Comitê de
                              Política Monetária (COPOM).            

                A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 04.03.1999, com base no  art. 10 da Lei nº 4.595,
de 31.12.1964,                                                       

D E C I D I U:                                                       

                Art.  1º    Manter  o  Comitê  de  Política Monetária
(COPOM), criado pela Circular nº 2.698, de 20.06.1996.               

                Art. 2º   Fixar, como  instrumentos de política mone-
tária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés.                   

                Parágrafo  1º Define-se Taxa SELIC  como a taxa média
ajustada dos financiamentos  diários apurados no  Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.              

                Parágrafo  2º O viés  será expresso  como elevação ou
redução potenciais da meta para a Taxa SELIC.                        

                Art. 3º   Estabelecer que  o  período de  vigência da
meta para a Taxa SELIC terá  início  no  dia  útil  seguinte  a  cada
reunião do COPOM e a cada Comunicado que divulgar  a  sua  alteração,
conforme o viés, pelo Presidente do Banco Central.                   

                Art. 4º   Estabelecer  que o  período de  vigência do
viés terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.       

                Art. 5º   Aprovar o  anexo Regulamento que estabelece
o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competên-
cias do COPOM.                                                       

                Art. 6º   Única e  exclusivamente para  fins dos con-
tratos em vigor, ficam mantidas a  Taxa Básica do Banco Central (TBC)
e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).                     

                Art. 7º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Circular nº 2.780, de 12.11.1997.         

                     Brasília, 04 de março de 1999                   


                     Luiz Fernando Figueiredo                        
                     Diretor                                         


Regulamento anexo à Circular nº 2.868, de 04.03.1999.                

                             Capítulo I                              
                              OBJETIVO                               

                Art. 1º   O  Comitê  de  Política  Monetária (COPOM),
constituído no âmbito do  Banco Central do Brasil,  tem como objetivo
estabelecer diretrizes da política monetária, definir  a meta da Taxa
SELIC, seu eventual viés e, única  e exclusivamente para os contratos
em vigor em 04.03.1999, a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa
de Assistência do Banco Central (TBAN).                              

                             Capítulo II                             
                      ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO                      

                Art. 2º   A composição do COPOM será a seguinte:     

          I - Presidente;                                            
         II - Diretores;                                             

        III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);               
         IV - Chefe  do  Departamento   de  Operações  Internacionais
             (DEPIN);                                                
          V - Chefe do  Departamento de  Operações de  Mercado Aberto
             (DEMAB);                                                
         VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).  

                          Parágrafo 1º  Terão  direito   a   voto   o
Presidente e os Diretores.                                           

         Parágrafo 2º    Nas ausências  dos Chefes  das  Unidades, os
seus  substitutos   nas   reuniões   do   COPOM   terão   as   mesmas
responsabilidades e serão  indicados pelos  Diretores das respectivas
áreas.                                                               

                Art. 3º   A meta da Taxa  SELIC e o seu eventual viés
serão fixados pelo COPOM.                                            

         Parágrafo 1º     O  COPOM  reunir-se-á,  ordinariamente,  no
mínimo  seis  vezes  por  ano   e,  extraordinariamente,  sempre  que
necessário, por convocação de seu Presidente.                        

         Parágrafo 2º    O   calendário   das   reuniões   ordinárias
agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de
cada ano.                                                            

                            Capítulo III                             
                     ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS                      

                Art. 4º   Cabe aos  integrantes do  COPOM o exercício
das seguintes atribuições e competências:                            

       I -  Presidente  do Banco: presidir  as reuniões  e, ao final,
encaminhar  a  votação;  decidir   com  voto  de   qualidade;  ter  a
prerrogativa, concedida pelo  COPOM, de  alterar a  meta para  a Taxa
SELIC no  mesmo sentido  do viés,  sem  necessidade de  convocação de
reunião extraordinária do COPOM;                                     

       II - Chefe  do   DEPEC:  apresentar   análise  da  conjuntura,
abrangendo inflação,  nível  de  atividade,  evolução  dos  agregados
monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;               

      III - Chefe  do DEPIN:  informar  sobre o  ambiente  externo, a
evolução do  mercado  de câmbio,  as  operações do  Banco  Central do
Brasil e as reservas internacionais;                                 

       IV - Chefe  do DEBAN:  discorrer  sobre o  estado  de liquidez
bancária;                                                            

        V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre
as operações de mercado aberto;                                      

       VI - Diretor responsável  pelos assuntos  relativos à Política
Monetária: apresentar  sugestões  sobre  as  diretrizes  de  política
monetária e proposta  para a  definição da meta  da Taxa  SELIC e seu
eventual viés;                                                       

      VII - Presidente e  Diretoria Colegiada:  avaliar as propostas,
acrescentar proposições acerca  das questões  apresentadas e definir,
por meio de voto, a Taxa SELIC e seu eventual viés.                  

                Parágrafo 1º    Sempre que  necessário, outros Chefes
de Unidade poderão ser convidados a  discorrer sobre assuntos de suas
áreas.                                                               

                Parágrafo 2º    O Diretor  responsável pelos assuntos
relativos à  Política Monetária  divulgará as  decisões  tomadas pelo
COPOM.                                                               

         Parágrafo 3º     O Presidente divulgará eventuais alterações
da meta da Taxa SELIC, conforme viés.                                

                Parágrafo 4º    Ao  Consultor do  Diretor responsável
pelos assuntos relativos  à Política Monetária  caberá secretariar as
reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação,
as decisões emanadas do COPOM.                                       

                Art. 5º   A divulgação das decisões emanadas do COPOM
ocorrerá mediante edição de comunicado.                              

                             Capítulo IV                             
                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

                Art. 6º   Caberá  à  Diretoria  Colegiada  a  decisão
relativa aos casos omissos e às alterações deste Regulamento.