Revogada Norma
19/08/1999
#30114

Circular Nº 2.916

Altera os fatores de ponderação de risco para diversas operações ativas conforme o Plano Contábil das Instituições do SFN.

                         CIRCULAR N. 002916                          
                         ------------------                          


                                   Altera os fatores de ponderação de
                                   risco  constantes   da  Tabela  de
                                   Classificação   dos    Ativos   do
                                   Regulamento Anexo  IV da Resolução
                                   nº 2.099, de 1994.                

    A  Diretoria  Colegiada do  Banco  Central do  Brasil,  em sessão
realizada em 4 de agosto de  1999, tendo em vista  o disposto no art.
2º, parágrafo 3º, do  Regulamento Anexo IV da  Resolução nº 2.099, de
17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº
2.606, de 27 de maio de 1999,                                        

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Fixar em 0% (zero por  cento) o fator de ponderação
de risco das seguintes operações ativas:                             

         I   -  disponibilidades   de  moedas   estrangeiras,  código
1.1.5.40.00-9  do   Plano  Contábil   das  Instituições   do  Sistema
Financeiro Nacional (COSIF);                                         

         II  -   disponibilidades  de  moedas  estrangeiras  -  taxas
flutuantes, código 1.1.5.50.00-6, do COSIF;                          

         III  - Títulos  da Dívida  Agrária, códigos  1.3.1.05.75-8 e
1.3.1.10.75-0, do COSIF;                                             

         IV - Títulos Públicos Federais - Outros, código 1.3.1.99.45-
8, do COSIF;                                                         

         V - Títulos Federais vinculados a captações externas, código
1.3.8.20.00-2, do COSIF;                                             

         VI  -  CÂMBIO  COMPRADO A  LIQUIDAR  -  Interdepartamental e
Arbitragem, código 1.8.2.06.70-0, do COSIF;                          

         VII  -  câmbio  comprado a  liquidar  -  taxas  flutuantes -
Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.13.80-3, do COSIF;     

         VIII -  DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interdepartamental
e Arbitragem, código 1.8.2.25.60-2, do COSIF;                        

         IX  - direitos sobre vendas  de câmbio -  taxas flutuantes -
Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.33.60-1, do COSIF;     

         X - Adiantamentos concedidos ao Fundo Garantidor de Créditos
- FGC.                                                               

         Art. 2º Fixar em 20% (vinte por cento) o fator de ponderação
de risco das seguintes operações ativas:                             

         I - aplicações em moedas estrangeiras - Aviso Prévio, código
1.2.6.10.10-3, do COSIF;                                             

         II -  aplicações em moedas estrangeiras - Prazo Fixo, código
1.2.6.10.20-6, do COSIF;                                             

         III - aplicações em moedas estrangeiras - taxas flutuantes -
Aviso Prévio, código 1.2.6.20.10-0, do COSIF;                        

         IV  - aplicações em moedas  estrangeiras - taxas flutuantes,
Prazo Fixo, código 1.2.6.20.20-3, do COSIF;                          

         V  -   câmbio  comprado  a  liquidar  -  Financeiro,  código
1.8.2.06.30-8, do COSIF;                                             

         VI   -  adiantamentos  em  moeda   estrangeira  recebidos  -
Financeiro, código 1.8.2.07.30-7, do COSIF;                          

         VII  -  câmbio  comprado a  liquidar  -  taxas  flutuantes -
Financeiro, código 1.8.2.13.50-4, do COSIF;                          

         VIII -  adiantamentos em moeda estrangeira recebidos - taxas
flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.14.50-3, do COSIF;             

         IX  - cambiais e documentos a  prazo em moedas estrangeiras,
código 1.8.2.20.00-9, do COSIF;                                      

         X  -  Valores  em  moedas  estrangeiras  a  receber,  código
         1.8.2.45.00-8, do COSIF.                                    

