Norma
25/11/2004

Resolução Nº 3.247

Dispõe sobre concessão de prazo para complementação do financiamento de investimento de projeto de estruturação com beneficiários do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

                        RESOLUCAO N. 003247                          
                        -------------------                          
                                       Dispõe   sobre  concessão   de
                                       prazo  para complementação  do
                                       financiamento de  investimento
                                       de   projeto  de  estruturação
                                       com   beneficiários  do  Grupo
                                       "A"  do  Programa Nacional  de
                                       Fortalecimento da  Agricultura
                                       Familiar (Pronaf).            

       O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 25 de novembro de 2004,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

       Art.  1º   Permitir que os financiamentos de  investimento  de
que  trata  o  MCR 10-5-4-"a", exclusivamente para os   mutuários  do
Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
beneficiados  com  o  adiantamento à  conta  do  crédito  de  custeio
associado  para  a safra de verão 1999/2000 e para a safra  2000  das
Regiões  Norte  e  Nordeste, objeto das Resoluções 2.671,  de  26  de
novembro  de  1999,  e  2.715, de 7 de  abril  de  2000,  possam  ser
complementados até 30 de dezembro de 2006.                           

       Parágrafo   único.    O  financiamento  somente   poderá   ser
formalizado com produtores adimplentes e que apresentarem  capacidade
de  pagamento,  comprovada  por intermédio  de  projeto  técnico  que
demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.      

       Art.   2º    Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias   à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

       Art.  3º   Esta  resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de novembro de 2004.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                        Presidente                                   

---------------------------------------------------                  
TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura   
           Familiar (Pronaf) - 10                                    
SEÇÃO    : Créditos de Investimento - 5                              
---------------------------------------------------                  

1  -  Os  créditos  de  investimento devem  ser  concedidos  mediante
apresentação de:                                                     
a)  projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos  Grupos
"A",  "C",  "D"  e  "E",  admitindo-se,  a  critério  da  instituição
financeira,  a  substituição do projeto por proposta simplificada  de
crédito  para beneficiários dos Grupos "C", "D" e "E", desde  que  as
inversões  programadas envolvam técnicas simples  e  bem  assimiladas
pelos  agricultores  da  região ou se trate de  crédito  destinado  à
ampliação dos investimentos já financiados;                          
b)  proposta  simplificada  de  crédito,  no  caso  de  beneficiários
enquadrados no Grupo "B".                                            

2  - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens
diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de  serviços  e
destinados  a  promover  o aumento da produtividade  e  da  renda  do
produtor.                                                            

3  - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever
a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao
investimento,  o  valor do crédito destinado àquelas finalidades  não
poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto  ou
da  proposta, inclusive quando se tratar de operações das  linhas  de
crédito de investimento previstas neste capítulo.                    

4  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:         
a)  limite: ressalvado o disposto nos itens 5 e 6, R$13.500,00 (treze
mil  e quinhentos reais) por beneficiário, em até 2 (duas) operações,
de  acordo  com  o projeto técnico, observado que a segunda  operação
somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade  de
pagamento,   a   primeira  operação  encontrar-se  em   situação   de
normalidade e não houver decorrido mais de 3 (três) anos da  data  de
formalização da primeira operação;                                (*)
b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de  1,15%  a.a.  (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                       
c)  benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre
cada  parcela  do  principal  paga  até  a  data  de  seu  respectivo
vencimento;                                                          
d)  prazo  de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três)  anos
de carência, nos demais casos.                                       

5  - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
R$15.000,00  (quinze mil reais) por beneficiário,  quando  o  projeto
contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:    
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para
46% (quarenta e seis por cento);                                     
b) o cronograma de desembolso da operação deve:                      
I  -  destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para
pagamento  pela prestação desses serviços durante, pelo menos,  os  4
(quatro) primeiros anos de implantação do projeto;                   
II  - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as  de
pagamento dos serviços de assistência técnica.                       

6  - O mutuário beneficiado com o adiantamento à conta de crédito  de
custeio associado para o custeio da safra de verão 1999/2000,  objeto
da  Resolução 2671, de 26/11/1999, ou para a safra 2000  das  Regiões
Norte e Nordeste, objeto da Resolução 2715, de 7/4/2000, pode ter seu
respectivo  crédito  de  investimento complementado  até  30/12/2006,
desde   que  esteja  adimplente  e  tenha  capacidade  de  pagamento,
comprovada  por  intermédio  de  projeto  técnico  que  demonstre   a
viabilidade  econômico-financeira do empreendimento.              (*)

7  -  A  forma  de prestação da Assistência Técnica e Extensão  Rural
(Ater),  de  seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos  pela
Secretaria  de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário  e  pelo  Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).                                                             

8  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:         
a)  limite:  R$1.000,00  (mil reais) por  beneficiário,  podendo  ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;  
b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.  (um  por
cento ao ano);                                                       
c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por  cento)
sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;      
d)  prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de
carência;                                                            
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor
do  financiamento podem ser destinados à remuneração  de  assistência
técnica,  quando  julgada necessária e desde  que  haja  concordância
explícita do mutuário.                                               

9  - Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo
"B",  fica  dispensada a apresentação dos comprovantes relativos  aos
bens  adquiridos, exceto quando referentes a máquinas,  equipamentos,
embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito  grupal
ou  coletivo,  de  valor  superior a R$5.000,00  (cinco  mil  reais),
situação  em  que  devem  ser  entregues  ao  financiador  no   prazo
estabelecido no item 2-5-13.                                         

