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Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios.
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CIRCULAR N. 003165
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Institui o Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do
Banco Central - Unicad e dispõe
sobre a remessa de informações ao
sistema, pelas instituições
financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e
administradoras de consórcios.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de dezembro de 2002, com base no art. 10,
incisos IX e X, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de l964, com a
renumeração dada pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
e tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.099, de 17 de agosto de
1994, e 3.041, de 28 de novembro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir o Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central - Unicad, disponível no endereço
eletrônico www.bcb.gov.br, do Banco Central do Brasil, cujo gestor
será o Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro
(Defin).
Parágrafo 1º O Sistema Unicad objetiva manter, em uma
única base de dados, informações cadastrais sobre instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e administradoras de consórcio, seus dirigentes e
demais ocupantes de cargos previstos nos estatutos ou nos contratos
sociais, acionistas/quotistas e outras pessoas físicas e jurídicas de
interesse da referida Autarquia.
Parágrafo 2º As determinações relativas a remessa de
informações constantes de normativos editados pelo Banco Central do
Brasil permanecem em vigor e passam a ter como referência quanto à
forma pela qual serão a ele encaminhadas as disposições desta
circular e procedimentos complementares.
Parágrafo 3º O Defin poderá solicitar, periodicamente,
conformidade aos dados registrados no Sistema Unicad.
Art. 2º As instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
administradoras de consórcio devem designar diretor responsável pela
atualização dos dados registrados no Sistema Unicad.
Parágrafo único. O diretor responsável indicado deve ser
registrado diretamente no Sistema Unicad, na forma e no prazo a serem
estabelecidos pelo Defin.
Art. 3º A inobservância dos prazos e condições
regulamentares vigentes para fornecimento das informações ou o
fornecimento de informações inexatas sujeita a instituição infratora
às penalidades previstas na Resolução 2.901, de 31 de outubro de
2001.
Art. 4º Fica o Defin autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2002.
Tereza Cristina Grossi Togni Beny Parnes
Diretora Diretor
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