Revogada Norma
29/04/2005
#43543

Circular Nº 3.283

Altera procedimentos para registro e confirmação de operações de câmbio interbancárias eletrônicas no Sisbacen.

                         CIRCULAR N. 003283                          
                         ------------------                          
                                  Altera  procedimentos relativos  ao
                                  registro  de  operações  de  câmbio
                                  interbancárias eletrônicas.        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de abril de 2005, com base no disposto no art. 36  da
Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2° da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,                               

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Dar  nova redação à  seção 2 do  capítulo  4  do
título   1   do   Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio   e   Capitais
Internacionais  - RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280,  de  9  de
março de 2005, de forma a alterar procedimentos relativos ao registro
de operações de câmbio interbancárias eletrônicas.                   

          Art.  2º  Divulgar as folhas necessárias à  atualização  do
RMCCI.                                                               

          Art.  3º   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       São Paulo, 29 de abril de 2005


Alexandre Schwartsman                 Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor                               Diretor                        



Paulo Sérgio Cavalheiro                                              
Diretor                                                              

---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1 - Mercado de Câmbio                                      
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Insti-
              tuições Financeiras no Exterior                        
SEÇÃO   : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País           
---------------------------------------------------------------------
1. As   operações  conduzidas  sob  a  sistemática  de  interbancário
   eletrônico  são realizadas com ou sem intermediação de  câmara  ou
   prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo  sistema
   tenha   sido   autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil   para
   liquidação de operações de câmbio.                                

2. Representa  compromisso  firme  e irrevogável   entre  as  partes,
   substituindo,  para  todos  os efeitos  legais,  o  formulário  de
   contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que  se
   refere o  parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:  

   a) a confirmação  pelo  banco vendedor da  moeda  estrangeira  aos
      dados da  operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador
      da  moeda  estrangeira,  no  caso  de  operação  realizada  sem
      intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação
      e de liquidação;                                               

   b) a  confirmação  pela  câmara  ou  prestador  de   serviços   de
      compensação e  de liquidação aos dados da operação  registrados
      no  Sisbacen pelo  banco  comprador  da  moeda  estrangeira   e
      confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira,  no  caso
      de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador  de
      serviços de compensação e de liquidação.                       

3. No  caso  de  operação realizada sem intermediação  de  câmara  ou
   prestador   de   serviços  de  compensação  e  de  liquidação,   a
   confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor  da  moeda
   estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio  onde
   figuram  como  partes  contratantes o banco comprador  e  o  banco
   vendedor da moeda estrangeira.                                    

4. No  caso  de  operação  realizada  por  intermédio  de  câmara  ou
   prestador   de   serviços  de  compensação  e  de  liquidação,   a
   confirmação  da  operação  no  Sisbacen  pela  referida   entidade
   implica  a  celebração de quatro contratos de câmbio  da  seguinte
   forma:                                                            

   a) um  par  de  contratos  de  câmbio  onde  figuram  como  partes
      contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a  câmara
      ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;       

   b) um  par  de  contratos  de  câmbio  onde  figuram  como  partes
      contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e  a  câmara
      ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.       

5. Os  contratos  de  câmbio  de que trata  esta  seção  são  gerados
   automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em  dia  certo,  não
   sendo    admitidos   cancelamentos,   baixas,   prorrogações    ou
   antecipações do prazo pactuado.                                   

6. No  caso  de  operação  de câmbio realizada sem  intermediação  de
   câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:   

   a) é utilizada a transação PCAM380;                               

   b) o banco  comprador da moeda estrangeira registra  os  dados  da
      operação em  tela própria na transação PCAM380, aberta  até  as
      17h  (dezessete   horas),  devendo,  a  partir  de  01.06.2005,
      efetuar tal  registro em até trinta minutos após o  ajuste  das
      condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)      

   c) o  banco vendedor  da  moeda estrangeira confirma  os  dados  e
      elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta  minutos
      que  se iniciam  com o registro feito pelo banco  comprador  da
      moeda estrangeira;                                             

   d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3  acima,
      os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen; 

   e) a liquidação  dos contratos de câmbio deve ser comandada  pelos
      respectivos bancos  comprador e vendedor da moeda  estrangeira,
      por  meio  da opção  "liquidação  de  operações"  na  transação
      PCAM380;                                                       

   f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira
      e não  confirmada pelo banco vendedor da moeda  estrangeira  no
      prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema,  ficando
      a reativação  do  registro na dependência de  novo  comando  do
      banco comprador da moeda estrangeira;                          

   g) as instruções  relativas  à entrega da  moeda  estrangeira  são
      registradas em  tela específica da transação PCAM385,  devendo,
      para  esse efeito,  ser cadastrados até  nove  banqueiros,  por
      moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9,  sendo
      o  acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;     

   h) no caso  de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento
      de Operações  das  Reservas Internacionais - Depin,  tendo  por
      base a taxa de câmbio do boletim  "Fechamento Ptax", o registro
      é realizado  em  tela  própria em  até  vinte  minutos  após  a
      divulgação da  referida taxa pelo Depin, devendo a  confirmação
      dessa  operação ocorrer  nos primeiros  vinte  minutos  que  se
      iniciam  com  o registro feito pelo banco  comprador  da  moeda
      estrangeira.                                                   

