CIRCULAR N. 003216
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Altera fator de ponderação de
risco de operação ativa constante
da Tabela de Classificação dos
Ativos do Regulamento Anexo IV à
Resolução 2.099, de 1994, e
alterações posteriores.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no
art. 4º do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de
1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.692, de 24 de
fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar em 50% (cinqüenta por cento) o fator de
ponderação de risco aplicável às operações de crédito ativas
realizadas com recursos captados de terceiros e que possuam
cumulativamente as seguintes características:
I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa
correspondente;
II - vinculação de recebíveis, representativos de parcela do
faturamento da empresa tomadora, com liquidação na própria
instituição financeira credora ou em instituição financeira
interveniente com autorização legal, prevista em contrato, destinada
unicamente ao pagamento do saldo devedor da operação mediante
transferência dos valores recebidos diretamente ao credor;
III - segregação dos recursos recebidos pelas instituições
financeiras para pagamento da operação, em conta não movimentável
pelo devedor;
IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa dos recebíveis
oferecidos em garantia e da operação de captação;
V - prazo da operação de captação igual ou maior que o da
operação ativa vinculada;
VI - postergação ou antecipação dos pagamentos ao credor da
instituição financeira no caso de descasamento dos fluxos mencionados
no inciso IV, conforme haja insuficiência ou excesso de recursos
recebidos para fazer face aos empréstimos tomados, limitado ao prazo
final contratualmente estabelecido.
§ 1º A vinculação de que trata o inciso II deve vigorar por
prazo idêntico ou superior à data da liquidação financeira da
operação, extinguindo-se apenas no caso de liquidação integral da
operação ativa de crédito.
§ 2º Na hipótese de, a qualquer momento, alguma das
características descritas anteriormente deixar de ser atendida, deve
ser aplicado às operações ativas em questão o fator de ponderação
originalmente previsto no Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de
agosto de 1994.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor