COMUNICADO N. 007038
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As
Instituicoes financeiras
Esclarece a respeito das informacoes
requeridas pela Circular 2.720, de 6 de
Setembro de 1996, em funcao do disposto na
Circular 2.937, de 14 de Outubro de 1999.
Tendo em vista duvidas suscitadas por instituicoes financeiras
quanto a prestacao de informacoes relativas a apuracao das taxas das
operacoes de cheque especial, esclarecemos que:
I _ independentemente da sistematica adotada por parte das
instituicoes financeiras para cobranca dos encargos referentes ao
cheque especial, as informacoes a serem prestadas nos termos das
Circulares 2.720 e 2.937, ambas de 1999, devem ser apuradas
descapitalizando a taxa de juros do periodo pelo numero de dias uteis
observados nesse mesmo periodo. A titulo de ilustracao, sao
apresentados, a seguir, alguns exemplos:
Caso I _ Taxa efetiva mes (cobrada por dia corrido, linear):
Taxa mes: 8,50% (30 dias corridos, 21 dias uteis)
Fator diario incidente sobre a parcela diaria do saldo devedor:
[(8,5/3000)+1] = 1,0028
Informacao a ser prestada ao Banco Central do Brasil:
1/21
[(1,085) -1] x 100 = 0,3892%
Caso II _ Taxa efetiva mes (cobrada por dias uteis, composto):
Taxa mes: 9,00% (30 dias corridos, 21 dias uteis)
fator diario incidente sobre o saldo devedor:
1/21
(1,09) = 1,0041
informacao a ser prestada ao Banco Central do Brasil:
1/21
[(1,09) - 1] x100 = 0,4112%
Caso III _ Taxa efetiva mes (cobrada por dia corrido, composto):
Taxa mes: 12,00% (30 dias corridos, 21 dias uteis)
Fator diario incidente sobre o saldo devedor:
1/30
(1,12) = 1,0038
Informacao a ser prestada ao Banco Central do Brasil:
1/21
[(1,12) -1] x 100 = 0,5411%
II _ a taxa efetiva-dia a ser informada ao Banco Central do Brasil
deve se referir ao periodo de cobranca dos encargos, e nao ao
periodo em que vigorara o respectivo contrato.
Brasilia, 04 de novembro de 1999.
Departamento de Cadastro e Informacoes
Sergio Almeida de Souza Lima
Chefe