7. No  caso de operação de câmbio realizada por intermédio de  câmara
   ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:          

   a) é utilizada a transação PCAM383;                               

   b) o banco  comprador da moeda estrangeira registra  os  dados  da
      operação em  tela própria na transação PCAM383, aberta  até  as
      17h  (dezessete   horas),  devendo,  a  partir  de  01.06.2005,
      efetuar tal  registro em até trinta minutos após o  ajuste  das
      condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)      

   c) o  banco vendedor  da  moeda estrangeira confirma  os  dados  e
      elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta  minutos
      que  se iniciam  com o registro feito pelo banco  comprador  da
      moeda estrangeira,  sendo que nos casos em  que  a  confirmação
      seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado  o
      horário limite  de  17h15  (dezessete horas e  quinze  minutos)
      para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos; 

   d) a  câmara  ou  prestador  de  serviços  de  compensação  e   de
      liquidação  confirma  os  dados  e  elementos  da  operação  no
      decorrer  dos primeiros trinta minutos que  se  iniciam  com  a
      confirmação feita  pelo banco vendedor  da  moeda  estrangeira,
      sendo  que nos casos em que a confirmação seja devida  após  as
      17h  (dezessete horas) deve ser observado o horário  limite  de
      17h30  (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência,
      respeitado o prazo máximo de 30 minutos;                       

   e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima
      e  o lançamento  do evento de liquidação de  cada  contrato  de
      câmbio é  efetuado automaticamente pelo Sisbacen  na  transação
      PCAM383;                                                       

   f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de  modo
      a caracterizar as partes na negociação original;               

   g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira
      e não  confirmada pelo banco vendedor da moeda  estrangeira  no
      prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema,  ficando
      a reativação  do  registro na dependência de  novo  comando  do
      banco comprador da moeda estrangeira;                          

   h) a operação  confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
      e não  confirmada  pela  câmara ou  prestador  de  serviços  de
      compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea  "d"  é
      bloqueada pelo  sistema, ficando a reativação  do  registro  na
      dependência de  novo  comando  do  banco  comprador  da   moeda
      estrangeira.                                                   

8. São  atribuídos de forma automática pelo Sisbacen  os  códigos  de
   natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.         

9. Consideram-se  operações de câmbio interbancárias que  tenham  por
   finalidade  o giro financeiro, para efeitos deste Regulamento,  as
   operações  contratadas  por  instituições  que  atuam  em  posição
   intermediária  e final em uma cadeia de operações  negociada  cujo
   resultado  corresponde a uma operação entre dois  bancos  que  não
   seria   comportada   por   seus  próprios   limites   operacionais
   recíprocos ou por outros fatores impeditivos. (NR)                

10.A  partir  de  01.06.2005, as operações interbancárias eletrônicas
   que  tenham  por  finalidade  o giro  financeiro  devem  ter  essa
   informação declarada quando de seu registro no Sisbacen. (NR)     

11.O  Banco  Central  do  Brasil divulga, na  transação  PCOT700,  as
   seguintes  informações  das  operações  de  câmbio  interbancárias
   celebradas  eletronicamente e contratadas em dólares  dos  Estados
   Unidos:                                                           

   a) em relação às contratações para liquidação pronta:             

      I -   volume das transações efetuadas no dia útil anterior;    

      II -  volume  dos  negócios efetuados, no próprio  dia,  até  o
            momento da consulta;                                     

      III  - taxa  média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado
          interbancário, apurada para as operações contratadas no dia
          útil anterior; (NR)                                        

      IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00
        (cem  mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil
        anterior;                                                    

      V -   taxa  média ponderada de câmbio apurada, no próprio  dia,
         em  função   dos  registros  das  contratações   até   então
         efetivadas;                                                 

      VI -   taxa  da  última  operação  de  valor  superior  a   US$
         100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),  registrada
         no dia;                                                     

   b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:    

      I -   volume das transações efetuadas no dia útil anterior;    

      II -  volume  dos  negócios efetuados, no próprio  dia,  até  o
            momento da consulta;                                     

      III - volume   das   operações   e  correspondente  taxa  média
            ponderada  resultante  das taxas de câmbio acrescidas dos
            respectivos   prêmios,  no  caso  de operações com prêmio
            prefixado;                                               

      IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-
           fixado.                                                   

12.Os  dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das
   operações  e  às  taxas  médias ponderadas estão  disponíveis,  na
   transação  PCOT390,  inclusive para as operações interbancárias  a
   termo,  para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado
   de câmbio.                                                        

13.A  entrega  da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio  de
   que  trata  esta seção é efetuada por meio de comando  próprio  no
   Sistema de Transferências de Reservas - STR.                      

14.No   cumprimento   de  obrigações  decorrentes  do   processo   de
   liquidação  de  operações  de câmbio com utilização  da  transação
   PCAM383  em  que haja inadimplência de uma das partes,  os  bancos
   autorizados  a  operar em câmbio podem dar  curso  a  operação  de
   compra  ou  de venda de moeda estrangeira com câmara ou  prestador
   de  serviços  de  compensação ou de liquidação, sob  o  código  de
   natureza  de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO  PRAZO
   - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".              

15.Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.  

16.Pode  ser  impedida de atuar sob a sistemática de que  trata  esta
   seção  a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte
   o  funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
   sanções legais e regulamentares cabíveis.