Revogada Norma
31/05/2000
#28976

Resolução Nº 2.724

Dispõe sobre a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito.

                        RESOLUCAO N. 002724                          
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                                         Dispõe  sobre a prestação de
                                         informações para  o  sistema
                                         Central de Risco de Crédito.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  31 de maio de 2000, tendo
em vista o disposto nos arts.  3º, incisos V e VI,  e 4º, incisos VI,
VIII, XI e XII, da referida Lei,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de
informações sobre o montante dos débitos  e responsabilidades por ga-
rantias de clientes pelos bancos  múltiplos, bancos comerciais, Caixa
Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
sociedades de crédito  imobiliário, sociedades  de crédito, financia-
mento e investimento, companhias hipotecárias,  agências de fomento e
sociedades de arrendamento mercantil.                                

         Parágrafo único  O disposto neste artigo aplica-se também às
instituições em regime especial.                                     

         Art. 2º As informações de que se trata:                     

         I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédi-
to em termos de débitos e responsabilidades por cliente;             

         II - são  de  exclusiva  responsabilidade  das  instituições
mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às  respectivas
inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.                     

         Art. 3º  As instituições mencionadas no art. 1º poderão con-
sultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema,
desde que obtida autorização específica do  cliente para essa finali-
dade.                                                                

         Art.4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas e a adotar  as medidas necessárias ao  cumprimento do disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.390, de 22 de maio de
1997, passando a  base regulamentar  da Circular nº 2.977,   de  6 de
abril de 2000, a ser esta  Resolução, assim como fica substituída por
esta Resolução a citação constante da  Carta-Circular nº 2.909, de 26
de abril de 2000.                                                    

                        Brasília, 31 de maio de 2000                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   











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