         Art.  3º  Fixar em  50%  (cinqüenta por  cento)  o  fator de
ponderação de risco das seguintes operações ativas:                  

         I  -  CÂMBIO COMPRADO  A LIQUIDAR  - Exportação  -  Letras a
Entregar, código 1.8.2.06.10-2, do COSIF;                            

         II  -  CÂMBIO  COMPRADO A  LIQUIDAR  -  Exportação  - Letras
Entregues, código 1.8.2.06.20-5, do COSIF;                           

         III  -  CÂMBIO  COMPRADO  A  LIQUIDAR  -  Interbancário para
Liquidação Pronta, código 1.8.2.06.40-1, do COSIF;                   

         IV  -  CÂMBIO  COMPRADO  A  LIQUIDAR  -  Interbancário  para
Liquidação Futura, código 1.8.2.06.50-4, do COSIF;                   

         V  - CÂMBIO  COMPRADO  A LIQUIDAR  - Interbancário  a Termo,
código 1.8.2.06.60-7, do COSIF;                                      

         VI  -  câmbio  comprado  a  liquidar  -  taxas  flutuantes -
Exportação - Letras a Entregar, código 1.8.2.13.30-8, do COSIF;      

         VII  -  câmbio  comprado a  liquidar  -  taxas  flutuantes -
Exportação - Letras Entregues, código 1.8.2.13.40-1, do COSIF.       

         VIII  -  câmbio comprado  a  liquidar -  taxas  flutuantes -
Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.13.60-7, do COSIF;

         IX  -  câmbio  comprado  a  liquidar  -  taxas  flutuantes -
Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.13.70-0, do COSIF;

         X  - DIREITOS  SOBRE VENDAS DE  CÂMBIO -  Interbancário para
Liquidação Pronta, código 1.8.2.25.30-3, do COSIF;                   

         XI  - DIREITOS SOBRE  VENDAS DE CÂMBIO  - Interbancário para
Liquidação Futura, código 1.8.2.25.40-6, do COSIF;                   

         XII  - DIREITOS  SOBRE  VENDAS DE  CÂMBIO -  Interbancário a
Termo, código 1.8.2.25.50-9, do COSIF;                               

         XIII -  direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes -
Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.33.40-5, do COSIF;

         XIV  - direitos sobre vendas de câmbio  - taxas flutuantes -
Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.33.50-8, do COSIF;

         XV  - os  adiantamentos em  moeda estrangeira  recebidos nas
operações interbancárias  para  liquidação pronta  e  para liquidação
futura.                                                              

         Art. 4º  Fixar em 100% (cem por cento) o fator de ponderação
de risco das seguintes operações ativas:                             

         I  - DIREITOS  SOBRE VENDAS DE  CÂMBIO -  Financeiro, código
1.8.2.25.20-0, do COSIF;                                             

         II  -  adiantamentos  em  moeda  nacional  recebidos, código
1.8.2.26.00-3, do COSIF;                                             

         III  - direitos sobre vendas de câmbio  - taxas flutuantes -
Financeiro, código 1.8.2.33.20-9, do COSIF;                          

         IV  -  adiantamentos  em moeda  nacional  recebidos  - taxas
flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.34.20-8, do COSIF.             

         Art.  5º  Fixar em  300% (trezentos  por cento)  o  fator de
ponderação de  risco dos  valores referentes  a  créditos tributários
decorrentes  de  imposto  de  renda  e  contribuição  social,  código
1.8.8.25.00-2 do  COSIF,  observado o  seguinte  cronograma  para sua
implementação:                                                       

         I - 150% a partir de 31 de agosto de 1999;                  

         II - 200% a partir de 31 de dezembro de 1999;               

         III - 250% a partir de 30 de junho de 2000;                 

         IV - 300% a partir de 31 de dezembro de 2000.               

         Parágrafo   único.  Eventual   insuficiência  do  patrimônio
líquido ajustado da instituição, apurada  em decorrência da aplicação
do fator de ponderação de  risco  fixado  neste  artigo,  deverá  ser
eliminada em até 90 (noventa) dias  contados a partir da data-base de
referência.                                                          

         Art.  6º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 6 de agosto de 1999                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      
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Obs.: Retransmitida em razão de correção no parágrafo único do art.5º



Perguntas e respostas

Quais são os códigos COSIF para direitos sobre vendas de câmbio - Financeiro com fator de ponderação de risco de 100%?
Os códigos COSIF para direitos sobre vendas de câmbio - Financeiro com fator de ponderação de risco de 100% são 1.8.2.25.20-0 e 1.8.2.33.20-9.
Qual é o fator de ponderação de risco para títulos da Dívida Agrária?
O fator de ponderação de risco para títulos da Dívida Agrária é fixado em 0% (zero por cento).
Quais são os códigos COSIF para aplicações em moedas estrangeiras - Aviso Prévio com fator de ponderação de risco de 20%?
Os códigos COSIF para aplicações em moedas estrangeiras - Aviso Prévio com fator de ponderação de risco de 20% são 1.2.6.10.10-3 e 1.2.6.20.10-0.
Qual é o fator de ponderação de risco para câmbio comprado a liquidar - Exportação - Letras a Entregar?
O fator de ponderação de risco para câmbio comprado a liquidar - Exportação - Letras a Entregar é fixado em 50% (cinquenta por cento).
Qual é o fator de ponderação de risco para créditos tributários decorrentes de imposto de renda e contribuição social?
O fator de ponderação de risco para créditos tributários decorrentes de imposto de renda e contribuição social é fixado em 300% (trezentos por cento).
Quais são os códigos COSIF para câmbio comprado a liquidar - Exportação - Letras a Entregar com fator de ponderação de risco de 50%?
Os códigos COSIF para câmbio comprado a liquidar - Exportação - Letras a Entregar com fator de ponderação de risco de 50% são 1.8.2.06.10-2 e 1.8.2.13.30-8.
Quando a Circular n. 002916 entra em vigor?
A Circular n. 002916 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o fator de ponderação de risco para disponibilidades de moedas estrangeiras?
O fator de ponderação de risco para disponibilidades de moedas estrangeiras é fixado em 0% (zero por cento).
Quais são os códigos COSIF para disponibilidades de moedas estrangeiras com fator de ponderação de risco de 0%?
Os códigos COSIF para disponibilidades de moedas estrangeiras com fator de ponderação de risco de 0% são 1.1.5.40.00-9 e 1.1.5.50.00-6.
Qual é o fator de ponderação de risco para direitos sobre vendas de câmbio - Financeiro?
O fator de ponderação de risco para direitos sobre vendas de câmbio - Financeiro é fixado em 100% (cem por cento).
Quais são os códigos COSIF para títulos da Dívida Agrária com fator de ponderação de risco de 0%?
Os códigos COSIF para títulos da Dívida Agrária com fator de ponderação de risco de 0% são 1.3.1.05.75-8 e 1.3.1.10.75-0.
O que é a Circular n. 002916?
A Circular n. 002916 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera os fatores de ponderação de risco constantes da Tabela de Classificação dos Ativos do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994.
Qual é o cronograma de implementação do fator de ponderação de risco de 300% para créditos tributários?
O cronograma de implementação do fator de ponderação de risco de 300% para créditos tributários é: 150% a partir de 31 de agosto de 1999, 200% a partir de 31 de dezembro de 1999, 250% a partir de 30 de junho de 2000 e 300% a partir de 31 de dezembro de 2000.
Qual é o fator de ponderação de risco para aplicações em moedas estrangeiras - Aviso Prévio?
O fator de ponderação de risco para aplicações em moedas estrangeiras - Aviso Prévio é fixado em 20% (vinte por cento).
O que deve ser feito em caso de insuficiência do patrimônio líquido ajustado devido à aplicação do fator de ponderação de risco de 300%?
Eventual insuficiência do patrimônio líquido ajustado deve ser eliminada em até 90 dias contados a partir da data-base de referência.