Revogada Norma
24/11/1999
#30873

Carta Circular Nº 2.882

Estabelece a obrigatoriedade de informar diariamente as taxas de juros mínimas e máximas do cheque especial.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002882                       
                      ------------------------                       
                        Dispoe  sobre   a  prestacao  de  informacoes
                        diarias  sobre as  taxas de  juros  minimas e
                        maximas  praticadas nas operacoes  de credito
                        do  cheque especial,  nos termos  da Circular
                        2.936, de 14 de outubro de 1999.             


   Os  bancos multiplos com  carteira  comercial, bancos comerciais e
caixas economicas  devem  informar diariamente  ao  Banco  Central do
Brasil,  Departamento  de   Cadastro  e  Informacoes   -  DECAD,  por
intermedio da  transacao  PESP500, do  Sistema  de  Informacoes Banco
Central _ SISBACEN, opcao Circular 2.937 _ Taxas Cheque Especial - as
taxas  de  juros  efetivas  dia,  minima  e  maxima,  praticadas  nos
contratos de abertura de credito em conta corrente - cheque especial,
referidas no artigo 3o da Circular 2.936, de 14 de outubro de 1999.  

2. As  taxas  efetivas-dia a  serem informadas,  independentemente da
sistematica adotada  por  parte  das  instituicoes  financeiras  para
cobranca  dos  encargos  referentes  ao  cheque  especial,  deve  ser
apuradas pela  descapitalizacao  da  taxa de  juros  do  periodo pelo
numero de dias uteis observados nesse mesmo periodo.                 

3. Na  composicao de cada taxa  devem ser considerados,  alem da taxa
nominal de  juros, todos  os  impostos, encargos  e  quaisquer outras
despesas que  tenham por  fato gerador  a  utilizacao do  credito, de
forma a expressar o custo efetivamente imputado ao tomador, excetuado
o valor cobrado para  renovacao do contrato, por  nao estar associado
diretamente ao uso dos recursos utilizados.                          

4. As  informacoes das taxas devem  ser prestadas ate  o 2o (segundo)
dia util posterior  a data  a que  se referirem,  considerando-se dia
util todo aquele que nao for sabado, domingo ou feriado nacional.    

5. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao, e os
seus efeitos, a partir de 6 de dezembro de 1999.                     

         Brasilia, 24 de novembro de 1999.                           

         DEPARTAMENTO DE CADASTRO E INFORMACOES                      

         Sergio Almeida de Souza Lima                                
         Chefe