10  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:         
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de
R$6.000,00 (seis mil reais) por operação, admitida a obtenção de  até
3  (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou  não,
em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:   
I  -  o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência, somente
pode  ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela  do
empréstimo  anterior,  atestada em laudo  de  assistência  técnica  a
situação  de regularidade do empreendimento financiado, comprovada  a
capacidade  de pagamento do mutuário e a nova operação for  realizada
sob risco exclusivo do agente financeiro;                            
II  - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados  os
empréstimos anteriores;                                              
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);                                                       
c) benefício: bônus de adimplência de:                               
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela
da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;              
II  -  R$700,00  (setecentos reais) por beneficiário, distribuído  de
forma  proporcional sobre cada parcela do financiamento  paga  até  a
data  de  seu respectivo vencimento, observado que o bônus  é  devido
exclusivamente  nas  2 (duas) primeiras operações,  bem  como  que  o
mutuário  perde o direito ao bônus relativo à parcela da  dívida  não
paga até a data de seu respectivo vencimento;                        
d)  prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o   projeto  técnico  ou  a  proposta  de  crédito  comprovar  a  sua
necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos;     
e)  assistência  técnica:  até  2%  (dois  por  cento)  do  valor  do
financiamento  podem  ser  destinados à  remuneração  de  assistência
técnica,  quando considerada necessária pelo financiador e desde  que
haja concordância explícita do mutuário.                             

11  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:         
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;         
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);                                                       
c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por  cento)
na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;                                               
d)  prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o   projeto  técnico  ou  a  proposta  de  crédito  comprovar  a  sua
necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.     

12  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "E" sujeitam-se às seguintes condições:         
a) limite: R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário;   
b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a.  (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);               
c)  prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três)  anos
de carência, nos demais casos.                                       

13  -  Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados  em
até  50%  (cinqüenta  por cento), quando destinados  a  beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" ou "D", sempre que o projeto técnico ou  a
proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda e
desde que os recursos sejam destinados a:                            
a)   bovinocultura   de   corte   ou   de   leite,   bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;    
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria
ou integração com agroindústrias;                                    
c)  agricultores  que  estão  em fase de transição  para  a  produção
agroecológica,  mediante  a apresentação de documento  fornecido  por
empresa  credenciada  conforme normas definidas  pela  Secretaria  de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;       
d)   sistemas  agroecológicos  de  produção,  cujos  produtos   sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            
e) atividades relacionadas com o turismo rural;                      
f)  aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos
utilitários,  embarcações, equipamentos de irrigação  e  outros  bens
dessa  natureza  destinados especificamente  à  agropecuária,  exceto
veículos de passeio.                                                 

14  -  Em  todos os créditos de investimento no âmbito do  Pronaf  os
prazos  de  carência e de reembolso são estabelecidos  em  função  da
capacidade  de  pagamento do beneficiário, compatível com  o  retorno
financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto  técnico
ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na
forma estabelecida pelo item 2-2-10, propor mudanças que assegurem  o
retorno  dos  recursos em prazo compatível com as épocas  normais  de
obtenção dos rendimentos da atividade assistida.                     

15  -  Nos créditos de investimento, ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais  de  financiamento,  formalizados  com   agricultores
familiares  enquadrados  nos  Grupos "C",  "D"  e  "E",  o  prazo  de
reembolso  pode  ser  o  mesmo  estabelecido  para  aquela  fonte  de
recursos.                                                            
16  -  Os  encargos  e  bônus de adimplência  dos  financiamentos  de
investimento  para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos  dos
fundos  constitucionais de financiamento, são os mesmos estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei 10177, de 12/1/2001, para os mini-produtores.  

17  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
financeiro  nos  financiamentos do Grupo "A", quando formalizados  ao
amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.      

18  -  A  remuneração do agente financeiro nos financiamentos de  que
trata  o  item  anterior deve ser mensalmente  debitada  à  conta  do
respectivo fundo.                                                    

19  -  Ficam  prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano  após  a  data  de
vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente
pactuada,  as  parcelas de financiamento de investimento  que  seriam
pagas  com o resultado da safra 2003/2004 frustrada por estiagens  ou
pelo  furacão  "Catarina",  formalizado  ao  amparo  do  Pronaf,  com
recursos   controlados   do  crédito  rural,   independentemente   da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito.                   

20 - A prorrogação referida no item anterior:                        
a) deve ser solicitada pelos produtores;                             
b)  contempla  as  operações envolvendo agricultores  familiares  que
tiveram  perdas  superiores a 50% (cinqüenta por cento)  da  produção
esperada, formalizadas:                                              
I  - com produtores rurais enquadrados nos Grupos "A", "C" ou "D"  do
Pronaf, definidos no item 10-2-1;                                    
II  -  em  contratos  individuais, coletivos  ou  grupais,  incluídos
aqueles  relacionados com investimento integrado  coletivo  e  com  a
Linha  de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (Agregar);                                                     
III  -  nos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MT), Paraná
(PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que:              
-  publicaram, até 13/5/2004, decretos de "situação de emergência" ou
de  "estado  de  calamidade pública", em virtude de estiagens  ou  do
furacão "Catarina";                                                  
-  tiveram  a  safra  2003/2004 frustrada em  razão  das  mencionadas
adversidades climáticas;                                             
-  estejam relacionados em lista emitida em Portaria Interministerial
conjunta  dos  Ministérios  da Fazenda e do Desenvolvimento  Agrário,
elaborada  com  base em avaliação municipal de perdas efetuada  pelos
serviços de Ater estaduais;                                          
c)  deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto no MNI
2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.  











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