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Estabelece regras para operações de câmbio interbancárias a termo conforme Resolução CMN 2.614.
CIRCULAR N. 002902
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Dispõe sobre operações de câmbio
interbancárias a termo, de que
trata a Resolução nº 2.614, de
30 de junho de 1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base
no disposto na Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999, do
Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º As operações de câmbio interbancárias a termo, de
que trata a Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999, têm as
seguintes características:
I - a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes
e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data
da liquidação da operação de câmbio;
II - são celebradas exclusivamente no Mercado de Câmbio de
Taxas Livres, por meio da sistemática de interbancário eletrônico de
que trata a Circular nº 1.815, de 17 de setembro de 1990, mediante
código de natureza de operação específico;
III - são celebradas para liquidação em data futura, respei-
tado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com entrega
efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da
liquidação das operações de câmbio;
IV - não são admitidos adiantamentos das moedas, cancelamen-
tos, baixas, liquidações antecipadas e prorrogações dos contratos de
câmbio;
V - exclusivamente para fins de depósito no Banco Central
do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada e da cobrança do
custo de assistência financeira para o excesso sobre o limite de
posição de câmbio vendida, as operações interbancárias a termo
somente impactam a posição de câmbio na data de sua liquidação.
Art. 2º Fica o Departamento de Câmbio autorizado a baixar as
normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.
Brasília, 30 de junho de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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