Revogada Norma
24/09/2004
#27701

Carta Circular Nº 3.145

Divulga procedimentos para prestação de informações e cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003145                       
                      ------------------------                       

                                Divulga procedimentos quanto à  pres-
                                tação de informações e ao cálculo  da
                                exigibilidade de recolhimento compul-
                                sório e encaixe obrigatório sobre re-
                                cursos à vista, de que trata a Circu-
                                lar 3.169, de 19 de dezembro de 2002,
                                com as alterações introduzidas  pelas
                                Circulares 3.224  e  3.257,  de 12 de
                                fevereiro e de 8 de setembro de 2004,
                                respectivamente.                     

         Tendo  em vista o disposto no art. 11 da Circular 3.169,  de
2002, esclarecemos que a prestação das informações relativas ao reco-
lhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre  recursos à vista
deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa  demons-
trativo",  do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Ca-
tálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro,  utilizando-
se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:                   

         I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes sub-
grupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sis-
tema Financeiro Nacional - Cosif:                                    

         a)  CodItem  1001  -  saldo total da rubrica  "4.1.1.00.00-0
Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2º, Circular 3.169);    

         b)  CodItem  1002  -  saldo total da rubrica  "4.1.4.10.00-6
Depósitos  de  Aviso Prévio", do Cosif (inciso II, art. 2º,  Circular
3.169);                                                              

         c)  CodItem  1003 - depósitos à vista e depósitos  de  aviso
prévio  captados por agências pioneiras existentes em 31 de maio   de
2000 e que mantêm essa condição na data-base de 28 de  maio  de  2004
(parágrafos 1º e 2º, art. 1º, da Resolução 2.725,  de 2000,  alterada
pela Resolução 3.196, de 27 de maio de 2004);                        

         d)  CodItem  1004 - depósitos à vista e depósitos  de  aviso
prévio  captados  por  instituições financeiras públicas  federais  e
estaduais  dos  próprios governos, de autarquias e de  sociedades  de
economia  mista  de  cujos  capitais participem  majoritariamente  os
respectivos  governos  e  os captados pelas instituições  financeiras
públicas  estaduais  titulados por entidades públicas  municipais  da
respectiva  unidade  federativa (incisos III e IV,  §  1º,  art.  2º,
Circular 3.169);                                                     

         e)  CodItem  1007  -  saldo total da rubrica  "4.5.1.00.00-6
Recursos  em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso III,  art.  2º,
Circular 3.169);                                                     

         f)  CodItem  1008  -  saldo total da rubrica  "4.9.1.00.00-2
Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif  (inciso
IV, art. 2º, Circular 3.169);                                        

         g)  CodItem  1009  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.05.00-1
Cheques  Administrativos",  do Cosif (inciso  V,  art.  2º,  Circular
3.169);                                                              

         h)  CodItem  1010  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.12.10-4
Contratos   de  Assunção  de  Obrigações  -  Vinculados  a  Operações
Realizadas no País", do Cosif (inciso VI, art. 2º, Circular 3.169);  

         i)  CodItem  1011  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.27.00-3
Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif  (inciso
VII, art. 2º, Circular 3.169);                                       

         j)  CodItem  1012  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.60.00-8
Recursos  de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII,  art.  2º,
Circular 3.169);                                                     

         k)  CodItem  1013  -  saldo total da rubrica  "4.5.1.85.00-7
Ordens  de  Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (alínea  "c",
inciso II, § 1º,  art. 2º, Circular 3.169);                          

         l)  CodItem  1014  -  saldo total da rubrica  "4.5.1.90.00-9
Ordens  de  Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes",  do
Cosif (alínea "d", inciso II, § 1º, art. 2º, Circular 3.169);        

         m)  CodItem  1017  -  saldo total da rubrica  "1.1.1.10.00-6
Caixa", do Cosif (inciso II, § 1º, art. 7º, Circular 3.169); e       

         n)  CodItem  1031  -  saldo total da rubrica  "4.1.9.10.00-1
Depósitos para Investimentos", do Cosif (inciso IX, art. 2º, Circular
3.169,  alterada pela Circular 3.257, de 8 de setembro de 2004).  Não
devem  ser  informados neste CodItem os depósitos para  investimentos
isentos na forma dos incisos III e IV, § 1º, art. 2º, Circular 3.169,
alterada pela Circular 3.257.                                        

         II - adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-circu-
lar:                                                                 

         a)  CodItem 1018 - somatório dos valores correspondentes aos
cheques com valor superior  ao  valor-limite recebidos pela institui-
ção, no dia, da Compe; aos Documentos de Crédito - DOC remetidos pela
instituição a sistema de liquidação  e de compensação, no dia;  e aos
bloquetos de cobrança remetidos pela instituição à Compe, no dia, que
gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições
financeiras; e                                                       

         b)  CodItem 1019 - somatório dos valores correspondentes aos
cheques acolhidos pela instituição no dia e remetidos à Compe, no dia
ou em data posterior ao de acolhimento;  aos DOCs recebidos pela ins-
tituição, no dia, de sistema  de  liquidação e de compensação;  e aos
bloquetos  de cobrança recebidos pela instituição, no dia, da  Compe,
que gerem transferências entre contas  Reservas Bancárias  das insti-
tuições financeiras.                                                 

2.       A exigibilidade  de  recolhimento compulsório  e  de encaixe
obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cál-
culo abaixo:                                                         

                 SOM VSR                                             
                        diárioajustado                               
         E = [(-------------------------) - D] x A, onde:            
                           n                                         

         E = exigibilidade;                                          

         n = número de dias úteis do período de cálculo;             

         D = dedução estabelecida no art. 4º da Circular 3.169;      

         A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabeleci- 
da no art. 5º da Circular 3.169;                                     

         VSR               = VSR       + Ajuste, onde:               
            diárioajustado      diário                               

         VSR       =   CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 -     
            diário     CodItem1004 + CodItem1007 + CodItem1008 +     
                       CodItem1009 + CodItem1010 + CodItem1011 +     
                       CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 +     
                       CodItem1031; e                                

         Ajuste =  CodItem1018 - CodItem1019.                        

3.       A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve conter 
todas as informações relativas a,  no mínimo,  uma data de referência
e, no máximo, um período de cálculo completo do  recolhimento compul-
sório e do encaixe obrigatório sobre  recursos à vista,  inclusive no
caso de alteração de posição,  hipótese  em  que as novas informações
substituem integralmente as anteriormente fornecidas.                

4.       A documentação que der origem  às  informações  relativas ao
recolhimento  compulsório e ao encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista  deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil  pelo
prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere ca-
da informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de se-
tembro de 1995.                                                      

5.       Fica  revogada,  a partir  do  dia  1º de outubro de 2004, a
Carta-Circular 3.078, de 8 de janeiro de 2003.                       

                                 Brasília, 23 de setembro de 2004.   

                                 Departamento de Operações Bancárias 
                                 e de Sistema de Pagamentos          

                                 José Antonio Marciano               
                                 Chefe de Unidade