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Altera os fatores de ponderação de risco para diversas operações ativas conforme o Plano Contábil das Instituições do SFN.
CIRCULAR N. 002916
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Altera os fatores de ponderação de
risco constantes da Tabela de
Classificação dos Ativos do
Regulamento Anexo IV da Resolução
nº 2.099, de 1994.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de agosto de 1999, tendo em vista o disposto no art.
2º, parágrafo 3º, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de
17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº
2.606, de 27 de maio de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar em 0% (zero por cento) o fator de ponderação
de risco das seguintes operações ativas:
I - disponibilidades de moedas estrangeiras, código
1.1.5.40.00-9 do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF);
II - disponibilidades de moedas estrangeiras - taxas
flutuantes, código 1.1.5.50.00-6, do COSIF;
III - Títulos da Dívida Agrária, códigos 1.3.1.05.75-8 e
1.3.1.10.75-0, do COSIF;
IV - Títulos Públicos Federais - Outros, código 1.3.1.99.45-
8, do COSIF;
V - Títulos Federais vinculados a captações externas, código
1.3.8.20.00-2, do COSIF;
VI - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interdepartamental e
Arbitragem, código 1.8.2.06.70-0, do COSIF;
VII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes -
Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.13.80-3, do COSIF;
VIII - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interdepartamental
e Arbitragem, código 1.8.2.25.60-2, do COSIF;
IX - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes -
Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.33.60-1, do COSIF;
X - Adiantamentos concedidos ao Fundo Garantidor de Créditos
- FGC.
Art. 2º Fixar em 20% (vinte por cento) o fator de ponderação
de risco das seguintes operações ativas:
I - aplicações em moedas estrangeiras - Aviso Prévio, código
1.2.6.10.10-3, do COSIF;
II - aplicações em moedas estrangeiras - Prazo Fixo, código
1.2.6.10.20-6, do COSIF;
III - aplicações em moedas estrangeiras - taxas flutuantes -
Aviso Prévio, código 1.2.6.20.10-0, do COSIF;
IV - aplicações em moedas estrangeiras - taxas flutuantes,
Prazo Fixo, código 1.2.6.20.20-3, do COSIF;
V - câmbio comprado a liquidar - Financeiro, código
1.8.2.06.30-8, do COSIF;
VI - adiantamentos em moeda estrangeira recebidos -
Financeiro, código 1.8.2.07.30-7, do COSIF;
VII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes -
Financeiro, código 1.8.2.13.50-4, do COSIF;
VIII - adiantamentos em moeda estrangeira recebidos - taxas
flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.14.50-3, do COSIF;
IX - cambiais e documentos a prazo em moedas estrangeiras,
código 1.8.2.20.00-9, do COSIF;
X - Valores em moedas estrangeiras a receber, código
1.8.2.45.00-8, do COSIF.
Art. 3º Fixar em 50% (cinqüenta por cento) o fator de
ponderação de risco das seguintes operações ativas:
I - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras a
Entregar, código 1.8.2.06.10-2, do COSIF;
II - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras
Entregues, código 1.8.2.06.20-5, do COSIF;
III - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interbancário para
Liquidação Pronta, código 1.8.2.06.40-1, do COSIF;
IV - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interbancário para
Liquidação Futura, código 1.8.2.06.50-4, do COSIF;
V - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interbancário a Termo,
código 1.8.2.06.60-7, do COSIF;
VI - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes -
Exportação - Letras a Entregar, código 1.8.2.13.30-8, do COSIF;
VII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes -
Exportação - Letras Entregues, código 1.8.2.13.40-1, do COSIF.
VIII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes -
Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.13.60-7, do COSIF;
IX - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes -
Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.13.70-0, do COSIF;
X - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interbancário para
Liquidação Pronta, código 1.8.2.25.30-3, do COSIF;
XI - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interbancário para
Liquidação Futura, código 1.8.2.25.40-6, do COSIF;
XII - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interbancário a
Termo, código 1.8.2.25.50-9, do COSIF;
XIII - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes -
Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.33.40-5, do COSIF;
XIV - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes -
Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.33.50-8, do COSIF;
XV - os adiantamentos em moeda estrangeira recebidos nas
operações interbancárias para liquidação pronta e para liquidação
futura.
Art. 4º Fixar em 100% (cem por cento) o fator de ponderação
de risco das seguintes operações ativas:
I - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Financeiro, código
1.8.2.25.20-0, do COSIF;
II - adiantamentos em moeda nacional recebidos, código
1.8.2.26.00-3, do COSIF;
III - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes -
Financeiro, código 1.8.2.33.20-9, do COSIF;
IV - adiantamentos em moeda nacional recebidos - taxas
flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.34.20-8, do COSIF.
Art. 5º Fixar em 300% (trezentos por cento) o fator de
ponderação de risco dos valores referentes a créditos tributários
decorrentes de imposto de renda e contribuição social, código
1.8.8.25.00-2 do COSIF, observado o seguinte cronograma para sua
implementação:
I - 150% a partir de 31 de agosto de 1999;
II - 200% a partir de 31 de dezembro de 1999;
III - 250% a partir de 30 de junho de 2000;
IV - 300% a partir de 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Eventual insuficiência do patrimônio
líquido ajustado da instituição, apurada em decorrência da aplicação
do fator de ponderação de risco fixado neste artigo, deverá ser
eliminada em até 90 (noventa) dias contados a partir da data-base de
referência.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: Retransmitida em razão de correção no parágrafo único do art.5º
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