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Divulga procedimentos para prestação de informações e cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
CARTA-CIRCULAR N. 003031
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Divulga procedimentos quanto à prestação
de informações e ao cálculo da exigibi-
lidade de recolhimentocompulsório e en-
caixe obrigatório sobre recursos à vis-
ta, de que trata aCircular 3.134, de 10
de julho de 2002.
Tendo em vista o disposto no art. 12 da Circular 3.134, de
2002, esclarecemos que a prestação das informações relativas ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista deve ser efetuada conforme as instruções a seguir, por meio da
mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços
Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, utilizando-se os respectivos códigos do Dicio-
nário de Domínios:
I - todas as instituições, independentemente da opção de
que trata o art. 4. da Circular 3.134: saldo contábil de encerramento
do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:
a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0
Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2., Circular 3.134);
+ b) CodItem 1002 - saldo total da rubrica "4.1.4.10.00-6
Depósitos de Aviso Prévio", do Cosif (inciso II, art. 2., Circular
3.134);
c) CodItem 1003 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de
2000 (inciso I, Parágrafo 1., art. 2., Circular 3.134);
d) CodItem 1004 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio captados por instituições financeiras públicas federais e
estaduais dos próprios governos; de autarquias e de sociedades de
economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os
respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras
públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da
respectiva unidade federativa (inciso III e IV, Parágrafo 1., art.
2., Circular 3.134);
e) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6
Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso III, art. 2.,
Circular 3.134);
f) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2
Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif (inciso
IV, art. 2., Circular 3.134);
g) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1
Cheques Administrativos", do Cosif (inciso V, art. 2., Circular
3.134);
h) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4
Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações
Realizadas no País", do Cosif (inciso VI, art. 2., Circular 3.134);
i) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3
Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif
(inciso VII, art. 2., Circular 3.134);
j) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8
Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII, art. 2.,
Circular 3.134);
k) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras-, do Cosif (alínea "c",
inciso II, Parágrafo 1., art. 2., Circular 3.134);
l) CodItem 1014 - saldo total da rubrica "4.5.1.90.00-9
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes-, do
Cosif (alínea "d", inciso II, Parágrafo 1., art. 2., Circular
3.134);
m) CodItem 1017 - saldo total da rubrica "1.1.1.10.00-6
Caixa", do Cosif (inciso II, Parágrafo 1., art. 8., Circular
3.134);
n) CodItem 1020 - saldo total da rubrica "4.1.1.85.03-2
TEA - Ligadas", do Cosif (alínea "a", inciso II, Parágrafo 1., art.
2., Circular 3.134);
o) CodItem 1021 - saldo total da rubrica "4.1.1.85.05-6
TEA - Não Ligadas", do Cosif (alínea "b", inciso II, parágrafo 1.,
art. 2., Circular 3.134).
II - as instituições que optarem pela prerrogativa do art.
4. da Circular 3.134 devem informar, adicionalmente aos itens do
inciso I desta carta-circular:
a) CodItem 1018 - somatório dos valores correspondentes
aos cheques com valor superior ao valor-limite recebidos, no dia, da
Compe; aos Documentos de Crédito - DOCs e aos bloquetos de cobrança
remetidos à Compe, no dia, que gerem transferências entre contas
Reservas Bancárias das instituições financeiras;
b) CodItem 1019 - somatório dos valores correspondentes
aos cheques acolhidos no dia e remetidos à Compe, no dia ou em data
posterior ao de acolhimento; e aos DOCs e bloquetos de cobrança
recebidos, no dia, da Compe, que gerem transferências entre contas
Reservas Bancárias das instituições financeiras.
