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Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1998/1999.
RESOLUCAO N. 002598
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Institui linha de crédito, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da
da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), des-
tinada ao financiamento de despesas
de colheita de café do período
agrícola 1998/1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Mone-
tário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao
financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola
1998/1999, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos con-
tratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao pro-
cesso de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita pro-
priamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);
III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais)
por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma proprie-
dade;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);
V - garantias: as usuais para o crédito rural;
VI - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de acordo
com o seguinte cronograma:
a) no Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento)
em abril de 1999 e 40% (quarenta por cento) em maio/junho de 1999;
b) nos demais Estados: 60% (sessenta por cento) em maio de
1999 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 1999;
c) regiões de microclimas específicos do Norte e do Nor-
deste: 60% (sessenta por cento) em agosto de 1999 e 40% (quarenta por
cento) em setembro/novembro de 1999;
VII - condições para reembolso: o crédito deve ser pago em
2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 60% (sessenta por cento)
do valor total contratado, terá vencimento fixado para 60 (sessenta)
dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua
colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado
para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimento da
primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. 30 de setembro de 1999, no Estado do Espírito Santo;
2. 31 de outubro de 1999, nos demais Estados;
3. 31 de janeiro de 2000, nas regiões de microclimas espe-
cíficos do Norte e do Nordeste;
VIII - montante de recursos: até R$150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos finan-
ciamentos;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Produtos de Base, do Minis-
tério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a
transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.476, de 26 de março
de 1998.
Brasília, 26 de março de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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