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Regulamenta operações de hedge com instituições financeiras e bolsas estrangeiras para proteção contra variações de mercado internacional.
RESOLUCAO N. 003312
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Dispõe sobre operações de
proteção (hedge) realizadas com
instituições financeiras do
exterior ou em bolsas
estrangeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com
base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as transferências financeiras do e
para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção
(hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou
financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional,
de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de
preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio, observado o disposto na
presente Resolução.
Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos
no caput deste artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de
hedge regularmente praticada no mercado internacional.
Art. 2º Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se
refere o artigo anterior os pagamentos e os recebimentos em moeda
nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda
estrangeira, bem como aqueles relativos a:
I - importação, exportação ou negociação no mercado interno
de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações
em bolsa no exterior;
II - operações em bolsas de mercadorias e de futuros no
País;
III - exposições assumidas, no País, pelos bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde
que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no
exterior nos termos desta Resolução.
Art. 3° Podem também ser efetuadas transferências
financeiras referentes a hedge de variações de taxas de juros e de
paridade entre moedas estrangeiras:
I - destinadas à constituição de depósitos a título de
caução (collateral, escrow accounts);
II - necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos
externos a serem desembolsados no futuro.
Art. 4° Para as operações previstas nesta Resolução, são
admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em
corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como
o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito
externas.
Art. 5° O disposto nesta Resolução não se aplica a
operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza,
inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar
regulamentação específica.
Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 19 de setembro
de 2005, quando fica revogada a Resolução 2.012, de 30 de julho de
1993.
Brasília, 31 de agosto de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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