Revogada Norma
31/08/2005
#39541

Resolução Nº 3.312

Regulamenta operações de hedge com instituições financeiras e bolsas estrangeiras para proteção contra variações de mercado internacional.

                        RESOLUCAO N. 003312                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre    operações    de
                                   proteção  (hedge)  realizadas  com
                                   instituições    financeiras     do
                                   exterior     ou     em      bolsas
                                   estrangeiras.                     


         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005,  com
base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei,         


R E S O L V E U:                                                     


         Art.  1º Estabelecer que as transferências financeiras do  e
para  o  exterior,  decorrentes de operações  destinadas  à  proteção
(hedge)   de   direitos  ou  obrigações  de  natureza  comercial   ou
financeira,  sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional,
de  taxas  de  juros,  de paridades entre moedas estrangeiras  ou  de
preços  de  mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas  ou
jurídicas  residentes, domiciliadas ou com sede no  País,  em  bancos
autorizados  a operar no mercado de câmbio, observado o  disposto  na
presente Resolução.                                                  

         Parágrafo  único. Observados os riscos de variação previstos
no  caput  deste  artigo, pode ser utilizada qualquer  modalidade  de
hedge regularmente praticada no mercado internacional.               

         Art.  2º Incluem-se entre os direitos e obrigações a que  se
refere  o  artigo anterior os pagamentos e os recebimentos  em  moeda
nacional  decorrentes de repasses de obrigações contraídas  em  moeda
estrangeira, bem como aqueles relativos a:                           

         I  - importação, exportação ou negociação no mercado interno
de  mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas  cotações
em bolsa no exterior;                                                

         II  -  operações em bolsas de mercadorias e  de  futuros  no
País;                                                                

         III   -   exposições  assumidas,  no  País,   pelos   bancos
autorizados  a  operar no mercado de câmbio com seus clientes,  desde
que  vinculadas  a  direitos  ou obrigações  passíveis  de  hedge  no
exterior nos termos desta Resolução.                                 

         Art.   3°   Podem   também   ser  efetuadas   transferências
financeiras referentes a hedge de variações de taxas de  juros  e  de
paridade entre moedas estrangeiras:                                  

         I  -  destinadas  à constituição de depósitos  a  título  de
caução (collateral, escrow accounts);                                

         II  -  necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos
externos a serem desembolsados no futuro.                            

         Art.  4°  Para  as operações previstas nesta Resolução,  são
admitidas  remessas  destinadas à abertura  de  contas  correntes  em
corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como
o  financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar  no
mercado  de  câmbio,  mediante  a utilização  de  linhas  de  crédito
externas.                                                            

         Art.  5°    O  disposto  nesta Resolução  não  se  aplica  a
operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza,
inclusive  caracterizados  como clientes,  os  quais  devem  observar
regulamentação específica.                                           

         Art.  6º  O  Banco Central do Brasil baixará  as  instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art.  7º  Esta  Resolução  entra  em vigor em 19 de setembro
de  2005,  quando fica revogada a Resolução 2.012, de 30 de julho  de
1993.                                                                


                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













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