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Altera e acrescenta dispositivos ao regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CIRCULAR N. 003131
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Altera e acrescenta dispositivos
ao Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), aprovado pela
Circular 3.108, de 10 de abril de
2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar alterações e acréscimos de dispositivos no
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções
(MNI).
Art. 2º Os itens do Regulamento do Selic, a seguir
mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - seção 5, item 3:
"3 - São passíveis de registro no Selic as seguintes
operações:
...........................................................
o) transferência de títulos decorrente de constituição,
liberação, substituição ou execução de garantia prestada a câmara;
......................................................"(NR)
II - seção 5, item 4:
"4 - Além das operações referidas no item anterior, também
podem ser registradas no Selic as operações de que tratam os itens
48, 49 e 6.3.7.41 a 43, sendo que, nas operações mencionadas nesses
cinco últimos itens, as câmaras atuam, em caráter excepcional, como
participantes liquidantes." (NR)
III - seção 7, item 31:
"31 - São associáveis, ainda:
a) a operação prevista no item 6.3.5.48 e:
1. a obtenção de financiamento referido no item 27; ou
2. a obtenção de financiamento pelo participante não-
liquidante e a obtenção de redesconto pelo participante liquidante;
b) a operação prevista na alínea "b" do item 6.3.5.49 e:
1. a quitação de financiamento referido no item 27; ou
2. a quitação de financiamento pelo participante não-
liquidante e a quitação de redesconto pelo participante liquidante;
c) a operação contratada em oferta pública e as operações de
que tratam os itens 41 a 43." (NR)
Art. 3º O Regulamento do Selic passa a vigorar acrescido, na
seção 5, do item 49:
"SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA
49 - Os títulos objeto de garantia, que se encontrem
custodiados na conta referida na alínea "e" do item 6.3.4.2, podem
ser substituídos, total ou parcialmente, a critério do titular da
mencionada conta, mediante a efetivação das duas seguintes operações:
a) liberação condicionada de garantia referida no item
anterior; e
b) constituição de garantia com novos títulos e conseqüente
liberação, total ou parcial, pela câmara ao prestador da garantia, do
depósito referido na alínea "b" do item anterior." (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002.
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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