III - as instituições que optarem pela sistemática de
apuração do VSR estabelecida no art. 3. da Circular 3.134 não devem
preencher os itens descritos no inciso II, e devem informar,
adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-circular:
a) CodItem 1022 - o montante dos cheques acolhidos no dia
e remetidos à Compe, no dia ou em data posterior ao de acolhimento,
que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das insti-
tuicões financeiras, não considerados no ajuste das contas individua-
lizadas, nos termos do Parágrafo 1. do art. 3. da Circular 3.134;
b) CodItem 1023 - o montante dos valores relativos aos
bloquetos de cobrança remetidos à Compe, no dia, que gerem
transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições
financeiras, nos termos do Parágrafo 1. do art. 3. da Circular 3.134;
c) CodItem 1024 - o montante dos saldos negativos
apresentados nas contas individualizadas, após os ajustes de que
trata o art. 3. da Circular 3.134, e que foram desprezados (Parágrafo
2., art. 3., Circular 3.134);
d) CodItem 1025 - o montante dos cheques acolhidos no dia
e remetidos à Compe, no dia ou em data posterior ao de acolhimento,
que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das
instituições financeiras, considerados no ajuste das contas
individualizadas (alínea "a", inciso I, art. 3., Circular 3.134);
e) CodItem 1026 - o montante dos bloquetos de cobrança
recebidos da Compe no dia, que gerem transferência entre contas
Reservas Bancárias das instituições financeiras, considerados no
ajuste das contas individualizadas (alínea "b", inciso III, art. 3.,
Circular 3.134);
f) CodItem 1027 - o montante dos DOCs recebidos da Compe
no dia, considerados no ajuste das contas individualizadas (alínea
"b", inciso II, art. 3., Circular 3.134);
g) CodItem 1028 - o montante dos cheques de valor superior
ao valor-limite recebidos da Compe no dia, que gerem transferência
entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras
(alínea "b", inciso I, art. 3., Circular 3.134);
h) CodItem 1029 - o montante dos DOCs remetidos à Compe,
no dia, considerados no ajuste das contas individualizadas (alínea
"a", inciso II, art. 3., Circular 3.134); e
i) CodItem 1030 - o montante dos valores relativos aos
DOCs remetidos à Compe, no dia, não considerados no ajuste das con-
tas individualizadas, nos termos do Parágrafo 1. do art. 3 da Circu-
lar 3.134.
2. A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe
obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do
cálculo abaixo:
E = [( SOM VSRdiárioajustado / n) - D] x A, onde
SOM = somatório;
E = exigibilidade;
n = número de dias do período de cálculo;
D = dedução estabelecida no art. 5. da Circular 3.134;
A = alíquota incidente sobre a base de cálculo,
estabelecida no art. 6. da Circular 3.134;
VSRdiárioajustado = VSRdiário + Ajuste, onde:
VSRdiário = CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 -
CodItem1004 +CodItem1007+ CodItem1008 +
CodItem1009 + CodItem1010 +CodItem1011 +
CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 -
CodItem1020 - CodItem1021; e
Ajuste, considerando a opção realizada pela instituição;
- opção pela sistemática do art. 3. da Circular 3.134:
Ajuste = - CodItem1022 + CodItem1023 + CodItem1024 -
CodItem1025 - CodItem1026 - CodItem1027 +
CodItem1028 + CodItem1029 + CodItem1030;
- opção pela sistemática do art. 4. da Circular 3.134:
Ajuste = CodItem1018 - CodItem1019.
3. A opção pelo critério de ajuste do VSR na forma estabele-
cida pelo art. 4. da Circular 3.134, de 2002, será reconhecida pelo
Banco Central do Brasil a partir do preenchimento, pela instituição
financeira, dos CodItens 1018 ou 1019 da mensagem "RCO0002 - IF in-
forma demonstrativo" que encaminhar as informações de que trata esta
carta-circular, relativas ao dia 7 de agosto de 2002.
4. Na hipótese de desistência da opção a que se refere o
item 3, a instituição financeira não deve preencher os CodItens 1018
e 1019 da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativos" e preencher
pelo menos um dos CodItens 1022 a 1030, esclarecido que, esgotado o
prazo de que trata o Parágrafo 4. do art. 10 da Circular 3.134, de
2002, não é permitido o retorno à sistemática de cálculo do VSR na
forma estabelecida pelo art. 4. da Circular 3.134.
5. A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve
conter as informações relativas a, no mínimo, uma e, no máximo, 5
(cinco) datas de referência de um mesmo período de cálculo do reco-
lhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vis-
ta.
6. A documentação que der origem às informações relativas ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere
cada informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de
setembro de 1995.
7. As instituições financeiras pertencentes ao Grupo "B"
podem informar as posições estimadas relativas aos dias 7, 8 e 9 de
agosto de 2002, na forma estabelecida na Circular 3.134, de 2002.
Brasília, 30 de julho de 2002.
Departamento de Operações Bancárias e
de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe
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