Comunicado
21/10/2002

COMUNICADO N. 010304

Comunica suspensão judicial da indisponibilidade de bens de controlador e ex-administrador da Marcas Reunidas em liquidação extrajudicial.

                        COMUNICADO N. 010304                         
                        --------------------                         


                             Transmite às instituições financeiras  e
                             bolsas   de   valores  determinação   de
                             autoridade   judiciária   referente    a
                             suspensão       de      gravame       de
                             indisponibilidade     de     bens     de
                             controlador  e/ou  ex-administrador   da
                             Marcas   Reunidas   Administradora    de
                             Consórcios  S/C  Ltda. -  Em  liquidação
                             extrajudicial.                          



                   Para   conhecimento  e  adoção  das   providências
cabíveis,  relativamente  ao Comunicado  9522,  de  16.05.2002,  onde
consta  no  item  II-1,  o  nome  de José  Galvão  Cesar  Filho  (CPF
018.306.278-72),  transmitimos  decisão  446/2002-B,  em  Mandado  de
Segurança,  do  Juiz  Federal Substituto da 3. Vara  Cível  da  Seção
Judiciário do Distrito Federal:                                      

                    PODER JUDICIÁRIO                                 
        3a. VARA CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL        

DECISÃO 446/2002-B                                                   
Ação: Mandado de Seguranção                                          
Processo: 2002.34.00.029289-0/DF                                     

            (...).                                                   

            Ante  o  exposto,  nos  termos  da  fundamentação  supra,
antevendo  plausibilidade  jurídica nos  fundamentos  da  impetração,
defiro   a   liminar  pleiteada,  para  determinar  a  suspensão   da
indisponibilidade  dos  bens  do  impetrante,  como  determinado   do
Comunidado supracitado, até o julgamento de mérito da ação.          

            Intime-se  para  imediato comprimento da  decisão.  Após,
vista ao Ministério Público Federal.                                 

           Defiro o pedido de prioridade de tramitação.              

           Brasilía, 9 de outubro de 2002.                           

           OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS                                 
           Juiz Federal Substituto da 3. Vara-                       

                     Brasília, 21 de outubro de 2002.                

                     DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS      


                     José Irenaldo Leite de Ataide                   
                     Chefe                                           

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