Revogada Norma
09/07/1999
#38738

Carta Circular Nº 2.861

Divulga alteracoes nos regulamentos sobre contrato de cambio e mercado de cambio de taxas flutuantes, incluindo ajustes operacionais e limites de posicao de cambio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002861                       
                      ------------------------                       

                                Divulga  alteracoes   no  Regulamento
                                sobre    Contrato    de    Cambio   e
                                Classificacao   de  Operacoes   e  no
                                Regulamento do  Mercado de  Cambio de
                                Taxas   Flutuantes,   decorrentes  da
                                edicao das  Circulares n.  2.902 e n.
                                2.903, ambas de 30 de junho de 1999. 


         Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto nas Circulares n. 2.902  e n. 2.903, ambas  de 30 de junho
de 1999, e com base no  art. 4. da Circular n. 1.936,  de 15 de abril
de 1991 e no art. 4. da Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992,
estamos promovendo  ajustes operacionais  e divulgando  as alteracoes
ocorridas nos seguintes regulamentos:                                

         I -   Regulamento sobre Contrato  de Cambio  e Classificacao
de Operacoes, que constitui  o capitulo 1 da  Consolidacao das Normas
Cambiais - CNC:                                                      

         a) no titulo  7 - Taxa Cambial no Mercado de Cambio de Taxas
Livres;                                                              

         b) no titulo 14 - Natureza de Operacao;                     

         II -  Regulamento do Mercado de  Cambio de Taxas Flutuantes,
que constitui o capitulo 2 da CNC: no titulo 19 - Posicao de Cambio e
Limite Operacional.                                                  

2.        Encontram-se anexas as folhas  necessarias a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais.                                    

3.        Esta  Carta-Circular  entra   em  vigor  na   data  de  sua
publicacao, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.      

                              Brasilia, 9 de julho de 1999.          

                              DEPARTAMENTO  DE CAMBIO                

                              Jose Maria Ferreira de Carvalho        
                              Chefe                                  

OBS: Publicam-se  a seguir  as partes  alteradas da  Consolidacao das
Normas Cambiais                                                      
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO:Contrato de Cambio - 1                                      
TITULO:  Taxa Cambial no Mercado de Cambio de Taxas Livres - 7       
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 1. Sao livremente pactuadas entre as partes as taxas de cambio pelas
   quais  se  contratem  operacoes de  compra  e  de  venda  de moeda
   estrangeira,  para  liquidacao pronta,  futura ou  interbancaria a
   termo.                                                            

 2. Nas operacoes  para liquidacao  pronta as  taxas de  cambio devem
   espelhar  o exato valor da transacao, vedados quaisquer pagamentos
   a  titulo  de compensacao  por resultados  financeiros,  premio ou
   bonificacao.                                                      

 3. Nas operacoes para liquidacao futura,  e facultado o pagamento de
   premios ou bonificacoes, observado que:                           

   a)quando prefixados, devem ser expressos em percentual ao mes;    

   b)devem ser consignados nos campos proprios do contrato de cambio,
     nao se incorporando, portanto, as taxas de contratacao;         

   c)o  periodo de incidencia do premio ou  da bonificacao e limitado
     ao  periodo compreendido entre a data da contratacao do cambio e
     o  dia da ocorrencia do evento  determinante do vencimento legal
     do contrato de cambio.                                          

 4. Nas operacoes de cambio interbancarias  a termo, a taxa de cambio
   e  livremente pactuada  entre as  partes e  deve espelhar  o preco
   negociado  da  moeda  estrangeira para  a  data  da  liquidacao da
   operacao de cambio.                                               

 5.Esta   sujeita  as  penalidades  e  demais  sancoes  previstas  na
   legislacao  em vigor a contratacao de operacoes  de cambio a taxas
   que, a criterio do Banco Central do Brasil, situem-se em patamares
   destoantes  daqueles praticados pelo mercado no  dia, e que possam
   configurar evasao cambial, sonegacao fiscal, ou, de qualquer modo,
   ocasionem dano ao patrimonio publico.                             

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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO:Contrato de Cambio - 1                                      
TITULO:  Natureza de Operacao - 14                                   
  - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -                        
      ...                                                            

SECAO XXIII: OPERACOES NO INTERBANCARIO                              

NATUREZA DA OPERACAO                                    N. CODIGO    

Interbancario  Nao Automatico                                        
- Pronto                                                  90003      
- Futuro                                                  90508      

Interbancario  Automatico                                            
- Pronto e Futuro                                         90302      
- a Termo                                                 90357      

SECAO XXIV: OPERACOES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL                  

NATUREZA DA OPERACAO                                    N. CODIGO    

Repasses Especificos 1/                                   95008      

Vendas de Mercado ao Banco Central                        95101      

Repasses Obrigatorios 2/                                  95204      

Coberturas Especificas 3/                                 95503      

Compras de Mercado ao Banco Central                       95620      

Nota:                                                                

Esta secao nao abrange  as operacoes de  compra ou de  venda de moeda
estrangeira ao Banco  Central para,  respectivamente, constituicao ou
liberacao de  depositos em  moeda estrangeira  que se  classificam na
secao XXV.                                                           

OBSERVACOES                                                          

1/Aplicavel aos casos em que a operacao de repasse se refira a compra
  de moeda estrangeira efetuada a cliente e sujeita a tal condicao na
  forma das instrucoes em vigor.                                     

2/Aplicavel aos casos em que o repasse ao Banco Central seja exigivel
  na forma das instrucoes em vigor.                                  

3/Aplicavel aos casos em que a  contratacao de operacoes de cobertura
  com o Banco Central seja compulsoria, na forma da regulamentacao em
  vigor, ou  quando  se  refira  a  venda  a  cliente  sujeita  a tal
  condicao.                                                          

      ...                                                            

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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO:Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                   
TITULO:  Posicao de Cambio e Limite Operacional - 19                 
  - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -                        

   SECAO I :  POSICAO DE CAMBIO                                      

1. A  posicao  de  cambio  dos  bancos  e  operadores  credenciados e
   apurada: (Circ.2.343)                                             

   a)diariamente  de  forma automatica,  pelo Sistema  de Informacoes
     Banco  Central - SISBACEN,  com base nos  registros efetuados no
     sistema   relativos  as  operacoes  de  cambio  realizadas  pela
     instituicao; (Circ.2.343)                                       

   b)por moeda estrangeira e pela equivalencia em dolares dos Estados
     Unidos, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de
     suas dependencias no Pais. (Circ.2.343)                         

 2.A  equivalencia  em  dolares  dos  Estados  Unidos  e  apurada com
   aplicacao   das  paridades  disponiveis   no  SISBACEN,  transacao
   PTAX800,  opcao 5  -  cotacoes para  contabilidade, do  mesmo dia,
   observando-se: (Circ.2.343)                                       

   a)para  moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda
     na forma: valor na moeda estrangeira/paridade; (Circ.2.343)     

   b)para  moedas  do tipo  "B" (marcadas  com  asterisco na  tela do
     sistema),  deve ser  utilizada  a paridade  de compra  na forma:
     valor na moeda estrangeira x paridade. (Circ.2.343)             

 3.O  SISBACEN  registra,  diariamente,  como  ajuste  de  posicao, o
   resultado das variacoes decorrentes das alteracoes das correlacoes
   paritarias  utilizadas na conversao  a dolares  dos Estados Unidos
   das posicoes registradas nas demais moedas. (Circ.2.343)          

 4.Constitui  boa tecnica  bancaria e  de administracao  financeira o
   adequado  gerenciamento  do risco  decorrente  da  concentracao da
   posicao  de cambio em moedas  de dificil arbitragem  ou sujeitas a
   flutuacoes acentuadas. (Circ.2.343)                               

 5.Os bancos e os operadores credenciados devem instituir e manter os
   controles  necessarios de modo a observar, em relacao a posicao de
   cambio,    evidenciada em  dolares dos  Estados  Unidos, o  que se
   segue: (Circ. 2.343, Circ. 2.788, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)  

   a)bancos autorizados a operar no mercado de cambio de taxas livres
     e   credenciados  a  operar  no  mercado   de  cambio  de  taxas
     flutuantes: ( Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)        

      I  -  posicao  de cambio  unificada  comprada:  nao  ha limite,
       devendo  o valor excedente a US! 6.000.000,00 (seis milhoes de
       dolares dos Estados Unidos) ser depositado no Banco Central do
       Brasil, na forma do disposto neste titulo; ( Res. 2.588, Circ.
       2.857, Cta.-Circ. 2.854)                                      

     II  - posicao  de cambio unificada  vendida: limitada  ao  valor
       equivalente a 100% do patrimonio liquido ajustado, apurado com
       base  nos balancetes levantados em junho e em dezembro de cada
       ano,  a partir dos  saldos contabeis  registrados no SISBACEN,
       convertido  a dolares dos  Estados Unidos pela  taxa de cambio
       divulgada  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para    fins   de
       balancetes   e  balancos, relativa   a    esses  meses-base; (
       Res. 2.588,  Cta.-Circ. 2.854)                                

   b)bancos  credenciados a  operar somente  no mercado de  cambio de
     taxas  flutuantes: (Circ. 2.343, Circ. 2.399, Circ. 2.548, Circ.
     2.788, Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)               

     I  - posicao de cambio comprada: nao ha limite, devendo o  valor
       excedente a US! 1.000.000,00 (um milhao de dolares dos Estados
       Unidos) ser depositado no Banco Central do Brasil, na forma do
       disposto neste titulo; (Circ. 2.343, Circ. 2.399, Circ. 2.548,
       Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)                    

     II - posicao de cambio vendida: limitada ao  valor equivalente a
       100%  do  patrimonio liquido  ajustado, apurado  com  base nos
       balancetes  levantados em junho e  em dezembro de  cada ano, a
       partir   dos   saldos  contabeis   registrados   no  SISBACEN,
       convertido  a dolares dos  Estados Unidos pela  taxa de cambio
       divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes
       e  balancos,   relativa  a  esses  meses-base;  (Circ.  2.788,
       Res. 2.588, Cta.-Circ. 2.854)                                 

   c)operadores  credenciados a operar no mercado  de cambio de taxas
     flutuantes  (sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de
     titulos   e  valores   mobiliarios  e   sociedades  de  credito,
     financiamento  e investimento): (Circ. 2.343, Circ. 2.548, Circ.
     2.857, Cta.-Circ. 2.854)                                        

      I  -  posicao de  cambio  comprada: limitada  a  US! 500.000,00
       (quinhentos  mil  dolares dos  Estados Unidos);  (Circ. 2.343,
       Circ. 2.548, Circ. 2.857)                                     

     II  - posicao   de  cambio   vendida: zero.  (Circ. 2.343, Circ.
       2.857)                                                        

   d)as   alteracoes  dos  limites  de   posicao  de  cambio  vendida
     estabelecidos  neste item produzirao efeitos a partir da data da
     comunicacao    que,    para    esse    fim,    fara    o   Banco
     Central/Departamento de Cambio; (Circ. 2.343)                   

   e)os  bancos enquadrarao o valor de sua  posicao de cambio vendida
     aos  novos limites no prazo  de 10 (dez) dias  uteis contados da
     data  da comunicacao referida na  alinea anterior, vedada, neste
     periodo,  a ampliacao da posicao vendida  para valores acima dos
     novos limites. (Circ. 2.343)                                    

 6.A  ocorrencia  de excesso  sobre  o limite  de  posicao  de cambio
   vendida  atribuido aos bancos,  verificado apos  o encerramento do
   movimento  diario  de cambio,  implica   o  recolhimento  ao Banco
   Central  do Brasil,  por debito  a conta  Reservas Bancarias,   de
   quantia  equivalente ao custo de assistencia financeira, calculada
   com  base na menor taxa para emprestimos  de liquidez cobrada pelo
   Banco  Central do Brasil na data, e  incidente sobre o equivalente
   em  moeda  nacional do  excesso, apurado  com  base na  taxa media
   ponderada  de venda praticada pelo mercado no dia util anterior ao
   do  pagamento, ou   no   dia   da   irregularidade,  a   que   for
   maior. (Circ. 2.343,  Cta.-Circ. 2.854)                           

 7.O disposto  no item  anterior nao se aplica  aos excessos de valor
   inferior  a US! 5.000,00  (cinco mil  dolares dos Estados Unidos).
   (Circ. 2.343, Cta.-Circ. 2.854)                                   

 8.A  ocorrencia  de excesso  sobre  o limite  de  posicao  de cambio
   comprada  atribuido aos  operadores credenciados   a   operar   no
   mercado   de  cambio de  taxas  flutuantes  implica: (Circ. 2.343,
   Cta.-Circ. 2.854)                                                 
   a)na  primeira ocorrencia,  advertencia formal  para regularizacao
     imediata do excesso; (Circ. 2.343)                              

   b)na  segunda ocorrencia, desde que verificada  dentro do prazo de
     90  (noventa) dias  contados da  primeira, descredenciamento por
     tempo  indeterminado para operar  no mercado de  cambio de taxas
     flutuantes. (Circ. 2.343)                                       

9. A  reincidencia tratada  na alinea   "b"   do item  anterior  sera
   relevada  desde que ocorrida apos o prazo  de 90 (noventa) dias da
   ocorrencia  anterior, caso em que sera objeto de nova advertencia,
   podendo   ser   aplicado   o   descredenciamento   se  configurada
   contumacia. (Circ. 2.343)                                         

10.A  constituicao e a liberacao do deposito  em moeda estrangeira do
   excedente  da posicao de  cambio comprada  dos bancos credenciados
   sao  regidas pelas disposicoes a  seguir: (Circ. 2.343, Cta.-Circ.
   2.854)                                                            

    I - constituicao do deposito:                                    

     a)o   Banco  Central/Departamento  de   Operacoes  das  Reservas
       Internacionais  (BACEN/DEPIN) divulgara,  no SISBACEN, boletim
       informativo  diario indicando o  banqueiro no  exterior onde o
       deposito sera constituido, a taxa de remuneracao do deposito e
       outras informacoes pertinentes;                               

     b)o BACEN/DEPIN informara ao banco o valor a ser depositado;    

     c)o  deposito sera constituido em dolares dos Estados Unidos, no
       segundo  dia  util subsequente  ao da  ocorrencia  do excesso,
       apurado conforme disposto neste titulo;                       

   II -liberacao dos depositos:                                      

     a)os  bancos  devem  informar  ao  BACEN/DEPIN  o  banqueiro  no
       exterior  eleito como depositario para recebimento dos valores
       liberados;                                                    

     b)o  BACEN/DEPIN  informara  ao  banco  a  parcela  do  deposito
       liberada e o valor dos juros correspondentes;                 

     c)o  valor liberado estara   efetivamente  disponivel no segundo
       dia util subsequente ao da ocorrencia da reducao da posicao de
       cambio comprada e  sera igual ao valor dessa reducao, limitado
       ao saldo em deposito;                                         

    III  - nao serao admitidas movimentacoes  ou manutencao de saldos
     inferiores  a  US!  100.000,00  (cem  mil  dolares  dos  Estados
     Unidos);                                                        

    IV -  a  falta  de  constituicao  do  deposito  bem  como  a  sua
     constituicao  e/ou  liberacao  em  prazos,  condicoes  e valores
     diferentes  dos  previstos neste  titulo determina  o pagamento,
     pela  parte que der causa a  irregularidade, de juros calculados
     com  base na  "prime rate"  acrescida de  4% (quatro  por cento)
     sobre  o valor da irregularidade  e pelo periodo em  que esta se
     mantiver. (Circ. 2.548)                                         

11.Exclusivamente para os fins de deposito no Banco Central do Brasil
   por  excesso de posicao de cambio comprada  e da cobranca do custo
   de assistencia financeira para o excesso sobre o limite de posicao
   de  cambio vendida,  as operacoes  interbancarias a  termo somente
   impactam  a posicao  de cambio na  data de  sua liquidacao. (Cta.-
   Circ. 2.861)                                                      

12.O  disposto no item anterior  e aplicavel a partir   do dia  12 de
   julho  de  1999.  (Cta.-Circ. 2.854,  Cta.-Circ. 2.855, Cta.-Circ.
   2.861)                                                            

13.Os bancos  e  operadores  credenciados,  interligados  ou  nao  ao
   SISBACEN,   devem confrontar, a  cada  dia, o   saldo  da  posicao
   contabil  da  instituicao  com a  sua  posicao de cambio  indicada
   no    SISBACEN,   manifestando   conformidade   ou    efetuando as
   ressalvas  necessarias nas transacoes PCAM800 ou PCAM810, conforme
   o caso. (Circ. 2.202)                                             

   SECAO II :  LIMITES OPERACIONAIS                                  

14.As  agencias de turismo credenciadas a operar no mercado de cambio
   de  taxas flutuantes nao  tem posicao   de    cambio,   mas  devem
   observar   o   limite   operacional    diario   (disponibilidades)
   de     US! 200.000,00 (duzentos  mil dolares  dos Estados Unidos).
   (Circ. 2.172, Circ. 2.202)                                        

15.Referido limite operacional representa o total de disponibilidades
   em  moedas estrangeiras mantido pela agencia de turismo em caixa e
   na  conta mantida junto a banco autorizado  a operar em cambio, de
   livre  movimentacao, de que trata  a secao I, do  titulo 18, deste
   capitulo. (Circ. 2.172)                                           

16.E  permitido as  agencias de  turismo credenciadas a  aquisicao de
   moeda  estrangeira, em bancos e/ou  operadores  credenciados, para
   eventuais suprimentos de recursos. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)     

17.Na  hipotese  prevista no  item  anterior   a  agencia  de turismo
   registra  sua compra  no SISBACEN  por intermedio de  transacao de
   prefixo  PMTF,  sendo dispensavel  o preenchimento  do  boleto; ao
   banco    e/ou  operador credenciado  e  obrigatoria  a  emissao do
   boleto  e o  registro da   operacao no  sistema por  intermedio de
   transacao de prefixo PCAM. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)             

18.Os   meios  de  hospedagem  de  turismo   podem  manter  em  caixa
   disponibilidades em moedas estrangeiras de ate US! 100.000,00 (cem
   mil  dolares  dos  Estados  Unidos)  a  fim  de  atender  as  suas
   necessidades  operacionais, observado o  disposto nos  itens 7-d e
   7.1, do titulo 1, deste capitulo. (Circ. 2.172, Circ. 2.685)      

19.O  valor  de  eventual  excesso  sobre  os  limites  atribuidos as
   agencias  de turismo  e meios  de hospedagem  de turismo  deve ser
   obrigatoriamente  vendido  a  bancos  ou  operadores credenciados,
   podendo  os  meios  de  hospedagem  vender  tambem  a  agencias de
   turismo. (Circ. 2.202)                                            

20.As  agencias de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem,
   a seu criterio, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive
   pelo seu total, a qualquer momento. (Circ. 2.202)                 

21.A  ocorrencia de excesso sobre os limites operacionais, atribuidos
   as  agencias de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica:
   (Circ. 2.202)                                                     

   a)na  primeira ocorrencia, a advertencia formal para regularizacao
     imediata do excesso; (Circ. 2.202)                              

   b)na  segunda ocorrencia, desde que verificada  dentro do prazo de
     90  (noventa) dias contados da primeira, o descredenciamento por
     tempo  indeterminado para operar  no mercado de  cambio de taxas
     flutuantes. (Circ. 2.202)                                       

22.A  reincidencia tratada  na alinea   "b"   do item  anterior  sera
   relevada  desde que ocorrida apos o prazo  de 90 (noventa) dias da
   ocorrencia  anterior, caso em que sera objeto de nova advertencia,
   podendo   ser   aplicado   o   descredenciamento   se  configurada
   contumacia. (Circ. 2.202)                                         













Perguntas e respostas

Quais são os limites de posição de câmbio para operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes?
Posição de câmbio comprada: limitada a US$ 500.000,00. Posição de câmbio vendida: zero.
Quais são os limites operacionais diários para agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes?
O limite operacional diário é de US$ 200.000,00.
Quais são os limites de posição de câmbio para bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes?
Posição de câmbio unificada comprada: sem limite, mas valores excedentes a US$ 6.000.000,00 devem ser depositados no Banco Central do Brasil. Posição de câmbio unificada vendida: limitada ao valor equivalente a 100% do patrimônio líquido ajustado.
Quais são os códigos das operações interbancárias não automáticas e automáticas?
Interbancário Não Automático: Pronto (90003) e Futuro (90508). Interbancário Automático: Pronto e Futuro (90302) e a Termo (90357).
Quais são as penalidades para excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida?
O excesso implica o recolhimento ao Banco Central do Brasil de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data.
Quais circulares motivaram as alterações no Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações e no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
As alterações foram motivadas pelas Circulares n. 2.902 e n. 2.903, ambas de 30 de junho de 1999.
É permitido o pagamento de prêmios ou bonificações nas operações para liquidação futura?
Sim, é permitido o pagamento de prêmios ou bonificações nas operações para liquidação futura, desde que sejam prefixados em percentual ao mês, consignados nos campos próprios do contrato de câmbio e limitados ao período entre a data da contratação e o vencimento legal do contrato.
Quais são as penalidades para a contratação de operações de câmbio a taxas destoantes do mercado?
A contratação de operações de câmbio a taxas que, a critério do Banco Central do Brasil, situem-se em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado no dia, e que possam configurar evasão cambial, sonegação fiscal ou dano ao patrimônio público, está sujeita às penalidades e demais sanções previstas na legislação em vigor.
Quais são os títulos alterados no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
O título alterado é o Título 19 - Posição de Câmbio e Limite Operacional.
Quando a Carta-Circular n. 002861 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 002861 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.
Quais são os limites de posição de câmbio para bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes?
Posição de câmbio comprada: sem limite, mas valores excedentes a US$ 1.000.000,00 devem ser depositados no Banco Central do Brasil. Posição de câmbio vendida: limitada ao valor equivalente a 100% do patrimônio líquido ajustado.
Como são pactuadas as taxas de câmbio no mercado de câmbio de taxas livres?
As taxas de câmbio são livremente pactuadas entre as partes para operações de compra e venda de moeda estrangeira, para liquidação pronta, futura ou interbancária a termo.
Como é apurada a equivalência em dólares dos Estados Unidos?
A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do mesmo dia.
Quais são as condições para as taxas de câmbio nas operações para liquidação pronta?
Nas operações para liquidação pronta, as taxas de câmbio devem espelhar o exato valor da transação, sendo vedados quaisquer pagamentos a título de compensação por resultados financeiros, prêmio ou bonificação.
Como são pactuadas as taxas de câmbio nas operações de câmbio interbancárias a termo?
Nas operações de câmbio interbancárias a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
Como é apurada a posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados?
A posição de câmbio é apurada diariamente de forma automática pelo Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, com base nos registros das operações de câmbio realizadas pela instituição, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos.
Quais são os limites de disponibilidades em moedas estrangeiras para meios de hospedagem de turismo?
Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa disponibilidades em moedas estrangeiras de até US$ 100.000,00.
Quais são as penalidades para excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada para operadores credenciados?
Na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso. Na segunda ocorrência dentro de 90 dias, descredenciamento por tempo indeterminado para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Quais são os títulos alterados no Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações?
Os títulos alterados são o Título 7 - Taxa Cambial no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Título 14 - Natureza de Operação.
Quais são os códigos das operações com o Banco Central do Brasil?
Repasses Específicos (95008), Vendas de Mercado ao Banco Central (95101), Repasses Obrigatórios (95204), Coberturas Específicas (95503) e Compras de Mercado ao Banco Central (95620).
Quais são as penalidades para excesso sobre os limites operacionais atribuídos às agências de turismo e meios de hospedagem de turismo?
Na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso. Na segunda ocorrência dentro de 90 dias, descredenciamento por tempo indeterminado para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.