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Divulga instruções para registro e enquadramento de operações no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip) conforme Resolução 3.173/04.
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CARTA-CIRCULAR N. 003124
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Divulga instruções para o registro de
operações e enquadramento de
protocolos de intenções no Sistema de
Registro de Operações com o Setor
Público - Cadip, com base no disposto
no art. 9º-C, da Resolução 2.827, de
2001, incluído pela Resolução 3.173,
de 2004.
Para fins de registros de contratações de operações de
crédito e enquadramento de protocolos de intenções no Sistema de
Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), em conformidade
com o disposto no art. 9º-C da Resolução 2.827, de 30 de março de
2001, incluído pela Resolução 3.173, de 19 de fevereiro de 2004,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no cadastramento das operações contratadas ao amparo do
inciso I, daquele artigo, deverá ser informado, na Transação PDIP500
do Sistema Banco Central de Informações - Sisbacen, no campo
"Autorização Legal", o número do documento do Ministério das Cidades
que confirma seu enquadramento e no campo modalidade, informar 84 -
FINANCIAMENTO PRÓ-MORADIA -ARTIGO 1º - ITEM I - RESOLUÇÃO 3.173/04.
a) caso o pleito tenha sido registrado na fila da Resolução
2.954, de 25 de abril de 2002, a instituição financeira deverá,
obrigatoriamente, antes de cadastrar, no Cadip, a contratação da
operação, solicitar ao Departamento de Gestão de Informações do
Sistema Financeiro (Defin) - Divisão de Informações sobre Crédito,
Risco e Aplicações Financeiras (Difin) o cancelamento do referido
pleito.
II - no cadastramento dos protocolos de operações
enquadradas no limite de R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de
reais) previsto no inciso II, daquele artigo, as instituições deverão
adotar os seguintes procedimentos:
a) para os protocolos já registrados no Cadip, na
modalidade 90 Resolução 2.954, de 2002, informar na PDIP500, Opção 9
- Enquadramento 3.173/04- Inc. II / Ação 1-Inclusão, o número da
operação e, via F8, entrar na "tela de enquadramento" total ou
parcial na fila da Resolução 3.173/04 limite Inc.II, observado,
ainda:
1. para o enquadramento parcial: alterar, no campo - DADOS
DA OPERAÇÃO, o "valor operação" e a "Cond. operação" - registrando a
parcela do protocolo original que permanecerá nessa fila e, no campo
- "DADOS DA NOVA OPERAÇÃO - Valor operação" informar o valor que será
transportado para a fila da Resolução 3.173, inciso II, e, no campo
"Condições da Operação - dados da nova operação" - marcar com X uma
e/ou outra opção listadas na parte inferior, observando que a soma
dos valores informados deverá ser igual ao valor do protocolo
originalmente cadastrado;
2. para o enquadramento total: informar 000 no campo "Valor
da Operação" que permanecerá na fila da Resolução 2.954, de 2002, não
preencher o campo "Cond. Operação" e a seguir, informar nos "DADOS DA
NOVA OPERAÇÃO" o valor total do protocolo (operação) original,
marcando com X em uma e/ou outra opção listada na parte inferior. A
operação registrada na fila da Resolução 2.954, de 2002, será
automaticamente cancelada e enquadrada na fila "Prioridade de
Contratação Res. 3.173/04, limite Inc.II";
3. o enquadramento total ou parcial da operação na nova
fila obedecerá a ordem cronológica do seu registro na fila da
Resolução 2.954, de 2002;
4. as instituições financeiras terão até o dia 26 de março
de 2004 para procederem ao enquadramento dos protocolos na fila da
Resolução 3.173, de 2004;
5. concluída a migração dos protocolos, a instituição
financeira, por meio do diretor responsável pela área, deverá
confirmar formalmente ao Defin/Difin, por Correio Eletrônico
(Transação PMSG 750 do Sisbacen), o término do enquadramento.
b) os cadastramentos de novos protocolos de intenções para
contratações de operações com o setor público, contingenciadas pela
Resolução 2.827, de 2001, deverão continuar sendo feitos na
modalidade 90, observado que, ao confirmar o cadastramento, a
transação PDIP500 do Sisbacen disponibilizará a tela "Enquadramento
Modalidade 90" onde a instituição deverá indicar com "X" o
enquadramento do protocolo na fila da Resolução 2.954/02 - Limite
Global, na fila da Resolução 3.153/03 - operações de crédito de
saneamento ambiental ou na fila da Resolução 3.173/04 - operações de
crédito de drenagem urbana e saneamento integrado.
III - na contratação das operações enquadradas no limite do
inciso II, do art. 9º-C, da Resolução 2.827, de 2001, a instituição
deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) acessar a PDIP 500;
b) fazer a renegociação da(s) operação(ões)
correspondente(s), constante da relação de Prioridade de Contratação-
Resolução 3.173/04, por meio da Opção 1 (Cadastro da Operação)/Ação 9
(Renegociação Operação Modalidade 90);
c) entrar com as informações do contrato, inclusive
cronogramas de liberação e pagamento, observando que no campo
"Modalidade" deverá ser informado 85- "Finan-Res 3.173-drenagem
urbana/saneamento integrado" e no campo "Autorização Legal", o número
do correio eletrônico do Defin/Difin que comunicou o enquadramento da
operação no referido limite.
IV - Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas no
Defin/Difin, nos telefones (61) 414-2830 e 414-2831.
Brasília, 15 de março de 2004.
Departamento de Gestão de Informações
do Sistema Financeiro
Lúcio Ricardo Rodrigues Oliveira
Chefe Substituto
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