Revogada Norma
06/11/2000
#39540

Circular Nº 3.012

Estabelece regras para identificação e registro de operações com depósitos e liquidação de cheques entre instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003012                          
                         ------------------                          

                                      Dispõe  sobre  a  identificação
                                      e o registro  de  operações  de
                                      depósitos em cheque e de liqui-
                                      dação de cheques depositados em
                                      outra instituição financeira.  

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  1º  de  novembro de  2000, com base no  art. 11, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de  31 de dezembro de 1964, e  nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,                              

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer a  obrigatoriedade  de  as  instituições
financeiras procederem a identificação e ao  registro  das  operações
referentes  ao  acolhimento  de depósitos em cheque e á liquidação de
cheques depositados em  outra  instituição  financeira,  observado  o
seguinte:                                                            

         I - no caso de depósitos em cheque:                         

         a) a instituição  depositária deve  registrar, no mínimo, os
dados relativos ao valor  e ao número do  cheque depositado, bem como
ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da
conta de depósitos sacadas;                                          

         b) a  instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número  do  cheque depositado,  bem  como  ao
código de compensação da instituição e aos números da  agência  e  da
conta de depósitos depositárias;                                     

         II - no caso  de cheques sacados  e utilizados para depósito
na própria instituição, devem ser por essa registrados, no mínimo, os
dados relativos ao valor  e o número  do cheque sacado,  bem como aos
números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de
depósitos;                                                           

         III - no caso de cheques sacados em uma instituição e utili-
zados para aquisição de  cheque administrativo ou de  cheque ordem de
pagamento, para remessa por meio de ordem de pagamento ou de documen-
to de transferência (DOC), ou para  qualquer outra finalidade, em ou-
tra instituição, a instituição  sacada deve registrar,  no mínimo, os
seguintes dados:                                                     

         a) o  valor e o número do cheque sacado, bem como os números
da agência e da conta de depósitos sacadas;                          

         b) o valor  da operação  e o número do  documento, bem como,
quando for o caso, o código de  compensação da instituição e o número
da agência destinatárias e o número  da conta de depósitos do benefi-
ciário dos recursos.                                                 

         Parágrafo 1º O disposto  no caput, inciso  I, aplica-se  aos
casos de acolhimento em depósito de  cheque administrativo, de cheque
ordem de pagamento e de qualquer  outro tipo de documento compensável
de mesma natureza.                                                   

         Parágrafo 2º Os  procedimentos  previstos  no  caput, inciso
III, devem ser adotados  quando se tratar de  cheques cujo valor seja
igual ou superior a R$1.000,00 (um mil reais).                       

         Art. 2º É  obrigatório o  fornecimento,  ao  depositante, de
comprovante dos depósitos efetuados.                                 

         Art. 3º A  identificação e o registro de depósitos e cheques
devem ser mantidos, sob a forma de arquivos físicos ou eletrônicos, à
disposição do Banco  Central do  Brasil, pelo  prazo mínimo  de cinco
anos contados a  partir do  encerramento daquele  em que  realizada a
operação.                                                            

         Art. 4º Fica  estabelecido  prazo, até  28 de  fevereiro  de
2001, para que as instituições financeiras possam adequar seus proce-
dimentos ao disposto nesta Circular.                                 

         Art. 5º Em se tratando de contas de depósitos  de  titulari-
dade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras  entidades  de
investimento coletivo com residência, domicílio  ou sede no exterior,
devem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimen-
tos específicos  estabelecidos  relativamente  à  movimentação dessas
contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.        

         Art. 6º O  descumprimento do disposto nesta Circular sujeita
a instituição infratora  e seus administradores  às sanções previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.               

         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 8º Fica revogada a Carta-Circular nº 75, de 6 de dezem-
bro de 1972.                                                         

                        Brasília, 6 de novembro de 2000              

                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      

Perguntas e respostas

Quais são as sanções para o descumprimento da Circular nº 3012?
O descumprimento da Circular nº 3012 sujeita a instituição infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais dados devem ser registrados pela instituição sacada no caso de depósitos em cheque?
A instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.
Qual é o prazo para que as instituições financeiras se adequem às disposições da Circular nº 3012?
As instituições financeiras têm até 28 de fevereiro de 2001 para adequar seus procedimentos ao disposto na Circular nº 3012.
Por quanto tempo devem ser mantidos os registros de depósitos e cheques?
Os registros de depósitos e cheques devem ser mantidos, sob a forma de arquivos físicos ou eletrônicos, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir do encerramento do ano em que a operação foi realizada.
A Circular nº 3012 se aplica a quais tipos de documentos compensáveis?
A Circular nº 3012 se aplica a cheques administrativos, cheques ordem de pagamento e qualquer outro tipo de documento compensável de mesma natureza.
Qual o valor mínimo dos cheques para que os procedimentos do inciso III do caput sejam adotados?
Os procedimentos do inciso III do caput devem ser adotados para cheques cujo valor seja igual ou superior a R$1.000,00 (um mil reais).
Quais dados devem ser registrados pela instituição depositária no caso de depósitos em cheque?
A instituição depositária deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da conta de depósitos sacadas.
Quais dados devem ser registrados no caso de cheques sacados e utilizados para depósito na própria instituição?
Devem ser registrados, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.
Qual é a obrigatoriedade em relação ao fornecimento de comprovantes de depósitos?
É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de comprovante dos depósitos efetuados.
Qual documento foi revogado pela Circular nº 3012?
A Circular nº 3012 revogou a Carta-Circular nº 75, de 6 de dezembro de 1972.
Quais procedimentos adicionais devem ser observados para contas de depósitos de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas no exterior?
Devem ser observados, além do disposto na Circular nº 3012, os procedimentos específicos estabelecidos relativamente à movimentação dessas contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
Quando a Circular nº 3012 entrou em vigor?
A Circular nº 3012 entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de novembro de 2000.
Quais dados devem ser registrados no caso de cheques sacados em uma instituição e utilizados para aquisição de cheque administrativo ou ordem de pagamento em outra instituição?
A instituição sacada deve registrar, no mínimo, os seguintes dados: valor e número do cheque sacado, números da agência e da conta de depósitos sacadas, valor da operação e número do documento, e, quando aplicável, código de compensação da instituição, número da agência destinatária e número da conta de depósitos do beneficiário dos recursos.
O que estabelece a Circular nº 3012 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 3012 do Banco Central do Brasil estabelece a obrigatoriedade de identificação e registro das operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira.

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