RESOLUCAO N. 003426
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Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de instituições
financeiras especializadas na
realização de operações de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,
com base no disposto no art. 4º, incisos V, VI, VIII e XIII, da
referida lei, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei 581,
de 14 de maio de 1969,
R E S O L V E U :
Art. 1º É facultada a constituição de bancos de câmbio,
instituições financeiras especializadas na realização das seguintes
operações:
I - compra e venda de moeda estrangeira;
II - transferências de recursos do e para o exterior;
III - financiamento de importação e de exportação;
IV - adiantamento sobre contratos de câmbio;
V - outras operações, inclusive de prestação de serviços,
previstas na regulamentação do mercado de câmbio.
Parágrafo único. Na denominação das instituições
financeiras a que se refere esta resolução deve constar a expressão
"Banco de Câmbio".
Art. 2º Aos bancos de câmbio é facultado, além da
realização das atividades referidas no art. 1º:
I - atuar no mercado financeiro, no País, inclusive em
bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão,
para realização de operações, por conta própria, referenciadas em
moedas estrangeiras ou vinculadas a operações de câmbio;
II - efetuar depósitos interfinanceiros, observada a
regulamentação aplicável;
III - realizar outras atividades que vierem a ser
autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os bancos de câmbio podem empregar em suas
atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - repasses interbancários;
II - depósitos interfinanceiros;
III - recursos captados no exterior.
Art. 4º Os bancos de câmbio podem manter contas de
depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular, cujos
recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação
de serviços relacionados a seu objeto social.
Art. 5º Aplicam-se aos bancos de câmbio as mesmas
condições de constituição e de funcionamento aplicáveis às demais
instituições financeiras, inclusive os limites de imobilização, de
exposição por cliente e de Patrimônio de Referência (PR) compatível
com o grau de risco de suas operações.
Parágrafo único. Os bancos de câmbio devem observar,
permanentemente, os limites mínimos de capital realizado e de
patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente