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Divulga procedimentos para prestação de informações e cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
CARTA-CIRCULAR N. 003145
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Divulga procedimentos quanto à pres-
tação de informações e ao cálculo da
exigibilidade de recolhimento compul-
sório e encaixe obrigatório sobre re-
cursos à vista, de que trata a Circu-
lar 3.169, de 19 de dezembro de 2002,
com as alterações introduzidas pelas
Circulares 3.224 e 3.257, de 12 de
fevereiro e de 8 de setembro de 2004,
respectivamente.
Tendo em vista o disposto no art. 11 da Circular 3.169, de
2002, esclarecemos que a prestação das informações relativas ao reco-
lhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista
deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demons-
trativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Ca-
tálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, utilizando-
se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes sub-
grupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sis-
tema Financeiro Nacional - Cosif:
a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0
Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2º, Circular 3.169);
b) CodItem 1002 - saldo total da rubrica "4.1.4.10.00-6
Depósitos de Aviso Prévio", do Cosif (inciso II, art. 2º, Circular
3.169);
c) CodItem 1003 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio captados por agências pioneiras existentes em 31 de maio de
2000 e que mantêm essa condição na data-base de 28 de maio de 2004
(parágrafos 1º e 2º, art. 1º, da Resolução 2.725, de 2000, alterada
pela Resolução 3.196, de 27 de maio de 2004);
d) CodItem 1004 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio captados por instituições financeiras públicas federais e
estaduais dos próprios governos, de autarquias e de sociedades de
economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os
respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras
públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da
respectiva unidade federativa (incisos III e IV, § 1º, art. 2º,
Circular 3.169);
e) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6
Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso III, art. 2º,
Circular 3.169);
f) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2
Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif (inciso
IV, art. 2º, Circular 3.169);
g) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1
Cheques Administrativos", do Cosif (inciso V, art. 2º, Circular
3.169);
h) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4
Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações
Realizadas no País", do Cosif (inciso VI, art. 2º, Circular 3.169);
i) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3
Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif (inciso
VII, art. 2º, Circular 3.169);
j) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8
Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII, art. 2º,
Circular 3.169);
k) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (alínea "c",
inciso II, § 1º, art. 2º, Circular 3.169);
l) CodItem 1014 - saldo total da rubrica "4.5.1.90.00-9
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes", do
Cosif (alínea "d", inciso II, § 1º, art. 2º, Circular 3.169);
m) CodItem 1017 - saldo total da rubrica "1.1.1.10.00-6
Caixa", do Cosif (inciso II, § 1º, art. 7º, Circular 3.169); e
n) CodItem 1031 - saldo total da rubrica "4.1.9.10.00-1
Depósitos para Investimentos", do Cosif (inciso IX, art. 2º, Circular
3.169, alterada pela Circular 3.257, de 8 de setembro de 2004). Não
devem ser informados neste CodItem os depósitos para investimentos
isentos na forma dos incisos III e IV, § 1º, art. 2º, Circular 3.169,
alterada pela Circular 3.257.
II - adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-circu-
lar:
a) CodItem 1018 - somatório dos valores correspondentes aos
cheques com valor superior ao valor-limite recebidos pela institui-
ção, no dia, da Compe; aos Documentos de Crédito - DOC remetidos pela
instituição a sistema de liquidação e de compensação, no dia; e aos
bloquetos de cobrança remetidos pela instituição à Compe, no dia, que
gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições
financeiras; e
b) CodItem 1019 - somatório dos valores correspondentes aos
cheques acolhidos pela instituição no dia e remetidos à Compe, no dia
ou em data posterior ao de acolhimento; aos DOCs recebidos pela ins-
tituição, no dia, de sistema de liquidação e de compensação; e aos
bloquetos de cobrança recebidos pela instituição, no dia, da Compe,
que gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das insti-
tuições financeiras.
2. A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe
obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cál-
culo abaixo:
SOM VSR
diárioajustado
E = [(-------------------------) - D] x A, onde:
n
E = exigibilidade;
n = número de dias úteis do período de cálculo;
D = dedução estabelecida no art. 4º da Circular 3.169;
A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabeleci-
da no art. 5º da Circular 3.169;
VSR = VSR + Ajuste, onde:
diárioajustado diário
VSR = CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 -
diário CodItem1004 + CodItem1007 + CodItem1008 +
CodItem1009 + CodItem1010 + CodItem1011 +
CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 +
CodItem1031; e
Ajuste = CodItem1018 - CodItem1019.
3. A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve conter
todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência
e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compul-
sório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista, inclusive no
caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações
substituem integralmente as anteriormente fornecidas.
4. A documentação que der origem às informações relativas ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere ca-
da informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de se-
tembro de 1995.
5. Fica revogada, a partir do dia 1º de outubro de 2004, a
Carta-Circular 3.078, de 8 de janeiro de 2003.
Brasília, 23 de setembro de 2004.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
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