Revogada Norma
30/07/2002
#35793

Carta Circular Nº 3.031

Divulga procedimentos para prestação de informações e cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003031                       
                      ------------------------                       

                             Divulga procedimentos quanto à prestação
                             de informações e ao cálculo da  exigibi-
                             lidade de recolhimentocompulsório e  en-
                             caixe  obrigatório sobre recursos à vis-
                             ta, de que trata aCircular 3.134, de 10 
                             de julho de 2002.                       


           Tendo em vista o disposto no art. 12 da Circular 3.134, de
2002,  esclarecemos  que  a  prestação das informações  relativas  ao
recolhimento  compulsório e ao encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista deve ser efetuada conforme as instruções a seguir, por meio  da
mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do Grupo  de  Serviços
Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, utilizando-se os respectivos códigos do Dicio-
nário de Domínios:                                                   

            I  - todas as instituições, independentemente da opção de
que trata o art. 4. da Circular 3.134: saldo contábil de encerramento
do  dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:             

           a)  CodItem  1001 - saldo total da rubrica  "4.1.1.00.00-0
Depósitos  à  Vista", do Cosif (inciso I, art. 2.,  Circular  3.134);

+          b)  CodItem  1002 - saldo total da rubrica  "4.1.4.10.00-6
Depósitos de Aviso Prévio", do Cosif (inciso  II,  art. 2.,  Circular
3.134);                                                              

            c)  CodItem 1003 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio  captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho  de
2000 (inciso I, Parágrafo 1., art. 2., Circular 3.134);              

            d)  CodItem 1004 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio  captados  por  instituições financeiras públicas  federais  e
estaduais  dos  próprios governos; de autarquias e de  sociedades  de
economia  mista  de  cujos  capitais participem  majoritariamente  os
respectivos  governos  e  os captados pelas instituições  financeiras
públicas  estaduais  titulados por entidades públicas  municipais  da
respectiva unidade federativa   (inciso III e IV, Parágrafo 1.,  art.
2., Circular 3.134);                                                 

            e)  CodItem  1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6
Recursos  em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso III,  art.  2.,
Circular 3.134);                                                     

            f)  CodItem  1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2
Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif  (inciso
IV, art. 2., Circular 3.134);                                        

            g)  CodItem  1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1
Cheques  Administrativos",  do Cosif (inciso  V,  art.  2.,  Circular
3.134);                                                              

            h)  CodItem  1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4
Contratos   de  Assunção  de  Obrigações  -  Vinculados  a  Operações
Realizadas no País", do Cosif (inciso VI, art. 2., Circular 3.134);  

            i)  CodItem  1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3
Obrigações    por    Prestação de Serviços de  Pagamento",  do  Cosif
(inciso VII, art. 2., Circular 3.134);                               

            j)  CodItem  1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8
Recursos  de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII,  art.  2.,
Circular 3.134);                                                     

            k)  CodItem  1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras-, do Cosif   (alínea  "c",
inciso II, Parágrafo 1.,  art. 2., Circular 3.134);                  

            l)  CodItem  1014 - saldo total da rubrica "4.5.1.90.00-9
Ordens  de  Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes-,  do
Cosif    (alínea  "d", inciso II,  Parágrafo 1.,  art.  2.,  Circular
3.134);                                                              

            m)  CodItem  1017 - saldo total da rubrica "1.1.1.10.00-6
Caixa",  do  Cosif  (inciso II,   Parágrafo  1.,  art.  8.,  Circular
3.134);                                                              

            n)  CodItem  1020 - saldo total da rubrica "4.1.1.85.03-2
TEA - Ligadas", do Cosif   (alínea "a", inciso II, Parágrafo 1., art.
2., Circular 3.134);                                                 

            o)  CodItem 1021 - saldo total da rubrica "4.1.1.85.05-6 
TEA - Não Ligadas", do Cosif (alínea "b", inciso  II,  parágrafo 1., 
art. 2., Circular 3.134).                                            

           II - as instituições que optarem pela prerrogativa do art.
4.  da  Circular 3.134 devem informar, adicionalmente  aos  itens  do
inciso I desta carta-circular:                                       

            a)  CodItem  1018 - somatório dos valores correspondentes
aos cheques com valor superior ao valor-limite recebidos, no dia,  da
Compe;  aos Documentos de Crédito - DOCs e aos bloquetos de  cobrança
remetidos  à  Compe,  no dia, que gerem transferências  entre  contas
Reservas Bancárias das instituições financeiras;                     

            b)  CodItem  1019 - somatório dos valores correspondentes
aos  cheques acolhidos no dia e remetidos à Compe, no dia ou em  data
posterior  ao  de  acolhimento; e aos DOCs e  bloquetos  de  cobrança
recebidos,  no dia, da Compe, que gerem transferências  entre  contas
Reservas Bancárias das instituições financeiras.                     

            III  -  as  instituições que optarem pela sistemática  de
apuração  do VSR estabelecida no art. 3. da Circular 3.134 não  devem
preencher  os  itens  descritos  no  inciso  II,  e  devem  informar,
adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-circular:           

            a) CodItem 1022 - o montante dos cheques acolhidos no dia
e remetidos à Compe, no dia ou em data posterior ao  de  acolhimento,
que gerem transferência entre contas Reservas  Bancárias  das  insti-
tuicões financeiras, não considerados no ajuste das contas individua-
lizadas, nos termos do Parágrafo 1. do art. 3. da Circular 3.134;    

            b)  CodItem  1023 - o montante dos valores relativos  aos
bloquetos   de  cobrança  remetidos  à  Compe,  no  dia,  que   gerem
transferência  entre  contas  Reservas  Bancárias  das   instituições
financeiras, nos termos do Parágrafo 1. do art. 3. da Circular 3.134;

            c)  CodItem  1024  -  o  montante  dos  saldos  negativos
apresentados  nas  contas individualizadas, após os  ajustes  de  que
trata o art. 3. da Circular 3.134, e que foram desprezados (Parágrafo
2., art. 3., Circular 3.134);                                        

            d) CodItem 1025 - o montante dos cheques acolhidos no dia
e  remetidos  à Compe, no dia ou em data posterior ao de acolhimento,
que   gerem  transferência  entre  contas  Reservas   Bancárias   das
instituições   financeiras,  considerados  no   ajuste   das   contas
individualizadas (alínea "a", inciso I, art. 3., Circular 3.134);    

            e)  CodItem  1026 - o montante dos bloquetos de  cobrança
recebidos  da  Compe  no dia, que gerem  transferência  entre  contas
Reservas  Bancárias  das  instituições financeiras,  considerados  no
ajuste das contas individualizadas (alínea "b", inciso III, art.  3.,
Circular 3.134);                                                     

            f)  CodItem 1027 - o montante dos DOCs recebidos da Compe
no  dia,  considerados no ajuste das contas individualizadas  (alínea
"b", inciso II, art. 3., Circular 3.134);                            

           g) CodItem 1028 - o montante dos cheques de valor superior
ao  valor-limite  recebidos da Compe no dia, que gerem  transferência
entre   contas   Reservas  Bancárias  das  instituições   financeiras
(alínea "b", inciso I, art. 3., Circular 3.134);                     

            h)  CodItem 1029 - o montante dos DOCs remetidos à Compe,
no  dia,  considerados no ajuste das contas individualizadas  (alínea
"a", inciso II, art. 3., Circular 3.134); e                          

            i)  CodItem  1030 - o montante dos valores relativos  aos
DOCs  remetidos à Compe, no dia, não considerados no ajuste das  con-
tas individualizadas, nos termos do Parágrafo  1. do art. 3 da Circu-
lar 3.134.                                                           

2.          A  exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe
obrigatório  sobre  recursos à vista corresponderá  ao  resultado  do
cálculo abaixo:                                                      

            E =  [( SOM VSRdiárioajustado / n)  - D]  x A, onde      

            SOM = somatório;                                         

            E = exigibilidade;                                       

            n = número de dias do período de cálculo;                

            D = dedução estabelecida no art. 5. da Circular 3.134;   

            A   =  alíquota  incidente  sobre  a  base  de  cálculo, 
estabelecida no art. 6. da Circular 3.134;                           

            VSRdiárioajustado = VSRdiário + Ajuste, onde:            

            VSRdiário =  CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 -   
                         CodItem1004 +CodItem1007+ CodItem1008 +     
                         CodItem1009 + CodItem1010 +CodItem1011 +    
                         CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 -   
                         CodItem1020 - CodItem1021; e                

            Ajuste,  considerando a opção realizada pela instituição;

            - opção pela sistemática do art. 3. da Circular 3.134:   

            Ajuste =  - CodItem1022 + CodItem1023 + CodItem1024 -    
                        CodItem1025 - CodItem1026 - CodItem1027 +    
                        CodItem1028 + CodItem1029 + CodItem1030;     

            - opção pela sistemática do art. 4. da Circular 3.134:   

            Ajuste =   CodItem1018 - CodItem1019.                    

