Revogada Norma
27/05/1999
#34331

Resolução Nº 2.606

Estabelece limite para o total de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas.

                        RESOLUCAO N. 002606                          
                        -------------------                          


                                   Estabelece limite para  o total de
                                   exposição em  ouro e  em  ativos e
                                   passivos referenciados em variação
                                   cambial,  em  bases  consolidadas,
                                   para as  instituições financeiras,
                                   demais instituições  autorizadas a
                                   funcionar pelo  Banco  Central  do
                                   Brasil e suas  controladas diretas
                                   e indiretas.                      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  27 de maio de 1999, tendo
em vista o disposto no art.  4º,  incisos VIII e  XI, da referida Lei
nº 4.595, de 1964, na Lei  nº 4.728, de 14 de julho  de 1965, no art.
20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12
de setembro  de  1974, com  as  alterações introduzidas  pela  Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983, e no  art. 6º do Decreto-lei nº 759,
de 12 de agosto de 1969,                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que o  total da exposição em  ouro e em
ativos e passivos referenciados  em variação cambial   assumido pelas
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e  suas controladas diretas e indiretas,
apurado em bases consolidadas, não pode  ser superior a 60% (sessenta
por cento) do valor do Patrimônio  Líquido Ajustado (PLA) apurado nos
termos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998.               

         Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
estabelecer as normas relativamente aos  critérios que serão utiliza-
dos para efeito da apuração do limite referido neste artigo.         

         Art. 2º Alterar  o art. 2º do Regulamento anexo IV à Resolu-
ção nº 2.099, de 17 de agosto  de 1994, com a modificação introduzida
pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho  de 1997, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art.  2º O cálculo do valor  do patrimônio líquido referido
no art. 1º obedecerá à seguinte fórmula:                             

                     n                   n                           
PLE = F . Apr + F' . S RCD  + F". máx {(S |Aprc | -0,2 . PLA);0}     
                          i                    i                     
                    i=1                i=1                           

         onde:                                                       

         PLE = patrimônio líquido exigido;                           

         F =  fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centé-
         simos), observado  o estabelecido no art. 1º da Resolução nº
         2.212, de 16 de novembro de 1995;                           

         Apr = Ativo ponderado pelo risco =  total do produto dos tí-
         tulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código
         1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores  de  risco  correspon-
         dentes + produto do Ativo  Permanente  (código 2.0.0.00.00-4
         do COSIF)  pelo  fator de risco correspondente + produto dos
         títulos de Coobrigações  e  Riscos  em  Garantias  Prestadas
         (código  3.0.1.00.00-4  do  COSIF)  pelos  fatores  de risco
         correspondentes;                                            

         F'  = fator aplicável ao  risco de crédito  das operações de
         swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);                      

         RCD =  risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita
            i   na   conta   3.0.6.10.60-4   do    COSIF  consistente
                na  ponderação   do      valor     de      referência
                da  operação   no   momento   da   respectiva contra-
                tação (VN ) pelo fator de  risco potencial correspon-
                         i                                           
                dente, considerado seu  prazo  a decorrer,  dado pela
                fórmula:                                             
                         __________________________________          
                        /   2      2                                 
         RCD   = VN   \/ Ra   + Rp   - 2 ra  p  . Ra  . Rp  ,   onde:
            i      i       i      i        i  i     i     i          


         Ra   = risco do referencial ativo da i-ésima operação;      
           i                                                         

         Rp   = risco do referencial passivo da i-ésima operação;    
           i                                                         

         ra   p  = correlação dos referenciais  ativo  e  passivo  da
           i   i   i-ésima operação;                                 

         F"  = fator aplicável às  operações com ouro e  com ativos e
         passivos  referenciados em variação cambial, incluídas aque-
         las  realizadas nos  mercados de  derivativos, igual  a 0,50
         (cinqüenta centésimos);                                     

         n                                                           
         S |Aprc | = somatório  dos valores   absolutos das posições 
                i    líquidas em cada moeda e em ouro;               
        i=1                                                          

