Revogada Norma
07/06/2001
#38512

Circular Nº 3.038

Estabelece procedimentos para operações de redesconto e funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

                         CIRCULAR N. 003038                          
                         ------------------                          


                                 Estabelece  procedimentos   para   o
                                 Redesconto do  Banco  Central  e  de
                                 funcionamento  do  Sistema  Especial
                                 de Liquidação e de Custódia (SELIC).

            A Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,  em
sessão realizada em 06 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos V  e XII, da Lei  4.595, de 31 de  dezembro de 1964,
renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de agosto
de 1989, na Resolução nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000, e na Circu-
lar nº 2.727, de 14 de novembro de 1996,                             

D E C I D I U:                                                       

            Art. 1º As  instituições financeiras  deverão informar ao
Banco Central do Brasil, até às 17:00  horas do mesmo dia, que, even-
tualmente, poderão necessitar de operação de Redesconto do Banco Cen-
tral, em qualquer uma de suas modalidades.                           

            Parágrafo 1º A  comunicação é  meramente informativa, não
significando qualquer comprometimento, do Banco  Central do Brasil ou
da instituição, e  deverá ser  dirigida ao Departamento  de Operações
Bancárias e de  Sistema de  Pagamentos (Deban) onde  jurisdicionada a
instituição financeira, mediante contato telefônico, informando a mo-
dalidade de operação e o ativo a ser oferecido.                      

            Parágrafo 2º Caracterizada  a situação  de necessidade da
operação, a instituição deverá apresentar  toda a documentação reque-
rida para fins de  habilitação às modalidades de  Redesconto do Banco
Central, exigidas na forma da legislação e regulamentação em vigor.  

            Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil, além das disposi-
ções legais e regulamentares, avaliará, no  exame da operação, a exe-
qüibilidade operacional da modalidade pleiteada, em função dos ativos
envolvidos e das formalidades requeridas, razão por que a instituição
demandante deverá antecipar, ao máximo, o  contato e o encaminhamento
de documentos.                                                       

            Parágrafo 4º A instituição que fizer a comunicação de que
trata este artigo  e não tiver  confirmada a  necessidade de pleitear
operação de  Redesconto do  Banco Central,  deverá informar  o Deban,
também, por contato telefônico, tão logo solucionada a sua situação. 

            Art. 2º O Sistema  Especial  de Liquidação e de  Custódia
(SELIC)  encerrará  às  19:00  horas  o  acolhimento  do  registro de
todas  as  suas  operações,  inclusive  de  Depósito  Interfinanceiro
(DI-Reserva).                                                        

            Art. 3º O Deban e  o Departamento de Operações do Mercado
Aberto (Demab) poderão baixar as  normas complementares necessárias à
operacionalização do disposto nesta Circular.                        

            Art. 4º Esta  Circular entra  em  vigor em 18 de junho de
2001.                                                                

                        Brasília, 06 de junho de 2001                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      






Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.