Norma
26/11/1999

Resolução Nº 2.671

Dispõe sobre adiantamento à conta de crédito de custeio associado de que trata o MCR 10-5-3-"a".

                        RESOLUCAO N. 002671                          
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                                   Dispõe sobre  adiantamento à conta
                                   de crédito de custeio associado de
                                   que trata o MCR 10-5-3-"a".       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25  de novembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de  1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro  de 1991, 2º da Lei  nº  9.321,  de  5  de
dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996, 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar  a concessão de  adiantamento à  conta de
crédito de custeio associado, ao amparo  do Programa Nacional de For-
talecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),  em caráter de absoluta
excepcionalidade, observadas as seguintes condições:                 

         I -  beneficiários: agricultores  familiares  com   projetos
enquadráveis no MCR 10-5-3-"a";                                      

         II -  limite  do  adiantamento:  até  R$2.000,00  (dois  mil
reais);                                                              

         III -  utilização: exclusivamente  no  custeio  agrícola  da
safra de verão 1999/2000.                                            

         Parágrafo  único. O  adiantamento de  que trata  este artigo
fica condicionado à:                                                 

         I - apresentação  de documento  fornecido  pela  Unidade  de
Articulação Estadual do Instituto de Colonização  e  Reforma  Agrária
INCRA) indicando os itens de investimento que comporão o  projeto  de
estruturação;                                                        

         II - assunção, pelo mutuário, do compromisso de apresentar o
projeto de estruturação até 31 de março de 2000, no qual o valor pre-
visto para custeio,  computada a importância  objeto de adiantamento,
não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto. 

         Art.  2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 26 de novembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   
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Obs.: Retransmitida por ter sido divulgada sem a data da reunião do  
      CMN na versão anterior.