3.          A opção pelo critério de ajuste do VSR na forma estabele-
cida  pelo art. 4. da Circular 3.134, de 2002, será reconhecida  pelo
Banco Central do Brasil a partir do preenchimento,  pela  instituição
financeira, dos CodItens 1018 ou 1019 da mensagem "RCO0002 -  IF  in-
forma demonstrativo" que encaminhar as informações  de que trata esta
carta-circular, relativas ao dia 7 de agosto de 2002.                

4.          Na hipótese de desistência da opção a  que  se  refere  o
item 3, a instituição financeira não deve preencher os CodItens  1018
e 1019 da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativos" e  preencher
pelo menos um dos CodItens 1022 a 1030, esclarecido que,  esgotado  o
prazo de que trata o Parágrafo 4. do art. 10  da  Circular  3.134, de
2002, não é permitido o retorno à sistemática de  cálculo  do  VSR na
forma estabelecida pelo art. 4. da Circular 3.134.                   

5.          A  mensagem  "RCO0002 - IF  informa  demonstrativo"  deve
conter as informações relativas a, no mínimo, uma  e,  no  máximo,  5
(cinco) datas de referência de um mesmo período de cálculo  do  reco-
lhimento compulsório e do encaixe  obrigatório sobre recursos à  vis-
ta.                                                                  

6.          A documentação que der origem às informações relativas ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório  sobre  recursos  à
vista deve ser mantida à disposição do Banco Central do  Brasil  pelo
prazo  de  3 (três) anos, contados a partir da data a que  se  refere
cada  informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27  de
setembro de 1995.                                                    

7.          As  instituições financeiras pertencentes  ao  Grupo  "B"
podem informar as posições estimadas relativas aos dias 7, 8 e  9  de
agosto de 2002, na forma estabelecida na Circular 3.134, de 2002.    



            Brasília, 30 de julho de 2002.                           


            Departamento de Operações Bancárias e                    
            de Sistema de Pagamentos                                 


            José Antonio Marciano                                    
            Chefe                                                    

Perguntas e respostas

Quais são os códigos contábeis mencionados na Carta-Circular n. 003031?
Os códigos contábeis mencionados incluem CodItem 1001, 1002, 1003, 1004, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014, 1017, 1020, 1021, 1018, 1019, 1022, 1023, 1024, 1025, 1026, 1027, 1028, 1029 e 1030, cada um correspondendo a diferentes rubricas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
O que é a Carta-Circular n. 003031?
A Carta-Circular n. 003031 divulga procedimentos quanto à prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista, conforme a Circular 3.134, de 10 de julho de 2002.
O que deve ser feito em caso de desistência da opção pelo critério de ajuste do VSR?
Em caso de desistência, a instituição financeira não deve preencher os CodItens 1018 e 1019 e deve preencher pelo menos um dos CodItens 1022 a 1030. Após o prazo do Parágrafo 4 do art. 10 da Circular 3.134, não é permitido retornar à sistemática de cálculo do VSR do art. 4.
Quais são as opções de ajuste do VSR conforme a Circular 3.134?
As opções de ajuste do VSR são: pela sistemática do art. 3 da Circular 3.134, onde o ajuste é calculado com base nos CodItens 1022 a 1030, e pela sistemática do art. 4 da Circular 3.134, onde o ajuste é calculado com base nos CodItens 1018 e 1019.
Como é calculada a exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
A exigibilidade é calculada pela fórmula: E = [(SOM VSRdiárioajustado / n) - D] x A, onde SOM é o somatório, E é a exigibilidade, n é o número de dias do período de cálculo, D é a dedução estabelecida no art. 5. da Circular 3.134, A é a alíquota incidente sobre a base de cálculo, e VSRdiárioajustado é o VSRdiário mais o Ajuste.
Qual é a finalidade da mensagem 'RCO0002 - IF informa demonstrativo'?
A mensagem 'RCO0002 - IF informa demonstrativo' é utilizada para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista, utilizando os códigos do Dicionário de Domínios do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Qual é o prazo para manter a documentação relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório?
A documentação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por 3 anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, conforme a Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.
O que devem fazer as instituições financeiras do Grupo 'B' em relação aos dias 7, 8 e 9 de agosto de 2002?
As instituições financeiras do Grupo 'B' podem informar as posições estimadas relativas aos dias 7, 8 e 9 de agosto de 2002, conforme estabelecido na Circular 3.134, de 2002.
O que é o VSRdiárioajustado?
O VSRdiárioajustado é o valor do VSRdiário somado ao Ajuste, que varia conforme a opção realizada pela instituição financeira entre as sistemáticas dos artigos 3 e 4 da Circular 3.134.