RESOLUCAO N. 002664
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Altera a redação do caput do art. 2º
da Resolução nº 1.690, de 1990, que
dispõe sobre limite de posição de
câmbio, e revoga o art. 10 da mesma
Resolução.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, com
base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º da
Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Os bancos autorizados a operar em câmbio
devem apurar sua posição de câmbio no encerramento do seu movimento
diário de compras e vendas, consideradas globalmente todas as moedas
e o conjunto de suas dependências no País, cabendo ao Banco Central
do Brasil dispor sobre limites e demais procedimentos relativos à
posição de câmbio."
Art. 2º Revogar o art. 10 da Resolução nº 1.690, de
1990.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente