Comunicado
11/04/2002
#36784

COMUNICADO N. 009393

Divulga regras para operação compromissada de venda de títulos federais com compromisso de revenda pelo Banco Central.

                        COMUNICADO N. 009393                         
                        --------------------                         

                                   Divulga  a realização de  operação
                                   junto às instituições credenciadas
                                   a operar com o Demab.             


          O Departamento  de  Operações do  Mercado  Aberto  (Demab),
tendo  em  vista o disposto na Circular n. 3.107, de 11 de  abril  de
2002, torna público que acolherá diariamente das 11:45 às 12:00 horas
propostas   das   instituições  credenciadas  a   operar   com   este
Departamento para a realização de operação compromissada de venda  de
títulos  da  carteira do Banco Central do Brasil, com compromisso  de
revenda  assumido  pelo comprador, admitindo-se a livre  movimentação
dos títulos.                                                         

2.        São  objeto  da operação compromissada de  venda  todos  os
títulos  federais  com  rendimento prefixado  da  carteira  do  Banco
Central do Brasil, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), exceto os de prazo de vencimento inferior a 10 dias
e aqueles cuja totalidade da emissão esteja na sua carteira.         

3.        A  quantidade ofertada diariamente de cada  título  de  que
trata  o parágrafo anterior será de 25% da quantidade total do título
na  carteira  do Banco Central do Brasil, observado,  ainda,  que  em
nenhum  momento haverá mais que 50% da quantidade total do título  em
compromissos da espécie.                                             

4.        Os preços unitários de venda dos títulos objeto da operação
serão  aqueles aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações
compromissadas usuais, divulgados diariamente pelo Demab.            

5.        O  preço  unitário de revenda do i-ésimo título  objeto  da
operação de venda será calculado de acordo com a seguinte fórmula:   

                                                     1/252           
          PUrevenda = PUvenda x [1 + (MTS - P) / 100], onde:         
                   i         i               i                       

          PUrevenda = preço unitário de retorno da operação, referen-
                   i                                                 
te ao i-ésimo título, arredondado matematicamente na oitava casa  de-
cimal;                                                               
          PUvenda = preço unitário de venda, correspondente àquele a-
                 i                                                   
ceito pelo Banco Central do Brasil em suas  operações  compromissadas
com o i-ésimo título, conforme disposto no parágrafo anterior;       
          MTS = taxa percentual definita como meta para a Taxa Selic,
de que trata o Regulamento anexo à Circular n. 3.010, de 17 de  outu-
bro de 2000, vigente no dia da operação;                             
          P = percentual, com quatro casas decimais, aceito na  venda
           i                                                         
competitiva referente ao i-ésimo título, a ser deduzido da meta  para
a Taxa Selic vigente no dia da operação.                             

6.        O percentual P  definido no parágrafo  anterior, aceito  na
                        i                                            
venda  competitiva referente ao i-ésimo título, será, no  mínimo,  de
0,15.                                                                

7.        Na  formulação das propostas, limitadas a  duas  para  cada
título disponível para a venda, deverá ser utilizado o percentual com
quatro  casas  decimais,  observado, ainda, a  quantidade  mínima  de
cinqüenta títulos por proposta.                                      

8.        A  quantidade  máxima,  por título,  que  cada  instituição
credenciada poderá ter em compromisso de revenda da espécie junto  ao
Banco  Central  do  Brasil é limitada a 10% da  quantidade  total  do
título em mercado.                                                   

9.        Cada proposta aceita para a realização da operação  compro-
missada de venda, com compromisso de revenda assumido pelo comprador,
deverá ser conjugada com uma operação compromissada  de  compra, pelo
Banco Central do Brasil, com compromisso de  recompra  assumido  pelo
vendedor, de qualquer outro título federal registrado no Selic, exce-
to aqueles com prazo de vencimento e/ou pagamento de juros inferior a
10 dias, admitida a livre movimentação do título.                    

10.       As operações de venda e de compra, bem como os compromissos
de revenda e de recompra, serão liquidados pelos resultados compensa-
dos.                                                                 

11.       A diferença entre os valores financeiros das operações com-
promissadas de compra e de venda terá de  ser, necessariamente, infe-
rior ao preço unitário do título objeto da compra pelo Banco  Central
do Brasil.                                                           

12.       Os preços unitários dos títulos objeto da operação de  com-
pra serão:                                                           

          I - por ocasião da compra, aqueles aceitos pelo Banco  Cen-
tral do Brasil em suas operações compromissadas usuais, e  divulgados
diariamente pelo Demab;                                              
         II - por ocasião da recompra, aqueles calculados conforme  a
seguinte fórmula:                                                    
                                                 1/252               
          PUrecompra  = PUcompra  x [1 + MTS/100], onde:             
                     j           j                                   
          PUrecompra  = preço unitário de retorno da operação,  refe-
                    j                                                
rente ao j-ésimo título, arredondado matematicamente na  oitava  casa
decimal;                                                             
          PUcompra  = preço unitário de compra, correspondente àquele
                  j                                                  
aceito  pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas
com o j-ésimo título, conforme disposto no inciso anterior;          
          MTS = conforme definida no parágrafo cinco.                

13.       A liquidação das operações compromissadas  de  venda  e  de
compra será na própria data da realização do "go around", e a  liqui-
dação dos compromissos de revenda e de recompra será no primeiro  dia
útil subsequente.                                                    

14.       A instituição que não providenciar a liquidação dos compro-
missos de revenda e de recompra, relativa à operações da espécie, até
30 minutos antes do horário da realização  deste  "go around"  diário
pelo Banco Central do Brasil será considerada inadimplente por atraso
de liquidação e estará sujeita à multa de 0,0004%, incidente sobre  o
valor do compromisso de revenda ao Banco Central do Brasil, observado
que:                                                                 

          I  -  a  cobrança  da  multa não isenta  a  instituição  da
obrigatoriedade  da  liquidação dos compromissos  até  o  horário  de
fechamento do Selic;                                                 

         II - a instituição que se encontrar na situação  de  inadim-
plência prevista no "caput" não estará proibida de participar do  "go
around" diário, embora referida inadimplência onere o limite  de  que
trata o parágrafo oito.                                              

15.       A  multa a que se refere o parágrafo anterior é  devida  no
dia  útil  seguinte  à data em que se verificar a  inadimplência  por
atraso  de liquidação e a cobrança será efetuada por meio do  Sistema
de Lançamentos do Banco Central (SLB).                               

16.       O  Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, rejeitar
propostas de uma ou mais instituições.                               

17.       A   participação  das   instituições  credenciadas   nestas
operações será voluntária.                                           

18.       As  operações  compromissadas de venda e  de  compra  serão
registradas no Selic sob o código 1044.                              

19.       A realização  da oferta de que trata este  Comunicado  terá
início a partir de 22 de abril de 2002.                              


                        Rio de Janeiro, 11 de abril de 2002.         


                        DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES                    
                        DO MERCADO ABERTO - DEMAB                    


                        Sérgio Goldenstein                           
                        Chefe                                        










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