RESOLUCAO N. 003503
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Dispõe sobre a prestação de
serviços de auditoria
independente para as instituições
financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e para as
câmaras e prestadores de serviços
de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007,
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts.
4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a
redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, §
3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas,
respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro
de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2008, a
obrigatoriedade prevista no art. 9º do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.198, de 27 de maio de 2004, relativa à substituição periódica do
auditor independente contratado pelas instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.332, de 22 de
dezembro de 2005.
Brasília, 26 de outubro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente