Revogada Norma
18/04/2002
#27644

Carta Circular Nº 3.005

Estabelece procedimentos eletrônicos e horários para registro, confirmação e liquidação de operações de câmbio interbancárias.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003005                       
                      ------------------------                       

                                   Dispõe    sobre    a    celebração
                                   eletrônica de operações de  câmbio
                                   interbancárias  e   fixa   horário
                                   para  registro  e confirmação  das
                                   operações.                        


          Levamos ao  conhecimento dos interessados que a  celebração
de  operações  de  câmbio interbancárias por intermédio  do  Sisbacen
(interbancário  eletrônico), de que trata a  Circular 3.111,  de   17
de  abril  de  2002, são  formalizadas  conforme   os   procedimentos
indicados nesta Carta-Circular.                                      


2.        No caso de operação de câmbio  realizada  sem intermediação
de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:   

          I - é utilizada a transação PCAM380;                       

          II - o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas
as  condições da operação de câmbio, registra os dados da  respectiva
operação em tela própria até as 17h (dezessete  horas);              

          III  - o  banco vendedor da moeda estrangeira  confirma  os
dados  e  elementos  da  operação no decorrer  dos  primeiros  trinta
minutos  que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador  da
moeda estrangeira;                                                   

          IV  -  são  gerados dois contratos de câmbio  na  forma  da
Circular 3.111,  de  2002,  os  quais não  são  liquidados  de  forma
automática pelo Sisbacen;                                            

          V - a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada
pelos  respectivos bancos comprador e vendedor da moeda  estrangeira,
por meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;    

          VI -  a  operação registrada pelo banco comprador da  moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
no  prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando  a
reativação  do  registro  na dependência de  novo  comando  do  banco
comprador da moeda estrangeira;                                      

          VII - as instruções relativas à entrega da moeda estrangei-
ra são registradas em tela específica da transação PCAM385,  devendo,
para  esse  efeito, ser  cadastrados  até  9 (nove)  banqueiros,  por
moeda,  os  quais receberão numeração sequencial de 1 a  9,  sendo  o
acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante.              


3.        No  caso de operação de câmbio realizada por intermédio  de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:      

          I - é utilizada a transação PCAM383;                       

          II   -   o  banco comprador  da  moeda  estrangeira,   após
ajustadas  as condições da operação de câmbio, registra os  dados  da
respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);    

          III  -  o  banco vendedor da moeda estrangeira confirma  os
dados  e  elementos  da  operação no decorrer  dos  primeiros  trinta
minutos  que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador  da
moeda  estrangeira,  sendo que nos casos em que  a  confirmação  seja
devida  após as 17h (dezessete horas)  deve ser observado  o  horário
limite  de  17h15   (dezessete  horas  e  quinze  minutos)  para  tal
providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;                

          IV  - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação  confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos
primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita  pelo
banco  vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos  em  que  a
confirmação  seja  devida  após as  17h (dezessete  horas)  deve  ser
observado  o  horário  limite de 17h30   (dezessete  horas  e  trinta
minutos)  para  tal  providência, respeitado o  prazo  máximo  de  30
minutos;                                                             

          V -  são  gerados quatro contratos  de câmbio  na forma  da
Circular 3.111, de 2002, e  o  lançamento  do  evento  de  liquidação
de  cada  contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen
na transação PCAM383;                                                

          VI - os quatro contratos de câmbio têm identificador comum,
de modo a caracterizar as partes na negociação original;             

          VII - a  operação registrada pelo banco comprador da  moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
no  prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando  a
reativação  do  registro  na dependência de  novo  comando  do  banco
comprador da moeda estrangeira;                                      

          VIII  -    a  operação  confirmada pelo banco  vendedor  da
moeda  estrangeira  e  não confirmada pela  câmara  ou  prestador  de
serviços  de compensação e de liquidação no prazo indicado no  inciso
IV  é  bloqueada  pelo sistema, ficando a reativação do  registro  na
dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira. 


4.        São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos
de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta Carta-Circular.


5.        O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as
seguintes   informações   das  operações  de  câmbio   interbancárias
celebradas  eletronicamente  e contratadas  em  dólares  dos  Estados
Unidos:                                                              

          I -  em relação às contratações para liquidação pronta:    

            a)  volume  das  transações   efetuadas   no   dia   útil
                anterior;                                            

            b)  volume  dos   negócios   efetuados, no  próprio  dia,
                até o momento da consulta;                           

            c)  taxa  média   ponderada  de  câmbio, prevalecente  no
                mercado  interbancário de taxas livres, apurada  para
                as operações contratadas no dia útil anterior;       

            d)  taxa   da  última   operação  de  valor  superior   a
                US$ 100.000,00 (cem  mil dólares dos Estados Unidos),
                registrada no dia útil anterior;                     

            e)  taxa média ponderada de câmbio  apurada,  no  próprio
                dia, em função dos  registros  das  contratações  até
                então efetivadas;                                    

            f)  taxa  da   última   operação   de  valor  superior  a
                US$ 100.000,00  (cem mil dólares dos Estados Unidos),
                registrada no dia;                                   

          II  -  em relação às operações contratadas para  liquidação
futura:                                                              

            a)  volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

            b)  volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até  o
                momento da consulta;                                 

            c)  volume  das  operações  e  correspondente taxa  média
                ponderada resultante das taxas  de câmbio  acrescidas
                dos respectivos  prêmios, no caso  de  operações  com
                prêmio prefixado;                                    

            d)  volume das operações, no caso de operações com prêmio
                pós-fixado.                                          


6.        Os  dados  relativos aos  volumes diários  nas  respectivas
moedas   das    operações  e  às  taxas   médias   ponderadas   estão
disponíveis,  na  transação  PCOT390,  inclusive  para  as  operações
interbancárias  a  termo, para consulta pelos  bancos  autorizados  a
operar   no  mercado  de  câmbio  de  taxas  livres  e  pelos  bancos
credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.      


7.        Os contratos de câmbio  com data de liquidação  a partir de
22 de abril de 2002, inclusive, celebrados de acordo com  as  Cartas-
Circulares 2.246, de 8 de janeiro de 1992, e 2.963,  de 1°  de  junho
de 2001, são liquidados conforme o disposto nesta  Carta-Circular.   


8.        Os horários  indicados  nesta  Carta-Circular  referem-se à
hora de Brasília.                                                    


9.        Esta  Carta-Circular  entra  em   vigor  na   data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  22  de  abril  de  2002,
quando ficarão revogadas as Cartas-Circulares  2.246 e 2.963,   de  8
de janeiro de 1992 e de 1° de junho de 2001, respectivamente.        


               Brasília, 18 de abril de 2002.                        


               Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio        


               José Maria Ferreira de Carvalho                       
               Chefe                                                 

Perguntas e respostas

Qual é a transação utilizada para operações de câmbio com intermediação de câmara ou prestador de serviços?
A transação utilizada é a PCAM383.
A partir de quando os contratos de câmbio são liquidados conforme o disposto na Carta-Circular n. 003005?
Os contratos de câmbio com data de liquidação a partir de 22 de abril de 2002 são liquidados conforme o disposto na Carta-Circular n. 003005.
Quais informações o Banco Central do Brasil divulga na transação PCOT700?
O Banco Central divulga informações como volume das transações efetuadas no dia útil anterior, volume dos negócios efetuados no próprio dia até o momento da consulta, taxa média ponderada de câmbio, taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 registrada no dia útil anterior, entre outras.
Qual é a transação utilizada para operações de câmbio sem intermediação de câmara ou prestador de serviços?
A transação utilizada é a PCAM380.
Qual é a data de vigência da Carta-Circular n. 003005?
A Carta-Circular n. 003005 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2002.
Quais Cartas-Circulares foram revogadas pela Carta-Circular n. 003005?
Foram revogadas as Cartas-Circulares 2.246, de 8 de janeiro de 1992, e 2.963, de 1° de junho de 2001.
Qual é o prazo para o banco comprador registrar os dados da operação de câmbio?
O banco comprador deve registrar os dados da operação em tela própria até as 17h.
Como é feita a liquidação dos contratos de câmbio?
A liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, por meio da opção 'liquidação de operações' na transação PCAM380.
O que é a Carta-Circular n. 003005?
A Carta-Circular n. 003005 dispõe sobre a celebração eletrônica de operações de câmbio interbancárias e fixa horário para registro e confirmação dessas operações.
O que acontece se o banco vendedor não confirmar a operação no prazo indicado?
A operação é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador.
Quantos contratos de câmbio são gerados em operações com intermediação de câmara ou prestador de serviços?
São gerados quatro contratos de câmbio na forma da Circular 3.111, de 2002.
Onde estão disponíveis os dados relativos aos volumes diários e taxas médias ponderadas das operações de câmbio?
Os dados estão disponíveis na transação PCOT390.