Revogada Norma
29/08/2007
#42213

Resolução Nº 3.488

Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.

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                        RESOLUCAO N. 003488                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  limite para o  total  de
                                 exposição   em   ouro,   em    moeda
                                 estrangeira    e    em     operações
                                 sujeitas à variação cambial.        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29  de  agosto  de  2007,
tendo  em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida
lei,  na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da  Lei  nº
4.864,  de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de  1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26  de
outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com  a
alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º
do  Decreto-lei  nº 759, de 12 de agosto de 1969, e  no  art.  7º  do
Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                     

          R E S O L V E U:                                           

          Art. 1º  O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado
nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, para  a
exposição  em  ouro, em moeda estrangeira e em operações  sujeitas  à
variação  cambial das instituições financeiras e demais  instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  exceto  as
sociedades   de  crédito  ao  microempreendedor  e  as   instituições
mencionadas  no  art. 1° da Resolução nº 2.772, de 30  de  agosto  de
2000,  calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos
pela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento).                

          §  1º   O cálculo da exposição deve incluir as dependências
no exterior.                                                         

          §  2º   Para  as  instituições integrantes de  conglomerado
financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do  Sistema
Financeiro Nacional - Cosif, o valor da exposição deve ser  calculado
de forma consolidada.                                                

          §  3º   Para  as  instituições integrantes de  conglomerado
financeiro  e  do  consolidado  econômico-financeiro,  o   valor   da
exposição  deve  ser  calculado de forma consolidada,  tanto  para  o
conglomerado   financeiro  quanto  para  o   consolidado   econômico-
financeiro.                                                          

          Art.  2º   Os processos e os controles relativos ao  limite
estabelecido nesta resolução constituem responsabilidade  de  diretor
responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.              

         §  1º   As instituições mencionadas no art. 1° devem  manter
atualizada  no  Banco  Central  do  Brasil  a  indicação  do  diretor
responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.              

         §  2º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,
admite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na
instituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de
terceiros e de operações de tesouraria.                              

          Art.  3º  O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite
de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas  à
variação cambial, de que trata o art. 1º,  observado o limite  mínimo
de 15% (quinze por cento)  e o limite máximo de 75%  (setenta e cinco
por cento).                                                          

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5°  Fica revogada a Resolução nº 2.606, de 27 de maio
de  1999,  passando  as  citações  e  o  fundamento  de  validade  de
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base  na  norma
ora revogada, a ter como referência esta resolução.                  

                                      Brasília, 29 de agosto de 2007.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        





Perguntas e respostas

Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.488?
A Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, foi revogada pela Resolução nº 3.488.
O Banco Central do Brasil pode alterar o limite de exposição estabelecido na Resolução nº 3.488?
Sim, o Banco Central do Brasil pode alterar o limite de exposição, observando um limite mínimo de 15% e um limite máximo de 75%.
O diretor responsável pelo gerenciamento de risco pode desempenhar outras funções na instituição?
Sim, o diretor responsável pelo gerenciamento de risco pode desempenhar outras funções, exceto aquelas relativas à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.
Quem é responsável pelos processos e controles relativos ao limite de exposição?
O diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição é responsável pelos processos e controles relativos ao limite de exposição estabelecido na resolução.
Quais instituições estão excluídas do limite de exposição estabelecido pela Resolução nº 3.488?
Estão excluídas as sociedades de crédito ao microempreendedor e as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000.
Quando a Resolução nº 3.488 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.488 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de agosto de 2007.
Qual é o limite de exposição em ouro, moeda estrangeira e operações sujeitas à variação cambial?
O limite de exposição é de 30% do Patrimônio de Referência (PR), conforme apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.
Como deve ser calculada a exposição para instituições integrantes de conglomerados financeiros?
A exposição deve ser calculada de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro, conforme os termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
O que estabelece a Resolução nº 3.488?
A Resolução nº 3.488 estabelece um limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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