         Aprc  =  operações com ouro e com ativos e passivos referen-
             i    ciados   em   variação cambial,  incluídas  aquelas
                  realizadas nos mercados de derivativos;            

         PLA = patrimônio líquido  ajustado, apurado  nos  termos  da
    Resolução nº 2.543, de 1998;                                     

         Parágrafo 1º Para  efeito da apuração do risco das operações
    de swap (RCD ), os valores referentes aos riscos dos referenciais
                i                                                    
    objeto, bem como as suas correlações, serão calculados e divulga-
    dos na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.        

         Parágrafo 2º Para  efeito da apuração do  Apr, os riscos das
    operações  ativas obedecerão a classificação  constante da tabela
    anexa a este Regulamento.                                        

         Parágrafo 3º Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a:  

         I  - alterar  a tabela referida  no parágrafo  anterior, bem
    como  os fatores F, F' e F" constantes da fórmula estabelecida no
    caput deste artigo;                                              

        II  - atribuir fatores de risco  aos títulos  contábeis cons-
    tantes do COSIF."                                                

         Art. 3º Os  procedimentos relativos à apuração do limite es-
tabelecido nesta Resolução,  bem como   os   controles   respectivos,
também  constituem  responsabilidade  do  diretor  da  área  de  câm-
bio designado na forma da Resolução nº 1.620, de 26 de julho de 1989.

         Art. 4º Na hipótese de o total consolidado das operações com
ouro e com ativos e passivos  referenciados em variação cambial, apu-
rado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil revelar-se,
na data da entrada  em vigor desta Resolução,  superior ao percentual
estabelecido no art. 1º, o excesso  deverá ser eliminado à medida que
liquidadas as operações, ficando a  instituição impedida de contratar
novas posições que onerem referido  percentual,  até  o  seu  efetivo
enquadramento.                                                       

         Art. 5º O descumprimento do limite de que trata esta Resolu-
ção, poderá implicar no descredenciamento  da instituição para operar
em câmbio, quando for o caso.                                        

         Art. 6º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as  medidas  necessárias  para  o  cumprimento  do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 7º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 8º Fica  revogado o  art. 1º da Resolução  nº 2.399, de
1997.                                                                

                        Brasília, 27 de maio de 1999                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Perguntas e respostas

Qual artigo da Resolução nº 2.399, de 1997, foi revogado pela Resolução nº 002606?
Foi revogado o art. 1º da Resolução nº 2.399, de 1997.
Qual é o objetivo da Resolução nº 002606?
Estabelecer um limite para o total de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas.
Quando a Resolução nº 002606 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de maio de 1999.
O que acontece se uma instituição financeira ultrapassar o limite de exposição estabelecido?
O excesso deverá ser eliminado à medida que as operações forem liquidadas, e a instituição ficará impedida de contratar novas posições que onerem o percentual até o seu efetivo enquadramento.
Quem é responsável por estabelecer as normas para a apuração do limite de exposição?
O Banco Central do Brasil é incumbido de estabelecer as normas relativamente aos critérios que serão utilizados para a apuração do limite de exposição.
Quem foi o presidente do Banco Central do Brasil na data de publicação da Resolução nº 002606?
Arminio Fraga Neto era o presidente do Banco Central do Brasil na data de publicação da Resolução nº 002606.
O que é o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA)?
O Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) é apurado nos termos da Resolução nº 2.543, de 1998.
Qual é o limite estabelecido para a exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial?
O limite é de 60% do valor do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) apurado nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998.
Quais são as possíveis consequências do descumprimento do limite de exposição?
O descumprimento do limite pode implicar no descredenciamento da instituição para operar em câmbio, quando for o caso.
Quais são os fatores aplicáveis na fórmula para o cálculo do patrimônio líquido exigido (PLE)?
Os fatores são: F (0,11), F' (0,20) e F" (0,50).