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Altera condições estabelecidas para financiamentos de custeio de soja e dispõe sobre comercialização de café, safra 2004/2005.
RESOLUCAO N. 003343
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Altera condições estabelecidas
para financiamentos de custeio de
soja e dispõe sobre
comercialização de café, safra
2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1° Estabelecer que as operações destinadas ao
financiamento de custeio de soja, formalizadas ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de
reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a
última:
I - em outubro, para as lavouras colhidas no primeiro
semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras
colhidas no segundo semestre.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive,
às operações de custeio de soja da safra 2005/2006 contratadas até 8
de novembro de 2005.
Art. 2º Os preços dos derivados de uva e de leite, para as
operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), serão divulgados
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual
de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor, para
cada safra, e respectivos coeficientes técnicos.
Art. 3º Ficam alterados os arts. 1º, 2° e 3º da Resolução
3.270, de 17 de março de 2005, com as modificações introduzidas pelas
Resoluções 3.315, de 8 de setembro de 2005, e 3.323, de 8 de novembro
de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento da colheita e da estocagem de café do
período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as
seguintes condições específicas:
.......................................................
II - crédito para estocagem:
......................................................
b) limites de crédito, observado o disposto no § 1°
deste artigo e no art. 3°:
......................................................
2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de
beneficiamento ou industrialização, quando se tratar
de créditos para cooperativas de produtores rurais que
beneficiem ou industrializem o produto;
......................................................
g) base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de
indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado
pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas,
posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor
à vista convertido pela taxa diária da Nota
Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,
para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13%
(treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
................................................." (NR)
"Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para
comercialização dos cafés arábica e robusta da safra
2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito
(LEC), de que trata o MCR 3-4-2-'e', observadas as
normas gerais do crédito rural e as seguintes
condições específicas:
......................................................
II - base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em
garantia apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de
indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado
pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas,
posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor
à vista convertido pela taxa diária da Nota
Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,
para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13%
(treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
III - limites de financiamento, observando-se o
disposto no art. 3°:
......................................................
b) para cooperativas de produtores rurais que
beneficiem ou industrializem o produto: até 50%
(cinqüenta por cento) de sua capacidade de
beneficiamento/industrialização;
................................................." (NR)
"Art. 3º O montante dos créditos para comercialização
de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e
da exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata
o MCR 6-2, não poderá exceder, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005:
......................................................
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da
unidade de beneficiamento ou industrialização, quando
se tratar de créditos de estocagem ao amparo do
Funcafé, EGF ou LEC para cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto;
................................................." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções 3.315, de 8 de
setembro de 2005, e 3.323, de 8 de novembro de 2005.
Brasília, 2 de fevereiro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente