Norma
21/12/2006
#42919

Resolução Nº 3.426

Estabelece regras para a constituição e funcionamento de bancos de câmbio e suas operações.

                        RESOLUCAO N. 003426                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre a constituição  e  o
                                   funcionamento   de    instituições
                                   financeiras   especializadas    na
                                   realização de operações de câmbio.

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro  de  2006,
com  base  no disposto no art. 4º, incisos V, VI, VIII  e  XIII,   da
referida lei, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei  581,
de 14 de maio de 1969,                                               

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   É  facultada a constituição de bancos de  câmbio,
instituições  financeiras especializadas na realização das  seguintes
operações:                                                           

         I - compra e venda de moeda estrangeira;                    

         II - transferências de recursos do e para o exterior;       

         III - financiamento de importação e de exportação;          

         IV   -  adiantamento  sobre  contratos  de  câmbio;         

         V  -  outras operações, inclusive de prestação de  serviços,
previstas na regulamentação do mercado de câmbio.                    

         Parágrafo    único.    Na   denominação   das   instituições
financeiras  a que se refere esta resolução deve constar a  expressão
"Banco de Câmbio".                                                   

         Art.  2º   Aos  bancos  de  câmbio  é  facultado,  além   da
realização das atividades referidas no art. 1º:                      

         I  -  atuar  no  mercado financeiro, no País,  inclusive  em
bolsas  de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de  balcão,
para realização de operações, por  conta  própria,  referenciadas  em
moedas estrangeiras ou vinculadas a operações de câmbio;             

         II   -  efetuar  depósitos  interfinanceiros,  observada   a
regulamentação aplicável;                                            

         III   -   realizar  outras  atividades  que  vierem  a   ser
autorizadas pelo Banco Central do Brasil.                            

         Art.  3º   Os  bancos  de  câmbio  podem  empregar  em  suas
atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:           

         I - repasses interbancários;                                

         II - depósitos interfinanceiros;                            

         III - recursos captados no exterior.                        

         Art.  4º   Os  bancos  de  câmbio  podem  manter  contas  de
depósitos,  sem  remuneração, não movimentáveis pelo  titular,  cujos
recursos  sejam destinados à realização de operações ou à contratação
de serviços relacionados a seu objeto social.                        

         Art.   5º   Aplicam-se  aos  bancos  de  câmbio  as   mesmas
condições  de  constituição e de funcionamento aplicáveis  às  demais
instituições  financeiras, inclusive os limites de  imobilização,  de
exposição  por cliente e de Patrimônio de Referência (PR)  compatível
com o grau de risco de suas operações.                               

         Parágrafo  único.   Os  bancos  de  câmbio  devem  observar,
permanentemente,  os  limites  mínimos  de  capital  realizado  e  de
patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).        

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 21 de dezembro de 2006.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente