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Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.
CIRCULAR N. 003068
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Estabelece critérios para
registro e avaliação contábil de
títulos e valores mobiliários.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de novembro de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei
9.447, de 14 de março de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os títulos e valores mobiliários
adquiridos por instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito
ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente
pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas
seguintes categorias:
I - títulos para negociação;
II - títulos disponíveis para venda;
III - títulos mantidos até o vencimento.
Parágrafo 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser
registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o
propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.
Parágrafo 2º Na categoria títulos disponíveis para venda,
devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se
enquadrem nas categorias descritas nos incisos I e III.
Parágrafo 3º Na categoria títulos mantidos até o vencimento,
devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações
não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira
da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento.
Parágrafo 4º A capacidade financeira de que trata o
parágrafo anterior deve ser caracterizada pela disponibilidade de
recursos de terceiros, exceto dívidas subordinadas e instrumentos
híbridos de capital e dívida elegíveis a capital, nos termos da
Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001, referenciados na mesma moeda
e com prazo igual ou superior ao dos correspondentes títulos.
Parágrafo 5º O disposto neste artigo também se aplica aos
títulos e valores mobiliários negociados no exterior.
Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados nas
categorias referidas no artigo anterior, incisos I e II, devem ser
ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes
e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em
contrapartida:
I - à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do
período, quando relativa a títulos e valores mobiliários
classificados na categoria títulos para negociação;
II - à conta destacada do patrimônio líquido, quando
relativa a títulos e valores mobiliários classificados na categoria
títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos
tributários.
Parágrafo 1º Para fins do ajuste previsto no caput, a
metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da
instituição e deve ser estabelecida com base em critérios
consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a
independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em
suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação no dia da apuração ou,
quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil
anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante
adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando
em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o
risco de crédito e a moeda ou indexador.
Parágrafo 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados
em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do caput, inciso
II, devem ser transferidos para o resultado do período quando da
venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na
categoria títulos disponíveis para venda.
Art. 3º Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não
resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o
vencimento, de que trata o art. 1º, inciso III, devem ser avaliados
pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos
auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.
Art. 4º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores
mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período,
independentemente da categoria em que classificados, observado que os
relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser
reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o
correspondente custo de aquisição.
Art. 5º A reavaliação quanto à classificação dos títulos e
valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º,
somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços
semestrais.
Parágrafo 1º A transferência para categoria diversa deve
levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e
ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário,
observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de transferência da categoria títulos para
negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos
valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas
não realizados;
II - na hipótese de transferência da categoria títulos
disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados,
registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem
ser reconhecidos no resultado do período:
a) imediatamente, quando para a categoria títulos para
negociação;
b) em função do prazo remanescente até o vencimento, quando
para a categoria títulos mantidos até o vencimento;
III - na hipótese de transferência da categoria títulos
mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e
perdas não realizados devem ser reconhecidos:
a) imediatamente no resultado do período, quando para a
categoria títulos para negociação;
b) como componente destacado no patrimônio líquido, quando
para a categoria títulos disponíveis para a venda.
Parágrafo 2º A transferência da categoria títulos mantidos
até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por
motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido
após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a
intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nessa
categoria.
Parágrafo 3º Deve permanecer à disposição do Banco Central
do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação,
devidamente acompanhada de exposição de motivos da administração da
instituição.
Art. 6º As perdas de caráter permanente com títulos e
valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis
para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas
imediatamente no resultado do período, observado que o valor
ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa
a constituir a nova base de custo.
Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas
no caput desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao
seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos
rendimentos auferidos.
Art. 7º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras, de informações que abranjam, no mínimo, os
seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento;
II - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo
de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses
valores;
III - o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no
resultado e os motivos que levaram à reclassificação;
IV - os ganhos e as perdas não realizados no período,
relativos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria
títulos disponíveis para a venda.
Parágrafo único. Para fins de publicação, os títulos e
valores mobiliários classificados na categoria títulos para
negociação devem ser apresentados no ativo circulante,
independentemente do prazo de vencimento.
Art. 8º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no
artigo anterior, deve ser divulgada, no relatório da administração,
declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de a
instituição manter até o vencimento os títulos classificados na
categoria títulos mantidos até o vencimento.
Art. 9º As instituições devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e
objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.
Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência
nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do
Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos
títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos
efeitos nas demonstrações financeiras, na forma do art. 5º.
Art. 10. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios
estabelecidos nesta circular comparativamente àqueles exigidos na
regulamentação até então vigente, para os títulos e valores
mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude
da mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU
PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem ser
objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações
financeiras, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e
os efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2002.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2002,
quando ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de julho de 1993,
e 2.913, de 21 de julho de 1999.
Brasília, 8 de novembro de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: Retransmitida para corrigir a data da reuniao e da Circular.