Norma
25/04/2001
#15389

Resolução Nº 2.830

Define as instituições autorizadas a atuar como agentes fiduciários em operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária.

                        RESOLUCAO N. 002830                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe  sobre   a   atuação  das
                                     sociedades corretoras de títulos
                                     e  valores   mobiliários  e  das
                                     sociedades   distribuidoras   de
                                     títulos  e  valores  mobiliários
                                     como   agentes   fiduciários  em
                                     operações de crédito imobiliário
                                     com garantia hipotecária.       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo
em vista as disposições do art. 30,  inciso II, do Decreto-lei nº 70,
de 21 de novembro de 1966,  e do art. 7º do  Decreto-lei nº 2.291, de
21 de novembro de 1986,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Alterar o art.  2º da Resolução nº  1.764, de 31 de
outubro de 1990, com a redação dada pela Resolução nº 2.375, de 24 de
abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art.  2º Determinar que podem exercer  as funções de agente
   fiduciário  em operações de crédito imobiliário com garantia hipo-
   tecária, nos  termos do art. 30 do Decreto-lei nº 70, de 21 de no-
   vembro  de 1966, os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
   investimento,  bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal,
   sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
   crédito  imobiliário, associações de poupança e empréstimo, compa-
   nhias hipotecárias, sociedades corretoras  de  títulos  e  valores
   mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobi-
   liários. (NR)                                                     

         Parágrafo  único. As  instituições referidas no  caput deste
   artigo podem exercer as atividades ali previstas independentemente
   de credenciamento prévio pelo Banco Central do Brasil." (NR)      

         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 3º Ficam revogados  a Resolução  nº  2.375,  de  24  de
abril  de 1997, e o art. 3º da Circular nº 1.832, de 31 de outubro de
1990.                                                                

                        Brasília, 25 de abri de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente