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Altera disposições do Proagro, constituindo no seu âmbito o "Proagro Mais", para atender aos pequenos produtores vinculados ao Pronaf.
RESOLUCAO N. 003234
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Altera disposições do Proagro,
constituindo no seu âmbito o
"Proagro Mais", para atender aos
pequenos produtores vinculados ao
Pronaf.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei
5.969, de 11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei 6.685,
de 3 de setembro de 1979,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar a regulamentação do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro), criando, no âmbito desse
programa, o subprograma "Proagro Mais", para atender aos pequenos
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola.
Art. 2º O "Proagro Mais" será regido pelas normas gerais
aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que
não conflitarem com as desta resolução, bem como com as seguintes
condições especiais:
I - para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da
Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de
crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será
efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
II - enquadra-se no "Proagro Mais", a título de recursos
próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita
líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento)
do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto no § 1º;
III - a base de cálculo da cobertura corresponde a 100%
(cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de
Registro Comum de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do
Brasil, para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional,
acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de
crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o
valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de
crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de
crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
IV - o beneficiário não terá direito à cobertura quando em
relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por
índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta esperada;
V - não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf
para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for
beneficiado com três coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou
não, no período de até sessenta meses;
VI - são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas
relacionadas no MCR 16-7-1 e 16-7-2, a remuneração pelos serviços de
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e pelo trabalho dos
agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura,
observado o disposto no art. 8º;
VII - o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2%
(dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e será
fixado no início do ano-agrícola, ficando estabelecido para a safra
2004/2005 as seguintes taxas:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor enquadrado, para os
empreendimentos contemplados com o Zoneamento Agrícola;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o
valor enquadrado, para as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e
banana em unidades da Federação que ainda não contem com a divulgação
do Zoneamento Agrícola;
VIII - são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além
das previstas no MCR 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca,
tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido
de combate, controle ou profilaxia:
a) em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
b) em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou seja uma das
culturas descritas na alínea "a", e que sejam indicadas por
instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
§ 1º O teto de cobertura dos recursos próprios, de que
trata o inciso II, pode ser alterado à época de início de cada ano-
agrícola.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela
prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas
quando da concessão do crédito.
Art. 3º A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada
pelos agentes financeiros até noventa dias após a data da entrada em
vigor desta resolução.
Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, é
permitido o enquadramento de culturas de mandioca, mamona, caju, uva
e banana em unidades da Federação que ainda não contem com a
divulgação do Zoneamento Agrícola, observando-se, nesses casos, as
indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
Art. 5º Pode ser enquadrada lavoura consorciada em que a
cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento
Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou que seja uma das culturas excepcionalizadas no art.
4º, observadas nesse caso as indicações de instituição de assistência
técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de
cada agroecossistema.
Art. 6º Para as operações da safra 2004/2005, contratadas
e/ou renovadas a partir de 1º de julho de 2004 até noventa dias após
a data da entrada em vigor desta resolução, que já contem com adesão
ao Proagro, os agentes financeiros devem:
I - proceder à adesão ao "Proagro Mais";
II - efetivar o registro no Recor;
III - recolher o valor do adicional complementar ao
"Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização
monetária, a débito dos respectivos mutuários.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo podem ser
realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito
vigente.
§ 2º Fica assegurado ao mutuário, até o nonagésimo dia
após a data da entrada em vigor desta resolução, o direito de,
formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em
vigor, quando serão restituídos os valores complementares do
adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o
direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista.
§ 3º Só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as
operações já contratadas e/ou renovadas automaticamente com adesão ao
Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais previstas
nesta resolução.
Art. 7º Para as operações a serem renovadas durante o ano
agrícola 2004/2005, os agentes financeiros podem proceder à adesão ao
"Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos
instrumentos de crédito vigentes.
Art. 8º Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da
Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem
observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização
dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de adotar
providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados
pertinentes ao "Proagro Mais".
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente