Revogada Norma
06/12/2000
#38388

Carta Circular Nº 2.947

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação para permitir corretoras operarem câmbio simplificado e prorrogar contratos de câmbio de exportação sem cobrança de juros.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002947                       
                      ------------------------                       
                              Altera  o   Regulamento  de  Cambio  de
                              Exportacao  divulgado pela  Circular n.
                              2.231, de 25 de setembro de 1992.      

         Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto no  art. 4. da  Circular n.. 2.231,  de 25  de setembro de
1992, estamos promovendo  as seguintes  alteracoes no  Regulamento de
Cambio de Exportacao, de modo a permitir que:                        

         I  - as  corretoras  autorizadas a  operar em  cambio possam
intermediar contratos de cambio simplificado de exportacao; e        

         II -  as prorrogacoes de contratos  de cambio de exportacao,
pelos  correspondentes  valores   embarcados,  quando   esgotadas  as
possibilidades de negociacao com o devedor externo, possam ser feitas
pelo prazo maximo de ate 180 dias contados da data do embarque, sem a
obrigatoriedade de cobranca de juros.                                

2.       Encontram-se  anexas as folhas necessarias  a atualizacao do
Regulamento de Cambio  de Exportacao, que  constitui o  capitulo 5 da
Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.                              

3.       Esta   Carta-Circular  entra  em   vigor  na   data  de  sua
publicacao.                                                          

                        Brasilia, 06 de dezembro de  2000.           

                        DEPARTAMENTO DE CAMBIO                       

                        Jose Maria Ferreira de Carvalho              
                        Chefe                                        


Obs.: Publicam-se, a seguir, as folhas alteradas da Consolidacao das 
Normas Cambiais _ CNC                                                

 ...                                                                 
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Exportacao _ 5                                             
TITULO  : Prorrogacao de Contrato de Cambio _ 6                      
 ...                                                                 
1. Os  prazos convencionados nos  contratos de  cambio de exportacao,
   para  a  entrega  de  documentos  ou  para  liquidacao,  podem ser
   prorrogados,  por  consenso  das  partes,  uma  vez  atendidas  as
   disposicoes deste titulo.                                         

2. A  prorrogacao  do  prazo  para  entrega  de  documentos  pode ser
   efetuada  desde  que  o  prazo  da  prorrogacao,  acrescido  ao ja
   decorrido,  nao  ultrapasse o  prazo  maximo admitido    para esse
   efeito.                                                           

3. Independentemente  de  formalizacao da  prorrogacao  e  admitido o
   recebimento  pelo banco dos documentos da  exportacao apos o prazo
   para  esse fim previsto no  contrato de cambio, nos  casos em que,
   tendo  o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos sejam
   entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.          

4. E  admitido que a formalizacao da prorrogacao  do prazo de entrega
   dos  documentos ocorra  nos  20 dias  seguintes ao  do vencimento,
   desde   que  haja  correspondencia  do  exportador  nesse  sentido
   dirigida  ao banco e protocolizada por este antes do vencimento do
   referido prazo.                                                   

5. Nos  contratos de  cambio cujo  prazo para entrega  dos documentos
   originalmente  pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, tenha
   atingido  o maximo admitido para esse efeito e, por razoes alheias
   a vontade do exportador, o embarque nao tenha ainda ocorrido, pode
   o   referido  prazo  ser  prorrogado   pelo  periodo  estritamente
   necessario  a efetivacao do embarque e desde que nao superior a 30
   (trinta) dias.                                                    

6. Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido em
   face de prorrogacao, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem
   que  se  verifique a  hipotese  prevista  no item  4,  deve  ser o
   contrato  de  cambio  cancelado ou  baixado  nos  20  (vinte) dias
   seguintes  ao  do  vencimento  do  referido  prazo,  observadas as
   disposicoes contidas nos titulos 8 e 9 deste capitulo.            

7. Os  contratos  de  cambio  de  exportacao,  pelos  correspondentes
   valores   embarcados,  quando   esgotadas  as   possibilidades  de
   negociacao com o devedor externo, podem ser prorrogados pelo prazo
   de ate 180 dias contados da data do embarque, acrescido do periodo
   de  transito de ate  15 (quinze) dias,   sem  a obrigatoriedade de
   cobranca de juros. (NR)                                           

8. Estando  acordada entre  as  partes a  prorrogacao do  contrato de
   cambio  nos termos do item anterior, sua formalizacao deve ocorrer
   nos  30 (trinta) dias seguintes ao do  vencimento, desde que nesse
   periodo nao ocorra a liquidacao.                                  

9. O uso da faculdade prevista nos itens 4 e 8  nao desobriga o banco
   de  adotar,  paralelamente,  as providencias  que  o  habilitem ao
   cumprimento imediato do disposto no item 6, caso nao se concretize
   a prorrogacao dos prazos de que se trata.                         

10. Havendo consenso entre as partes, o  contrato de cambio vinculado
    a exportacao  que  tenha  sido  objeto  de  seguro  de  credito a
    exportacao pode  ter  seu prazo  de  liquidacao  prorrogado, pelo
    exato valor  objeto  do  seguro,  por  ate  180  dias  adicionais
    contados  da  data  de  vencimento  da  respectiva  cambial,  sem
    prejuizo do prazo indicado no item 7 deste titulo.               

11.A  prorrogacao  de que  trata  o item  anterior  e  condicionada a
   alteracao  do codigo de grupo da natureza  da operacao  de forma a
   caracterizar a utilizacao de seguro de credito a exportacao.      

12.Ao final do prazo a que se  refere o item 10, ou tao logo liberado
   o  valor pela  seguradora, o que  primeiro ocorrer,  o contrato de
   cambio deve ser:                                                  

   a)liquidado    pelo   valor   liberado    pela   seguradora,   que
     correspondera,  no minimo,  a 85% do  valor objeto  do seguro de
     credito a exportacao; e                                         

   b)cancelado ou baixado pelo valor restante.                       
                              (NR)                                   
13. O contrato de cambio relativo ao recebimento dos juros por atraso
    no pagamento dos  valores correspondentes  a mercadoria embarcada
    que venham a ser cobrados do importador deve ser formalizado pelo
    exportador ou pela seguradora, conforme o caso, com utilizacao de
    contrato tipo  03 sob  a natureza  35666 -  RENDAS DE  CAPITAIS -
    Juros de Mora, indicando-se  em" Registro de  contratos de cambio
    vinculados"  o  numero  do  contrato   de  cambio  de  exportacao
    prorrogado. (NR)                                                 

 ...                                                                 
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Exportacao - 5                                             
TITULO  : Cambio Simplificado - 19                                   
 ...                                                                 
1. Ao  amparo deste titulo, podem  os bancos autorizados  a operar em
   cambio  no  Pais  dar curso  a  operacoes  de  cambio simplificado
   decorrentes  de vendas  de  mercadorias ao  exterior,   por pessoa
   fisica  ou juridica,  ate o limite, por operacao, de US$ 10.000,00
   (dez  mil  dolares dos  Estados Unidos)  ou  o seu  equivalente em
   outras moedas.                                                    

 2.O  limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao
   valor do contrato de cambio e :                                   

   a)ao  valor  da  venda  ao  exterior  amparada   em   Registro  de
     Exportacao - RE ou em Registro de Exportacao Simplificado - RES,
     observado que,  no caso de utilizacao de mais de um RE ou RES, o
     somatorio  dos  valores nao  exceda  a US$  10.000,00  ou  o seu
     equivalente  em outras moedas, nele incluidos, se houver, frete,
     seguro, comissao de agente, etc.; ou                            

   b)ao    valor  da   venda   ao  exterior  amparada  em  Declaracao
     Simplificada   de  Exportacao  -  DSE  registrada  no  SISCOMEX,
     observado  que,   no caso  de utilizacao de  mais de  uma DSE, o
     somatorio  dos  valores nao  exceda  a US$  10.000,00  ou  o seu
     equivalente em outras moedas.                                   

 3.As   disposicoes  deste   titulo  nao   se  aplicam   aos  valores
   parciais/saldo  de  venda ao  exterior originalmente  negociada em
   valor  superior ao  limite estabelecido no  item 1,  que devem ser
   cursados  conforme  as  regras  gerais  que  regem  as exportacoes
   brasileiras.                                                      

 4.As operacoes de cambio simplificado estao dispensadas de:         

   a) apresentacao pelo  exportador, ao banco autorizado  a operar em
      cambio, dos documentos comprobatorios da operacao comercial; e 

   b) vinculacao,  pelo  banco  comprador  da  moeda  estrangeira, do
      contrato  de  cambio  a  Registro  de  Exportacao,  Registro de
      Exportacao  Simplificado  ou  a    Declaracao  Simplificada  de
      Exportacao.                                                    

 5.A  formalizacao  das operacoes  de  que trata  este  titulo ocorre
   mediante  a assinatura  de  boleto, por  parte do  exportador, nos
   moldes do anexo n. 11 do capitulo 1.                              

 6.O  registro das operacoes no  SISBACEN e efetuado no  mesmo dia da
   liquidacao do contrato de cambio. (NR)                            

 7.De forma automatica, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado,
   um  contrato de cambio de  exportacao - tipo 01,  com as seguintes
   caracteristicas:                                                  

   a) natureza   da   operacao:   "10409   -   EXPORTACAO   -  Cambio
      Simplificado";                                                 

   b) natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  - Cambio
      Simplificado";                                                 

   c) existencia de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";      

   d) natureza do pagador no exterior: "99 - Nao especificados";     

   e) codigo de grupo: "90 - Outros"                                 

   f) liquidacao no mesmo dia da contratacao do cambio.              

8. A negociacao da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
   do  boleto,  pelo exportador,   em  banco  autorizado a  operar em
   cambio no Pais, pode ocorrer ate 90 dias antes ou ate 90 dias apos
   o embarque da mercadoria.                                         

9. As  operacoes  de  que trata  este  titulo  nao  sao  passiveis de
   alteracao,   cancelamento,  baixa  ou  contabilizacao  na  Posicao
   Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao
   amparo de operacoes cursadas sob esta sistematica.                

10.A  realizacao de operacoes ao amparo deste  titulo implica, para o
   vendedor    da   moeda   estrangeira,   a   tacita   assuncao   da
   responsabilidade,  para todos os efeitos  legais e regulamentares,
   pela legitimidade da operacao e dos seus documentos.              

11.Para  fins  de apresentacao  ao  Banco Central  do  Brasil, quando
   solicitada,  os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de
   5  anos, contados do termino do exercicio  em que tenha ocorrido a
   contratacao do cambio: (NR)                                       

      a) pelo  exportador:   todos  os  documentos  que  respaldem  a
         operacao  de cambio  (boleto da operacao,  fatura comercial,
         pedido ou contrato mercantil, etc.);                        

      b) pelo banco: boleto da operacao;                             

      c) pelo  corretor,  quando  for  o  caso:  copia  do  boleto da
         operacao.                                                   

      (NR)                                                           

12.A  utilizacao  inadequada  da  sistematica  tratada  neste  titulo
   sujeita   o  vendedor   da  moeda   estrangeira  a   suspensao  da
   possibilidade  de utilizar-se do mecanismo de cambio simplificado,
   alem das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no
   artigo  23 da Lei n. 4.131, de  03.09.1962,com a redacao dada pelo
   art.  72 da Lei  n. 9.069,  de 29.06.1995, e  na Lei  n. 9.613, de
   03.03.1998.                                                       

13.Os  ingressos de valores decorrentes das  vendas de mercadorias ao
   exterior  previstas  neste  titulo  podem  tambem  ser  conduzidos
   mediante  utilizacao de cartao de credito internacional emitido no
   exterior  ou por meio  de vale ou  reembolso postal internacional,
   devendo  ser observadas, no que couber, as disposicoes dos titulos
   14  e 15, respectivamente, do capitulo 2 da CNC.                  











Perguntas e respostas

Quais operações de câmbio simplificado estão dispensadas de apresentação de documentos comprobatórios?
As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar em câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial, e de vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a Registro de Exportação, Registro de Exportação Simplificado ou a Declaração Simplificada de Exportação.
O que altera a Carta-Circular n. 002947?
A Carta-Circular n. 002947 altera o Regulamento de Câmbio de Exportação divulgado pela Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Qual é o limite para operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias ao exterior?
O limite é de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, por operação.
O que é permitido no caso de contratos de câmbio de exportação que tenham sido objeto de seguro de crédito à exportação?
Esses contratos podem ter seu prazo de liquidação prorrogado pelo exato valor objeto do seguro por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento da respectiva cambial, sem prejuízo do prazo indicado no item 7 do título 6 do capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais.
Quais são as condições para a prorrogação do prazo de entrega de documentos em contratos de câmbio de exportação?
A prorrogação pode ser efetuada desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito. A formalização da prorrogação deve ocorrer nos 20 dias seguintes ao do vencimento, desde que haja correspondência do exportador nesse sentido dirigida ao banco e protocolizada antes do vencimento do prazo.
Quais documentos devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil?
Devem ser mantidos: pelo exportador, todos os documentos que respaldem a operação de câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.); pelo banco, o boleto da operação; e pelo corretor, quando for o caso, cópia do boleto da operação.
O que deve ser feito se o prazo de entrega dos documentos de um contrato de câmbio de exportação for esgotado sem a entrega dos documentos?
O contrato de câmbio deve ser cancelado ou baixado nos 20 dias seguintes ao do vencimento do prazo, observadas as disposições contidas nos títulos 8 e 9 do capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais.
Quais são as principais alterações promovidas pela Carta-Circular n. 002947?
As principais alterações são: permitir que corretoras autorizadas a operar em câmbio possam intermediar contratos de câmbio simplificado de exportação e permitir prorrogações de contratos de câmbio de exportação por até 180 dias sem a obrigatoriedade de cobrança de juros.
Qual é o prazo máximo para prorrogação de contratos de câmbio de exportação sem cobrança de juros?
O prazo máximo para prorrogação de contratos de câmbio de exportação sem cobrança de juros é de até 180 dias contados da data do embarque.
Quais são as características de um contrato de câmbio de exportação simplificado gerado automaticamente pelo SISBACEN?
As características incluem: natureza da operação '10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado', natureza do cliente '92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado', existência de aval '0 - sem aval do Governo brasileiro', natureza do pagador no exterior '99 - Não especificados', código de grupo '90 - Outros', e liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.