Revogada Norma
31/01/2008
#65308

Resolução Nº 3.535

Estabelece procedimentos para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003535                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe      sobre      procedimentos
                                 aplicáveis     no    reconhecimento,
                                 mensuração    e    divulgação     de
                                 provisões, contingências passivas  e
                                 contingências ativas.               

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 30 da referida lei, e na Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art.
22,  §  2º,  da  Lei  nº  6.385, de 7 de dezembro  de  1976,  com  as
alterações  introduzidas pelo Decreto nº 3.995, de 31 de  outubro  de
2001,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º    As   instituições  financeiras  e   as   demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
devem observar a Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 (NPC  nº
22), do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, de
3  de outubro de 2005, no reconhecimento, mensuração e divulgação  de
provisões, contingências passivas e contingências ativas.            

         Parágrafo  único.  Fica vedada a aplicação do  disposto  nos
parágrafos 53 e 76 da NPC nº 22.                                     

         Art.  2º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem
manter  à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de  cinco
anos,   toda   a   documentação   e   detalhamento   utilizados    no
reconhecimento,  mensuração e divulgação de provisões,  contingências
passivas e contingências ativas.                                     

         Art.  3º   Verificada  impropriedade ou  inconsistência  nos
processos  de  classificação,  divulgação  e  registro  contábil  das
provisões,  contingências passivas e contingências  ativas,  o  Banco
Central  do  Brasil poderá determinar os ajustes necessários,  com  o
conseqüente  reconhecimento contábil dos  efeitos  nas  demonstrações
contábeis.                                                           

         Art.   4º   As  instituições  referidas  no  art.  1º  devem
observar o disposto nesta resolução até 30 de junho de 2008.         

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.