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Autoriza operações de câmbio interbancárias a termo com taxa livremente pactuada para liquidação futura.
RESOLUCAO N. 002614
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Permite a contratação de operações
de câmbio interbancárias a termo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com
base no art. 4º incisos V e XXXI, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Permitir a contratação de operações de câmbio
interbancárias a termo.
Art. 2º Definir como operações de câmbio interbancárias
a termo aquelas celebradas para liquidação em data futura, observado
que a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve
espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da
liquidação da operação de câmbio.
Art. 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o
disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos procedimentos a serem
observados na ocorrência de excesso de posição de câmbio.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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